TJAL - 0715692-66.2020.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 11:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
29/05/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Emmanuel Bruno da Silva (OAB 15294/AL), Arthur Leandro Rodrigues (OAB 17297/AL) Processo 0715692-66.2020.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Kevin Maycon Dias Correia Silva - 9.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para, em consequência: A) Absolver KEVIN MAYCON DIAS CORREIA DA SILVA da prática do crime previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
B) condenar KEVIN MAYCON DIAS CORREIA SILVA, como incurso nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/03, cuja pena definitiva do réu é de 02 anos e 08 meses de reclusão e 177 dias-multa, sendo 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 dias-multa sobre 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, pois incurso no art. 33,§ 4º c/c art. 40, VI da Lei nº 11.343/06; e 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa sobre 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, pois incurso no art. 12 da Lei nº 10.826/03, substituídas por duas penas restritivas de direito, nos termos do art. 44 do CP: a) prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo; b) prestação de serviços a comunidade ou entidade pública a ser escolhida pelo Juízo da Execução; bem como ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, sendo que eventual isenção ou suspensão do pagamento em virtude suposta situação de pobreza da parte vencida só deve ser avaliada na fase da execução penal. 10.
DISPOSIÇÕES FINAIS 10.1.
Revogo eventuais medidas cautelares impostas ao acusado. 10.2.
DETERMINO a extração de cópias dos presentes autos e seu encaminhamento à Corregedoria-Geral da Polícia Militar do Estado, para que adote as providências cabíveis no tocante à conduta dos agentes envolvidos na ocorrência. 10.3.
Considerando que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância (cocaína e maconha), ou sobre a regularidade do laudo de exame pericial, determino que seja realizada a destruição da droga apreendida, mediante incineração, no prazo máximo de 15 dias, caso ainda não tenha sido feito.
A destruição da droga será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (art. 50, § 4º, da Lei 11.343/2006).
Antes e depois de efetivada a destruição das drogas, tais autoridades deverão vistoriar o local, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas (art. 50, § 5º, da Lei 11.343/2006).
Expeça-se mandado de incineração da droga. 10.4.
Com relação ao valor de R$ 80,00 (p. 20/21), verifica-se que, pelas circunstâncias e demais elementos constantes dos autos, são oriundos e vinculados ao tráfico de drogas, de modo que a decretação de perda em favor da União é medida que se impõe, nos termos do art. 63 da Lei 11.343/06 e do art. 243, parágrafo único, da CF. saliente-se que o STF, com base neste preceito constitucional, dando repercussão geral ao RE 638491/PR, firmou a seguinte tese: "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir (investigar) a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. (STF.
Plenário.
RE 638491/PR, julgado em 17/5/2017, Inf. 865).
Assim, nos termos do art. 243, parágrafo único, da CF, c/c art. 63, I, da Lei 11.343/06, decreto perda, em favor da União, do valor e dos bens acima descritos. 11.5.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII): a) Expeça(m)-se as guia(s) de recolhimento para execução da reprimenda pelo juízo competente (LEP, art. 105), observando os comandos da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça. b) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do(s) réu(s) condenado(s) (CF, art. 15, III); c) Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal, encaminhando o Boletim Individual do(s) acusado(s) (CPP, art. 809); d) Nos termos do art. 62-A da Lei 11.343/06, incluído pela Lei nº 13.886/2019, transfiram-se ou depositem-se os valores apreendidos para a Caixa Econômica Federal, por meio de documento de arrecadação destinado a essa finalidade, observando-se os dados constantes do art. 515-A, caput, do Provimento nº 15/2019 da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas (acrescentado pelo Provimento nº 23/2020 do mesmo órgão).
Por outro lado, a Caixa Econômica Federal deverá transferir tais valores para a conta única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento da realização do depósito ou transferência, onde ficarão à disposição do FUNAD. e) Remeta-se ao órgão gestor do FUNAD e à SENAD a relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação (art. 63, §§ 2º e 4º, da Lei 11.343/06); f) Destruam-se as amostras das drogas guardadas para contraprova, certificando isso nos autos (art. 72 da Lei de Drogas); g) Destrua(m)-se os demais bens apreendidos (fl. 20), pois tais bens possuem ínfimo valor econômico, não fazendo sentido decretar a perda em favor da União, que não deve ter interesse em ficar com tais bens. h) Façam-se as demais comunicações de estilo e arquive-se.
Maceió,27 de maio de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
28/05/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 08:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 19:16
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 07:51
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 22:15
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 08:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/02/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 10:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Emmanuel Bruno da Silva (OAB 15294/AL), Arthur Leandro Rodrigues (OAB 17297/AL) Processo 0715692-66.2020.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Kevin Maycon Dias Correia Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista dos autos a Defensa para, no prazo de 10 dias, apresentar alegações finais. -
07/01/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/01/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 01:26
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/12/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:24
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
11/12/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/11/2024 12:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 12:01
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 11:15:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
-
17/09/2024 13:51
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
17/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 20:10
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 10:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/08/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/08/2024 18:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/08/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 16:58
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 11:34
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 09:45:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
-
20/09/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 13:32
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 10:53
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2022 10:52
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2021 12:04
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2021 14:20
Juntada de Mandado
-
29/11/2021 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 10:45
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2021 10:43
Expedição de Ofício.
-
26/11/2021 10:43
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2021 10:42
Expedição de Ofício.
-
26/11/2021 10:42
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2021 10:40
Expedição de Ofício.
-
26/11/2021 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2021 10:37
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 09:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/11/2021 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/11/2021 12:38
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
18/11/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 16:41
Juntada de Mandado
-
20/09/2021 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 09:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/09/2021 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2021 09:05
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/08/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 13:13
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2021 13:13
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2021 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 15:00
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2021 18:41
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2021 18:41
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2021 16:31
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2021 16:29
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2020 12:25
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2020 19:42
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2020 19:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2020 19:33
Expedição de Mandado.
-
02/12/2020 09:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/12/2020 09:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/12/2020 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/12/2020 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2020 18:52
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 18:51
Evoluída a classe de 279 para #{classe_nova}
-
16/11/2020 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2020 09:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/11/2020 09:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/11/2020 11:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/11/2020 11:28
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/11/2020 10:05
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2020 13:03
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2020 13:03
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2020 13:02
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2020 13:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/08/2020 13:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/08/2020 13:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/08/2020 13:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/08/2020 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/08/2020 23:12
Republicado #{ato_publicado} em 03/08/2020.
-
31/07/2020 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/07/2020 16:11
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2020 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2020 17:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/07/2020 17:39
Expedição de Certidão.
-
23/07/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 15:37
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2020 15:36
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2020 14:44
Juntada de Alvará
-
23/07/2020 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2020 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2020 17:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/07/2020 17:04
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 16:04
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 15:50
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2020 14:46
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2020 14:46
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2020 14:04
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2020 10:46
Expedição de Ofício.
-
20/07/2020 10:35
Evoluída a classe de 279 para #{classe_nova}
-
17/07/2020 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2020 14:09
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2020 08:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/07/2020 08:07
Expedição de Certidão.
-
14/07/2020 08:06
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 20:29
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2020 17:48
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
13/07/2020 17:32
INCONSISTENTE
-
13/07/2020 16:48
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2020 16:36
Expedição de Mandado.
-
13/07/2020 15:40
Expedição de Certidão.
-
13/07/2020 15:36
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2020 15:28
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2020 15:19
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2020 15:07
Expedição de Ofício.
-
13/07/2020 15:05
Expedição de Ofício.
-
13/07/2020 15:04
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2020 14:56
Expedição de Ofício.
-
13/07/2020 14:53
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2020 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2020 10:05
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2020 13:15:00, Central de Audiência de Custódia.
-
13/07/2020 09:29
Expedição de Certidão.
-
13/07/2020 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2020 08:38
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2020 07:59
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2020 19:54
Conclusos para despacho
-
12/07/2020 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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