TJAL - 0739335-48.2023.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:27
Transitado em Julgado
-
06/04/2025 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Alves Barbosa Filho (OAB 3534a/AL) Processo 0739335-48.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Bradesco Saúde - Réu: Hr Elaboração de Documentos para Importação e Exportação - POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c o art. 840, do Código Civil, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO encartada nos autos, a fim de que surta os efeitos jurídicos almejados, ficando suspensa a marcha processual até o dia 28 de setembro de 2025, com base no art. 922 do Diploma Processual Civil.
Proceda-se (acaso pendente de cumprimento) a liberação/desbloqueio de eventuais anotações/restrições efetivadas ao longo da dinâmica processual, devendo a Secretaria observar, com rigor, os moldes expressamente consignados nos Termos de Acordo, expedindo-se, ao final, o(s) correspondente(a) alvará(s) - acaso necessário para liberação de valores em favor da parte interessada (Autor(a) e/ou Réu) e honorários advocatícios.
Havendo valores depositados no curso da demanda e dela decorrentes (com ou sem determinação/deferimento do juízo), não englobados nos Termos do Acordo aqui homologado, expeça-se o(s) respectivo(s) alvará(s) em favor do depositante (Autor e/ou Réu), independente de Requerimento do causídico para liberação em seu exclusivo favor, ainda que com aquiescência de quaisquer daqueles, devendo entraves contratuais serem porventura solucionados em momento e nos moldes pertinentes.
Sem condenação em custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil).
Sem condenação em honorários advocatícios (sucumbenciais), respeitados, contudo, os termos acordados nesse espectro.
Oportunamente, decorrido o prazo supra, com o cumprimento da obrigação, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as devidas comunicações e anotações de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 01 de abril de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
03/04/2025 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 17:49
Homologada a Transação
-
27/11/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 13:36
Conclusos para decisão
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07/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
01/01/2024 10:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/12/2023 18:19
Expedição de Carta.
-
07/12/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/09/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 12:01
Decisão Proferida
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14/09/2023 14:00
Conclusos para despacho
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14/09/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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