TJAL - 0700280-44.2025.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gênisson Capitulino da Silva Santos (OAB 3222/AL) Processo 0700280-44.2025.8.02.0026 - Divórcio Consensual - Requerente: Manoel Messias Silva dos Santos - Autos n°: 0700280-44.2025.8.02.0026 Ação: Divórcio Consensual Requerente: MANOEL MIRALDO, registrado civilmente como Manoel Messias Silva dos Santos ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, encaminho os presentes autos a essa Serventia Extrajudicial com o fito de proceder a Averbação de Divórcio.
Piaçabuçu, 28 de abril de 2025 Mônica Lessa Santos Analista Judiciário -
28/04/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 17:57
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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22/04/2025 17:56
Análise de Custas Finais - GECOF
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22/04/2025 17:56
Realizado cálculo de custas
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22/04/2025 17:55
Realizado cálculo de custas
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22/04/2025 17:55
Recebimento de Processo no GECOF
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22/04/2025 17:55
Análise de Custas Finais - GECOF
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05/04/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 11:30
Remessa à CJU - Custas
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03/04/2025 11:12
Transitado em Julgado
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gênisson Capitulino da Silva Santos (OAB 3222/AL) Processo 0700280-44.2025.8.02.0026 - Divórcio Consensual - Requerente: Manoel Messias Silva dos Santos - Ante o exposto, conjugados como se encontram os pressupostos legais da pretensão formulada, com fulcro no § 6º do art. 226 da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL DE MANOEL MESSIAS DA SILVA DOS SANTOS E LUZINEIDE DA SILVA ALVES SANTOS, observadas as condições pactuadas na petição juntada nas fls. 01-04, as quais homologo por sentença, para que tal transação surta os seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
A cônjuge retornará ao nome de nascimento: Luzineide da Silva Alves.
Expeça-se MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil competente, para que averbe o divórcio no registro de casamento das partes (fl. 06).
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, as quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários sucumbenciais, por se tratar de ação sujeita ao procedimento de jurisdição voluntária.
Transitada em julgado nesta data, ante a incompatibilidade do ato com o direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 12:56
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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