TJAL - 0709569-13.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 08:32
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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05/06/2025 08:21
Realizado cálculo de custas
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04/06/2025 18:10
Recebimento de Processo no GECOF
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04/06/2025 18:10
Análise de Custas Finais - GECOF
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29/04/2025 16:11
Remessa à CJU - Custas
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29/04/2025 16:09
Transitado em Julgado
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31/03/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria de Fátima Cuestas (OAB 7723/AL) Processo 0709569-13.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano Santos Nascimento - SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Tutela de Urgência proposta por ADRIANO SANTOS NASCIMENTO, qualificado nos autos, em face de BANCO PAN S/A, igualmente qualificado na inicial.
Sustenta o autor, na peça inicial, que firmou contrato de financiamento com o demandado, porém alega haver irregularidades e abusividades no contrato entabulado, motivo pelo qual requer sua revisão.
Com a inicial, vieram os documentos de fls.15/77.
Decisão de fls.78/80, condicionando os efeitos da tutela de urgência ao depósito integral das parcelas em aberto do contrato em questão.
A parte ré foi devidamente citada, conforme AR juntado à fl. 86, no dia 25/03/2024, porém, não apresentou contestação.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide É de se destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do NCPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional reclamada, estando este Magistrado com seu convencimento formado, diante da revelia do réu, bem como pela jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, consubstanciando-se em matéria de direito, o que será demonstrado quando da apreciação do mérito. É por tais razões que passo ao julgamento antecipado da lide, em consonância com o princípio constitucional da razoável do processo.
Da revelia.
Inicialmente, constato que a parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal, configurando-se a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, o que enseja a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
No entanto, cumpre ressaltar que a presunção de veracidade não é absoluta, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria.
Dessa forma, impõe-se a análise dos pedidos formulados, à luz das provas carreadas aos autos e do ordenamento jurídico vigente.
Da não apresentação do contrato.
Além da revelia, observa-se que a instituição financeira, instada judicialmente à apresentação do contrato entabulado com o autor, deixou de cumprir a determinação (fls. 78/80), sem qualquer justificativa.
Incide, portanto, a presunção legal do artigo 400 do CPC, segundo o qual: Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;II - a recusa for havida por ilegítima.
Assim, os encargos contestados pela parte autora devem ser analisados à luz das alegações iniciais e dos documentos produzidos unilateralmente, sendo ônus do réu a comprovação em sentido contrário, o que não se verificou.
Da natureza da relação jurídica.
A relação jurídica em análise é manifestamente regida pelo CDC, nos termos dos seus artigos 2º e 3º, bem como da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Trata-se, pois, de contrato de adesão, com cláusulas predefinidas e presumida vulnerabilidade técnica e jurídica da consumidora, razão pela qual aplica-se a interpretação mais favorável ao aderente (art. 47 do CDC), além do princípio da boa-fé objetiva.
Da taxa de juros remuneratórios.
Os juros remuneratórios, que são aqueles que têm por escopo a remuneração do capital mutuado, de ordinário, incidem sobre o período de normalidade do contrato, ou seja, de regra, vige no caso de pontualidade.
A Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal enuncia: as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.
A Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, revogou o dispositivo constitucional constante do então § 3º do artigo 192 da Constituição da República, que restringia os juros reais a 12% ao ano no Sistema Financeiro Nacional e que, inclusive, segundo orientação da Suprema Corte não era autoaplicável.
Por este motivo, tem entendido a jurisprudência majoritária que não há um limitador a priori para a taxa de juros remuneratórios, pactuada ou imposta nos contratos bancários, seja ele a taxa SELIC ou os 12% antes insertos na CF/88 ou outro qualquer.
A aplicação do CDC protege o consumidor da taxa abusiva, ou seja, excessivamente onerosa, como aquela que excede exageradamente os parâmetros utilizados no mercado.
Mas não estabelece índice ou critério prefixado, por isso utiliza-se os índices médios de mercado.
Como visto, os juros remuneratórios, para o período da normalidade, não apresentam limitações legais ou constitucionais, mas devem ser revisados judicialmente quando manifestamente abusivos.
O abuso, segundo maciça jurisprudência, é aquele que exorbita, em muito e significativamente, da média dos juros de mercado, verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.LICITUDE DA COBRANÇA.1.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. (...).3.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo de instrumento e conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.(AgRg no Ag 1018134/SE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 17/05/2010).
Contudo, no caso dos autos, diante da revelia operada e da consequente ausência de juntada do contrato, não há como averiguar se os juros contratados são abusivos ou não.
Dessa feita, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de juros do mercado fixada pelo BACEN na data da contratação, ou, caso apresentado o contrato em sede de liquidação, a taxa do contrato, se esta for mais vantajosa ao consumidor.
Da capitalização de juros.
O STJ, no REsp 973.827/RS (recursos repetitivos), pacificou o entendimento de que: A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada".
Todavia, não tendo sido juntado o contrato aos autos, presume-se a ausência de previsão expressa, motivo pelo qual deve ser afastada a capitalização mensal de juros.
Da comissão de permanência A comissão de permanência somente é válida se não cumulada com outros encargos moratórios ou remuneratórios (STJ, Súmula 472).
Dada a ausência de contrato, presume-se sua cobrança indevida e acumulada, razão pela qual deve ser afastada.
Da tarifa de cadastro A tarifa de cadastro tem o escopo de remunerar o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.
Ela encontra-se disciplinada na Resolução nº. 3919/2010 do Banco Central, sendo lícita sua cobrança desde que expressamente contratada e que seu montante não se revele excessivo.
No caso dos autos, considerando que a instituição financeira não juntou o contrato aos autos, deve ser afastada cobrança da tarifa de cadastro.
Da tarifa de avaliação de bem O serviço de avaliação de bem dado em garantia, usado ou não, é de interesse único e exclusivo da instituição bancária, uma vez que se destina a indicar o valor do bem, com fito a resguardar as instituições financeiras dos riscos da inadimplência do mutuário.
Não subsiste qualquer interesse por parte do tomador ou contraprestação ao consumidor, deste modo, denota-se tão-somente, um serviço de interesse privativo das instituições financeiras.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS.
NATUREZA JURÍDICA.
TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULATÓRIA E DE CONTRAPRESTAÇÃO SUBJACENTE.
INFIRMAÇÃO.
DEVOLUÇÃO.
FORMA SIMPLES.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE (...) 2.
As tarifas de registro de contrato e de avaliação de bem consubstanciam a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, por serem inerentes às suas atividades, não se comprazendo essa transubstanciação de encargo, mormente porque desprovida de autorização proveniente autoridade reguladora do sistema financeiro - Resoluções BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10 - com a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, à medida que o CDC repugna a sujeição do consumidor a disposição que o coloque em franca desvantagem em relação ao fornecedor (CDC, art. 51, IV e § 1º). 3.
Conquanto a cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação de bem derivem de previsão encartada no instrumento firmado, a apreensão de que o contrato não consigna a origem e destinação do encargo, resultando na constatação de que fora exigido do arrendatário sem sua prévia cientificação, violando o dever anexo de informação que encarta o legislador de consumo (CDC, art. 6º, III), agregada a ausência de autorização originária da autoridade reguladora para sua cobrança, conduz à certeza de que, independentemente do montante que alcança, se destina pura e simples à transmissão ao consumidor dos custos inerentes aos serviços fomentados pela instituição financeira, que deveria assumi-los por estarem encartados nos seus custos operacionais, o que é suficiente para transmudar a cobrança em vantagem abusiva e objetivamente aferível ante a subsistência de acessório desguarnecido da corresponde causa subjacente legítima. (...) 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unânime. (Acórdão n.902912, 20140111474474APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJE: 06/11/2015.
Pág.: 211) Ante o exposto, mostra-se abusiva a cobrança da tarifa de avaliação do bem, razão pela qual deve ser decotada do contrato em questão.
Do IOF Com relação ao IOF, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.251.331/RS, firmou entendimento de que não há abusividade no financiamento do imposto, o qual se sujeita aos mesmos encargos contratuais da avença.
Dessa forma, fica mantida a cobrança do IOF nos moldes como contratado.
Do Seguro Em se tratando de contrato de financiamento de veículo automotor, a contratação de seguro constitui medida plenamente justificável, tendo em vista a longa duração do contrato e o fato de que bem constitui garantia do negócio jurídico.
Demais disso, não há nos autos comprovação de que o seguro contratado seja mais oneroso que os praticados por outras seguradoras, com as mesmas coberturas.
Assim, não há falar em abusividade na contratação de tal seguro.
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CDC - INCIDÊNCIA - JUROS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS - ILEGALIDADE - COBRANÇA DE TAXA DE CADASTRO.
LEGALIDADE - COBRANÇA DE TAXA DE REGISTRO - POTESTATIVIDADE - SEGURO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES.
Nos termos da Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No que atine aos juros, a posição dominante é que as instituições financeiras não estão sujeitas às taxas de juros previstas no Decreto nº. 22.626/33, mas àquelas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, a teor do disposto no art. 4º, VI e IX, da Lei nº. 4.595/64.
Somente será possível a redução da taxa de juros quando se verificar, no caso concreto, a flagrante abusividade por parte da instituição financeira.
Nos moldes do art. 5º da MP 1963-17, de 31.3.00 e art. 5º da MP 2170-36, de 23.8.01 a capitalização mensal é procedimento válido, desde que previamente pactuado.
Assim, diante da ordem jurídica vigente, as Súmulas ns. 121 do STF e 93 do STJ restaram abrandadas.
Quanto à comissão de permanência, necessário destacar que a sua cobrança, à taxa média de mercado, não é ilegal, conforme Resolução 1.129/86 do BACEN, desde que limitada aos encargos previstos no contrato (correção monetária, juros e multa).O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, em sede de recurso repetitivo, assentou o entendimento segundo o qual é legítima a cobrança da tarifa de cadastro, desde que haja previsão no contrato, o que ocorreu, na espécie.
O encargo denominado tarifa de registro de contrato não pode ser transferido ao consumidor, quer por se tratar de custo inerente à atividade da instituição financeira, quer por não haver prova dos serviços efetivamente prestados.
O encargo em questão está nitidamente vinculado à atividade da instituição financeira, não se mostrando adequado transferi-lo ao consumidor, com o objetivo de incrementar o valor total das despesas.
Em se tratando de contrato de financiamento de veículo automotor, a contratação de seguro constitui medida plenamente justificável, tendo em vista a longa duração do contrato e o fato de que bem constitui garantia do negócio jurídico.
Não prospera, a pretensão de que a devolução ocorra em dobro, já que imprescindível a demonstração da má-fé da instituição financeira, o que não restou evidenciado nos autos. (AC 10702130040745002 MG, Orgão Julgador: Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 31/07/2015, Julgamento: 23 de Julho de 2015, Relator:Alberto Henrique) Encargos moratórios Com relação aos encargos moratórios, diante do afastamento da comissão de permanência, entendo que os juros devem ser fixados em 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e a multa deverá ser fixada no patamar de 2% sobre o débito em atraso, com base no art. 52, §1º, do CDC.
Da compensação e da repetição do indébito Apurada eventual existência de saldo devedor em sede de liquidação, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade.
Caso se verifique que o débito está quitado, devem ser devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, corrigidos pelo INP-C desde o desembolso, com juros legais desde a citação.
Da descaracterização da mora.
Comprovada a abusividade contratual, ainda que parcial (capitalização e comissão de permanência), é de rigor o afastamento da mora da parte autora, nos termos da tese firmada no REsp 1.061.530/RS.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado fixada pelo BACEN na data da contratação ou caso apresentado o contrato em sede de liquidação, a taxa do contrato, se esta for menor; b) afastar a capitalização de juros em qualquer periodicidade; c) vedar a cobrança da comissão de permanência, incidindo no período de inadimplência juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor em atraso. d) decotar do contrato a cobrança da Tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, nos termos da fundamentação supra; e) manter a forma de cobrança do IOF e do seguro, nos moldes da contratação, se houver; d) autorizar a repetição do indébito na forma simples e a compensação de valores, apurados em liquidação, com o propósito de pagar o contrato; e) Declarar a descaracterização da mora da parte autora, sendo vedada a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito, o protesto de títulos e a retomada do bem alienado fiduciariamente, desde que mantido o pagamento das parcelas nos moldes desta sentença.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 27 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
27/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 17:42
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 07:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2024 15:06
Expedição de Carta.
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11/03/2024 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/03/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 16:20
Conclusos para despacho
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28/02/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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