TJAL - 0700837-75.2024.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/06/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 09:32
Decisão Proferida
-
05/06/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
04/06/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 08:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 08:26
Evolução da Classe Processual
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Suele dos Santos (OAB 15152/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Daniel Gerber (OAB 47827/DF), Daniel Gerber (OAB 29879/RS) Processo 0700837-75.2024.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Luciana Conceição da Silva - Réu: Apdap Prev – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - DESPACHO Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação em relação a petição de fls. 127/131, requerendo o que entender de direito.
São Miguel dos Campos(AL), data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
29/05/2025 19:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 09:43
Despacho de Mero Expediente
-
27/05/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Suele dos Santos (OAB 15152/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0700837-75.2024.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Luciana Conceição da Silva - Réu: Apdap Prev – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o requerimento de cumprimento de sentença feito pela parte exequente, INTIMO a parte executada, na pessoa de seu advogado, via DJE, para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, segundo a memória de cálculo apresentada às fls. 119/122, sob pena da incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o quantum total da condenação e de penhora, bem como demais cominações legais. -
16/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:59
Transitado em Julgado
-
03/04/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Suele dos Santos (OAB 15152/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0700837-75.2024.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Luciana Conceição da Silva - Réu: Apdap Prev – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré; b) determinar que a ré se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da autora sob a rubrica "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844". c) condenar a ré, a título de danos materiais, a restituir à autora, de forma dobrada, os valores descontados do benefício previdenciário desta, desde maio de 2023 até a data em que cessaram os descontos, com a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de maio/2023 (art. 389, parágrafo único, do CC) e de juros legais de mora a partir da citação, os quais serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde a citação; d) condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), bem como com a incidência de juros legais de mora a partir da citação, os quais serão fixados de acordo com a taxa legal que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Sem condenação ao pagamento de custas nem honorários ex vi legis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Sobrevindo requerimento da exequente, proceda o cartório à evolução de classe para cumprimento de sentença e, caso não tenha sido apresentada planilha atualizada de cálculo, encaminhem-se os autos à fila da Contadoria Judicial, intimando-se a parte demandada, após a apresentação dos cálculos, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento do débito, sob pena de penhora e de incidência de multa de 10%.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via Sisbajud do quantum atualizado art. 523, §3º, do CPC.
Esgotadas as medidas executórias, arquivem-se com as baixas devidas. -
02/04/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 21:11
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 13:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/04/2025 13:15:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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10/03/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 10:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 11:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 13:21
Expedição de Carta.
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08/01/2025 13:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Suele dos Santos (OAB 15152/AL) Processo 0700837-75.2024.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Luciana Conceição da Silva - Autos nº: 0700837-75.2024.8.02.0152 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Luciana Conceição da Silva Réu: Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas DECISÃO Atendidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC e na Lei nº. 9.099/95, recebo a inicial.
Considerando que a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No que concerne ao pedido de inversão do ônus probatório, é inegável que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, inciso VIII, autoriza a facilitação da defesa do consumidor, mediante inversão do ônus da prova, a seu favor, desde que hipossuficiente ou verossímil a alegação.
Neste contexto, diante da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, desde logo, devendo a parte ré apresentar até a data da audiência una de conciliação, instrução e julgamento as provas que entender necessárias e pertinentes ao caso em questão.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, estabelece o art. 300 do CPC que para a sua concessão é necessário que tenham sido demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, considero que a documentação neles carreada é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, visto restar demonstrado que a parte autora teve parcela de seu benefício previdenciário descontada, em razão de suposta contratação com a parte ré que aduz não ter celebrado, conforme se verifica às fls. 26/33.
Neste momento processual, não se pode exigir do consumidor que comprove não ter realizado o negócio jurídico, uma vez que a produção de tal prova é inviável.
Na verdade, somente a parte ré é capaz de comprovar, através da apresentação do instrumento de contrato devidamente assinado ou de qualquer outro meio idôneo e adequado, que o negócio jurídico foi realizado.
Igualmente presente o perigo de dano, uma vez que, diante da possibilidade de ser comprovado, no curso da instrução processual, que a parte autora não realizou a contribuição, há risco de serem realizados descontos indevidos no seu benefício previdenciário, verba alimentar imprescindível ao seu sustento.
Destaque-se que a antecipação da tutela, neste caso, não é irreversível, podendo a parte autora tornar a ter seu benefício descontado caso restem comprovadas a existência, a validade e a eficácia do negócio jurídico questionado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial e, por conseguinte, determino que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato discutidos nos autos, sob pena de aplicação de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto efetuado, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No mais, aguarde-se, em cartório, a audiência designada (art. 22, § 2º, da Lei nº. 9099/95), a ser realizada de forma híbrida, isto é, presencialmente neste Juizado, possibilitando-se a participação por videoconferência por meio da plataforma Zoom Meetings.
Intimem-se as partes para a realização da referida audiência e, caso alguma delas informe que não tem acesso a recursos tecnológicos para participar do ato processual por videoconferência, fica desde já intimada para que, na data e hora designadas, compareça à sala de audiência na sede deste Juizado.
Cientifique-se a parte autora de que sua ausência resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, bem como na sua condenação ao pagamento de custas processuais, conforme preceitua o art. 51, I e § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/01/2025 13:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/01/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/01/2025 09:30
Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Suele dos Santos (OAB 15152/AL) Processo 0700837-75.2024.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Luciana Conceição da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 10 de março de 2025, às 10 horas e 15 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
OBS 1: O link para acesso à sala da audiência virtual (ZOOM), será disponibilizado pela conciliadora por meio de certidão nos autos, em momento antecedente à audiência.
OBS 2: Para eventual contato, bem como no intuito de viabilizar a realização da audiência, as partes deverão informar, através de peticionamento eletrônico nos autos e, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência, os e-mails de todas as pessoas que participarão do ato processual, bem como os números telefônicos para contato via aplicativo WhatsApp.
OBS 3: Caso indique testemunhas, informar e-mail ou telefone celular das mesmas, no prazo de 02 dias antes da audiência. -
06/01/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/01/2025 10:53
Conclusos para despacho
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06/01/2025 10:53
Expedição de Carta.
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06/01/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 16:06
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 10/03/2025 10:15:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
-
20/12/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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