TJAL - 0030353-09.2011.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Adriana Mácia Araújo Damião (OAB 8789/AL), Douglas Martinho Arraes Vilela (OAB 31797/GO) Processo 0030353-09.2011.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: JS Distribuidora de Peças S.A, Catherine Rodrigues Calheiros - Réu: Alex Lopes Calheiros Mendonça - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Adriana Mácia Araújo Damião (OAB 8789/AL), Douglas Martinho Arraes Vilela (OAB 31797/GO) Processo 0030353-09.2011.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: JS Distribuidora de Peças S.A - Réu: Alex Lopes Calheiros Mendonça - DESPACHO Proceda-se com a expedição do alvará do valor constrito nos autos às fls. 38/39, no montante de R$ 1,255.59 (um mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) em favor do Exequente, conforme dados bancários apresentados às fls. 1797 dos autos principais.
Expedido alvará, intime-se o Exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido prazo sem manifestação, arquive-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 07 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Adriana Mácia Araújo Damião (OAB 8789/AL), Douglas Martinho Arraes Vilela (OAB 31797/GO) Processo 0030353-09.2011.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: JS Distribuidora de Peças S.A, Catherine Rodrigues Calheiros - Réu: Alex Lopes Calheiros Mendonça - DECISÃO DENNIS REGIS DOS SANTOS SILVA E OUTROS, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a decisão deste Juízo de fls.1774/1777, através do qual pretende que seja sanado suposto erro material.
Instado a se manifestar, o Embargado pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É, em apertada síntese, o relatório.
Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de agravo de instrumento.
Explico.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado.
Certamente, os embargos de declaração não servem para reformar a conclusão jurídica adotada na decisão; para isso, cabe o recurso de agravo de instrumento, a ser julgado pelo Tribunal.
Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- Probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.1.
Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar- e devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luzdos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal.
Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração.
No caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado.
Portanto, a decisão, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a irresignação da parte contra a decisão é conteúdo meritório exclusivo do recurso de agravo de instrumento, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo.
Assim, ante o exposto DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a decisão de fls.1774/1777 na forma como posta.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 27 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
17/12/2024 15:51
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
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02/11/2024 04:45
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 04:44
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 18:29
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 10:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/10/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 13:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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22/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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22/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 10:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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28/08/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 17:06
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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14/08/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 10:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/08/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/08/2024 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 11:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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28/04/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/04/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2020 12:40
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2019 08:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2019 17:46
Baixa Definitiva
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29/07/2019 17:45
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2019 17:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2019 17:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2019 16:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/07/2019 16:41
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2019 16:32
Realizado cálculo de custas
-
31/05/2019 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao #{destino}.
-
31/05/2019 15:54
Conclusos para despacho
-
31/05/2019 15:14
Transitado em Julgado em #{data}
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02/05/2019 09:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/04/2019 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/04/2019 18:03
Julgado procedente o pedido
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06/12/2018 15:06
Conclusos para despacho
-
10/09/2018 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 14:01
Conclusos para despacho
-
01/08/2018 16:01
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2018 15:51
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 40, classe_nova: 159
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31/07/2018 09:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/07/2018 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/07/2018 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2018 12:27
Conclusos para despacho
-
28/09/2017 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2017 14:15
Conclusos para despacho
-
28/09/2017 14:13
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2017 14:13
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2017 14:13
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2017 14:13
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2017 14:13
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2017 14:13
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2017 14:13
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2017 14:13
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2017 14:13
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2017 14:13
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2017 14:13
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2017 14:13
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2017 14:13
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2017 14:13
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2017 14:13
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2017 14:13
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2017 14:13
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2017 14:13
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2017 14:13
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2017 14:13
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2017 14:13
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2017 14:13
Juntada de Mandado
-
28/09/2017 14:13
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2017 14:13
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2017 14:13
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2017 14:13
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2017 14:13
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2017 14:13
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2017 14:13
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2017 14:13
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2017 14:13
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2017 14:13
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2017 14:13
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2017 14:13
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2017 14:13
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2017 14:13
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2017 14:13
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2017 14:13
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2017 14:13
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2017 14:13
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2017 14:13
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2017 14:13
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2017 14:13
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2017 14:13
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2017 14:13
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2017 14:13
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2017 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2017 13:40
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
25/08/2017 11:40
Conclusos para despacho
-
23/08/2017 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2017 18:42
Conclusos para despacho
-
04/04/2017 18:39
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
06/03/2017 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2017 09:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/02/2017 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/02/2017 14:20
Expedição de Mandado.
-
31/01/2017 11:12
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2017 15:15:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
08/11/2016 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2016 14:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/04/2016 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/04/2016 17:38
Expedição de Certidão.
-
25/11/2015 14:43
Juntada de Mandado
-
13/11/2015 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2015 14:24
Juntada de Mandado
-
05/11/2015 14:23
Recebidos os autos
-
28/10/2015 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2015 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2015 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2015 09:36
Expedição de Mandado.
-
07/10/2015 09:31
Expedição de Mandado.
-
07/10/2015 09:27
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2016 17:30:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
24/09/2015 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2015 18:25
Conclusos para despacho
-
27/05/2015 18:22
Expedição de Certidão.
-
23/04/2015 16:45
Juntada de Mandado
-
17/04/2015 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2015 18:19
Expedição de Mandado.
-
31/10/2014 09:18
Recebidos os autos
-
30/10/2014 18:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2014 18:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/10/2014 17:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2014 13:22
Expedição de Certidão.
-
08/10/2014 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2014 17:20
Conclusos para despacho
-
29/07/2014 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2014 17:08
Recebidos os autos
-
05/05/2014 16:18
Conclusos para despacho
-
05/05/2014 16:18
Expedição de Certidão.
-
21/03/2014 13:28
Juntada de Mandado
-
12/02/2014 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
20/08/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
15/02/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2012 12:00
Expedição de Certidão.
-
28/11/2011 12:00
Juntada de Mandado
-
28/11/2011 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2011 12:00
Recebidos os autos
-
28/11/2011 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2011 12:00
Expedição de Mandado.
-
15/08/2011 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
04/07/2011 12:00
Recebidos os autos
-
27/06/2011 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2011 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2011
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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