TJAL - 0704165-67.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOYCE RAFAELA MACIEL SANTOS (OAB 8471/AL), ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE) - Processo 0704165-67.2025.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Sysley Sampaio de AraújoB0 - RÉU: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) douta(o) representante da parte AUTORA, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) CERTIDÃO abaixo transcrito: Certifico, para os devidos fins, que a parte ré apresentou comprovante de pagamento constante na fl.117/120.
Passo a intimar a parte autora para que apresente os requerimentos cabíveis.
O referido é verdade e dou fé. -
09/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joyce Rafaela Maciel Santos (OAB 8471/AL), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE) Processo 0704165-67.2025.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Sysley Sampaio de Araújo - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Considerando o requerimento de cumprimento de sentença acima exarado, intime-se a parte demandada para que efetue o pagamento a que foi condenada em sentença constante dos autos, devidamente atualizado nos termos o dispositivo da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil e consequente penhora via SISBAJUD.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo conferido, deverá ser intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar atualização dos valores para apreciação do pedido de penhora, sob pena de extinção.
Após, proceda-se fazendo os autos conclusos para decisão acerca da penhora on-line (Concluso Decisão Bacen Jud).
Arapiraca(AL), data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
29/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 13:04
Despacho de Mero Expediente
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27/05/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 09:48
Evolução da Classe Processual
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26/05/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joyce Rafaela Maciel Santos (OAB 8471/AL), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE) Processo 0704165-67.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Sysley Sampaio de Araújo - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar a ré a pagar à requerente a títulos de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida o montante de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional/BACEN, resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,30 de abril de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
30/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 12:54
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 11:10
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/04/2025 11:10:39, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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28/04/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 05:20
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joyce Rafaela Maciel Santos (OAB 8471/AL) Processo 0704165-67.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Sysley Sampaio de Araújo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 29 de abril de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
07/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 14:06
Expedição de Carta.
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07/04/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 15:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joyce Rafaela Maciel Santos (OAB 8471/AL) Processo 0704165-67.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Sysley Sampaio de Araújo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Promovente, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
Certifico, para os devidos fins, que deixei de expedir citação por ter constatado comprovante de residência desatualizado.
Ato contínuo, passo a intimar o Promovente parar apresentar o referido documento atualizado e em seu nome, declaração de residência ou contrato de locação com a assinatura do proprietário, dando conta de que o Autor reside em seu imóvel, com fulcro nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. -
01/04/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:42
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 11:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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14/03/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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