TJAL - 0700173-58.2025.8.02.0039
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Traipu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 02:09
Retificação de Prazo, devido feriado
-
21/05/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 09:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/05/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ELISANGELA NUNES SILVA (OAB 10308/AL) Processo 0700173-58.2025.8.02.0039 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Roberto Nogueira da Costa - DECISÃO Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita, presumindo verdadeira a alegação de hipossuficiência de fl. 06 e documentos de fls. 24/25 (art. 99, §3º do CPC).
Vistas ao Ministério Público para manifestação, prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
Traipu/AL, datada eletronicamente.
Charles de Sousa Alves Juiz de Direito -
12/05/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 13:29
Outras Decisões
-
08/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ELISANGELA NUNES SILVA (OAB 10308/AL) Processo 0700173-58.2025.8.02.0039 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Roberto Nogueira da Costa - DESPACHO Verifico que não constam nos autos declaração de óbito ou qualquer documento relativo ao sepultamento da falecida.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, importante ressaltar que hipossuficiente é a pessoal natural ou jurídica com escasso recurso para adimplir as custas processuais e os honorários advocatícios.
Para se avaliar a concessão justiça gratuita, o magistrado deve observar a real condição financeira de quem a pede, através dos elementos juntados aos autos que sejam capazes de comprar a hipossuficiência alegada.
Analisando os autos, em que pese a parte autora ter alegado que faz jus à concessão da gratuidade judiciária, não juntou qualquer elemento de prova capaz de me fazer crer pelo deferimento do pleito.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, através da advogada constituída para, no prazo de quinze dias, emende a inicial, juntando aos autos a declaração de óbito ou documento relativo ao sepultamento da falecida, bem como comprovantes de rendimentos e eventuais despesas que inviabilizem o recolhimento das custas e por fim, a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais.
Não havendo declaração de óbito ou documento relativo ao sepultamento da falecida, manifeste-se sobre a inadequação da via eleita.
Com a resposta, venham-me os autos conclusos na fila "Concluso Ato Inicial".
Expedientes necessários.
Traipu/AL, datado eletronicamente.
Charles de Sousa Alves Juiz de Direito -
31/03/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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