TJAL - 0702057-50.2024.8.02.0042
1ª instância - 1ª Vara de Coruripe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2025 03:38
Retificação de Prazo, devido feriado
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15/04/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 19:37
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 13:52
Expedição de Edital.
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08/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayvison Éverton Ribeiro Santos (OAB 19654/AL) Processo 0702057-50.2024.8.02.0042 - Interdição/Curatela - Requerente: Isabel Cristina Moreira Lopes, Mizia Fabiana Moreira Barbosa Lopes - Ante todo o exposto, encampo o parecer Ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para DECRETAR a interdição de MARIA ISABEL MOREIRA BARBOSA LOPES relativamente ao exercício dos atos patrimoniais da vida civil, na forma do art. nº. 1.767 do Código Civil c/c art. 84, §1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, c/c art. 755 do CPC; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Nomeio como curadoras da interditanda, as partes autoras ISABEL CRISTINA MOREIRA LOPES e MIZIA FABIANA MOREIRA BARBOSA LOPES, devendo prestar compromisso no prazo de cinco dias.
Tendo em vista que o CPC, em seu art. 755, I e II, exige que o juiz fixe os limites da curatela, determino que conste no termo de curatela que esse estado se limita à prática de atos negociais e patrimoniais, que devem ser efetivados pelas curadoras em no nome da curatelada.
A autoridade da curadora estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrarem sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, bem como a incapazes que eventualmente estejam sob a guarda dele.
Na medida do razoável, a autodeterminação do incapaz, quanto às questões existenciais, permanecem inalteradas.
As curadoras devem prestar todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, providências essas imprescindíveis para a tentativa de recuperação da autonomia do curatelado.
As curadoras estão obrigadas a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme o art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, informando, ainda, se a curatela deve permanecer em vigor e se o curatelado está sendo submetido a assistência médico psiquiátrica que lhe assegure condições de vida e saúde adequadas, podendo ser levantada quando cessar a causa que a determinou.
A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, na forma do art. 755, §3°, do CPC.
Se o cartório verificar a impossibilidade de se cumprir a alguma das determinações do parágrafo anterior, tal circunstância deve ser certificada.
Defiro os benefícios da justiça gratuita as partes.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Oficie-se ao cartório de registro competente para que proceda ao ato de registro da interdição, em decorrência do art. 92 da Lei n° 6.015/73, advertindo-se ao oficial do Registro Civil que os atos necessários ao cumprimento da ordem judicial são livres de qualquer custas ou emolumentos, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, IX, do CPC.
Transitado em julgado, EXPEÇA-SE Termo de CURATELA DEFINITIVA e arquivem-se.
Na forma do art. 328, do Provimento CGJ/AL nº 13/2023, atribuo ao presente ato/sentença, assinado eletronicamente, força de MANDADO/OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal, podendo a parte autora se dirigir diretamente ao oficial do Registro Civil para que proceda ao ato de registro da interdição, em decorrência do art. 92 da Lei n° 6.015/73, com as devidas advertências acima elencadas, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, IX, do CPC.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO COM URGÊNCIA.
Presentes intimados em audiência. -
04/04/2025 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 16:46
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayvison Éverton Ribeiro Santos (OAB 19654/AL) Processo 0702057-50.2024.8.02.0042 - Interdição/Curatela - Requerente: Isabel Cristina Moreira Lopes, Mizia Fabiana Moreira Barbosa Lopes - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Interrogatório, para o dia 04 de abril de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
02/04/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:59
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2025 09:00:00, 1º Vara de Coruripe.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayvison Éverton Ribeiro Santos (OAB 19654/AL) Processo 0702057-50.2024.8.02.0042 - Interdição/Curatela - Requerente: Isabel Cristina Moreira Lopes, Mizia Fabiana Moreira Barbosa Lopes - DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, através do seu causídico requereu a dispensa da audiência de entrevista (páginas 54/56).
Ocorre que a audiência de entrevista pessoal da interditanda é necessária na ação de interdição, possuindo natureza híbrida, uma vez que tem elementos de inspeção judicial e de interrogatório, a teor do disposto no artigo 751 e §§ do CPC e a sua não realização acarretará a nulidade do processo em razão da ofensa à ampla defesa, ao devido processo legal e a dignidade da pessoa humana, sobretudo em razão da sua situação de especial vulnerabilidade.
Assim, fundado nessas considerações, INDEFIRO o pedido dispensa da audiência de entrevista (páginas 54/56) nos termos do artigo 751 e §§ do CPC e MANTENHO a audiência de entrevista que ocorrerá no dia 02 de abril de 2025, às 11 horas.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a parte Autora, por intermédio de seu Advogado. -
01/04/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 10:42
Despacho de Mero Expediente
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31/03/2025 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 19:03
Juntada de Mandado
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31/03/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 18:09
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/12/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 09:30
Decisão Proferida
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30/11/2024 16:31
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 11:00:00, 1º Vara de Coruripe.
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26/11/2024 19:30
Conclusos para despacho
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26/11/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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