TJAL - 0700033-37.2025.8.02.0067
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FIDEL DIAS DE MELO GOMES (OAB 12607/AL) - Processo 0700033-37.2025.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Marcelo Victor Cavalcante SoaresB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Advogado/Defensor da parte Marcelo Victor Cavalcante Soares pelo prazo de 5 dias, para apresentação de alegações finais. -
26/08/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FIDEL DIAS DE MELO GOMES (OAB 12607/AL) - Processo 0700033-37.2025.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Marcelo Victor Cavalcante SoaresB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
25/08/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 09:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 09:30
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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22/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:41
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/08/2025 14:41:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
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21/08/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 11:49
Decisão Proferida
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15/08/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FIDEL DIAS DE MELO GOMES (OAB 12607/AL) - Processo 0700033-37.2025.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Marcelo Victor Cavalcante SoaresB0 - DESPACHO Ciente da decisão que denegou o Habeas Corpus impetrado pelo acusado.
Aguarde-se em cartório a relaização da audiência de instrução em continuação, designada para o dia 21/08/2025.
P.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 08 de agosto de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
08/08/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 12:41
Despacho de Mero Expediente
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05/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FIDEL DIAS DE MELO GOMES (OAB 12607/AL) - Processo 0700033-37.2025.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Marcelo Victor Cavalcante SoaresB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em razão de manifestação de fl. 274, passo a expedir o referido Ofício.
Maceió, 14 de julho de 2025 -
14/07/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 19:49
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 19:38
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 10:47
Juntada de Mandado
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14/07/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 03:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 03:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FIDEL DIAS DE MELO GOMES (OAB 12607/AL) - Processo 0700033-37.2025.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Marcelo Victor Cavalcante SoaresB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e em virtude da designação de audiência às fls. 224, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para conhecimento. -
10/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 11:48
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 11:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/07/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 11:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 18:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 07:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL) Processo 0700033-37.2025.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Marcelo Victor Cavalcante Soares - INFORMAÇÕES Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator João Luiz Azevedo Lessa, Tenho a honra de dirigir-me a V.Exª com o escopo de prestar informações referentes ao Habeas Corpus Criminal n.º 0805503-64.2025.8.02.0000, impetrado em favor de MARCELO VICTOR CAVALCANTE SOARES.
Excelência, analisando os autos do processo nº 0700033-37.2025.8.02.0067, verifica-se que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e de porte irregular de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei 10.826/03).
Consta da denúncia que: "que por volta das 18:30h do dia 04 de janeiro de 2025, o denunciado, de forma dolosa, tinha consigo, portava drogas, em contexto de entrega a terceiros, e estava na posse de arma de fogo e munições de uso restrito, quando uma guarnição da Polícia Militar, da qual fazia parte a testemunha/condutor, arrolada nos autos, estava de serviço realizando patrulhamento de rotina e um transeunte declinou que estava havendo tráfico de drogas no imóvel de n.º02, Serraria, nesta urbe.
Ato contínuo, os policiais foram até o local e, lá chegando, foram recebido " (fls. 01/05). pela companheira do ora denunciado, que franqueou expressamente(fls.07) o ingresso dos policiais, onde encontraram o indivíduo, ora denunciado, no quarto com 01(uma) arma de fogo calibre 9mm e seis munições de idêntico calibre, no forro de pvc da casa se depararam com cerca de 490g(quatrocentos e noventa gramas) de maconha." Termo de autorização para busca domiciliar (fl. 12).
Auto de apresentação e apreensão (fl. 13).
Laudo de constatação preliminar (fls. 14).
Houve a realização de audiência de custódia, oportunidade na qual foi decretada a prisão preventiva do réu (fls. 27/31).
A defesa postulou a revogação da prisão preventiva (fl. 41/47) O Ministério Público se manifestou desfavorável ao pleito (fls. 55/58) Este Juízo proferiu decisão nos seguintes termos: "(...) Com efeito, Marcelo Victor Cavalcante Soares foi preso em flagrante com a quantidade de 490g de maconha e uma arma de fogo PT 58 SS (fl.S 08).
Essa gravidade concreta dos fatos indicam que a ordem pública pode ser abalada com a soltura do acusado.
Mas não é só.
Esse fundamento da custódia cautelar - a ordem pública - visa também evitar que o suposto autor do delito pratique novos crimes, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
Aliás, nesse aspecto, observa-se que o agente responde a outro processo criminal por tráfico de drogas, associação para o tráfico, corrupção de menores e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito cujos fatos ocorreram em 04/06/2024, tendo a liberdade concedida no dia 05/06/2024 nos autos nº 0726981-54.2024.8.02.0001 que tramita nesta Vara Criminal o que, além de ser mais um indicativo da periculosidade, demonstra vida pregressa vertida à criminalidade, evidenciando que a soltura, pelo menos por ora, apresenta-se como estímulo à reiteração delitiva.
Neste sentido, tem-se o Enunciado 10 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ, o qual pontifica que A decretação ou a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, pode ser fundamentada com base no risco de reiteração delitiva do agente em crimes com gravidade concreta, justificada por meio da existência de processos criminais em andamento.
Na espécie, portanto, a prisão cautelar se mostra imprescindível não apenas para resguardar a ordem pública e evitar abalos à sociedade, mas também para manter hígida a credibilidade da Justiça e dos órgãos de Segurança Pública.
Crimes graves como esse gravidade essa evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelo grau de periculosidade do(a) agente geram intranquilidade social e afrontam a ordem pública e, por essa razão, exige do Estado-Juiz uma pronta e eficaz providência, sob pena de afetar a própria credibilidade da justiça.
Assim, mantenho a prisão preventiva de Marcelo Victor Cavalcante Soares." A denúncia foi recebida em 27/01/2025 (fls. 100/101) e o acusado apresentou resposta à acusação (fl. 109/120).
Foi impetrado Habeas Corpus em favor de Marcelo Victor Cavalcante Soares (fl. 132/140), tendo este Juízo tomado ciência da decisão que denegou a ordem impetrada (fl. 184).
A defesa postulou a revogação da prisão preventiva na audiência de instrução e julgamento (fl. 218).
Este Juízo proferiu decisão mantendo a prisão preventiva do réu, tendo em vista a gravidade concreta do delito, consistente na apreensão de 490 gramas de entorpecentes e uma arma de fogo calibre 9mm, além da demonstração de periculosidade e propensão à reiteração delitiva, evidenciada pelo fato de o acusado ter sido novamente preso em flagrante logo após obter liberdade provisória em outro processo por tráfico de drogas.
Considerou-se, ainda, que não há elementos novos que justifiquem a revogação da prisão, sendo inadequadas ao caso as medidas cautelares diversas.
Ressaltou-se que o processo tramita com a necessária celeridade, estando designada nova audiência para a primeira data disponível, e que eventuais condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia, devidamente fundamentada nos arts. 312 e 313 do CPP.
Diante disso, a segregação foi mantida para resguardar a ordem pública, prevenir a reiteração criminosa e assegurar a credibilidade da Justiça.(fl. 219/221).
Atualmente, o processo aguarda a realização de nova audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 21/08/2025.
Assim, sendo o que me cumpria informar a V.
Exª, coloco-me à disposição para esclarecimentos que se fizerem necessários, ao tempo em que renovo protestos de elevadas estima e consideração.
Encaminhem-se estas informações para a Secretaria da Câmara Criminal do Eg.
Tribunal de Justiça de Alagoas.
Maceió/AL, 26 de maio de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
26/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:47
Juntada de Informações
-
26/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 12:49
Despacho de Mero Expediente
-
25/05/2025 22:09
Conclusos para despacho
-
25/05/2025 22:08
Conclusos para despacho
-
25/05/2025 22:03
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL) Processo 0700033-37.2025.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Marcelo Victor Cavalcante Soares - DESPACHO Não havendo providências a serem adotadas pelo Gabinete, devolvo os autos ao cartório para que aguarde a realização de audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 19 de maio de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
19/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 12:09
Despacho de Mero Expediente
-
16/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:13
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2025 12:00:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
-
16/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 12:52
Decisão Proferida
-
15/05/2025 11:39
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/05/2025 11:39:09, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
-
15/05/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 12:30
Decisão Proferida
-
22/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 13:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 15:19
Juntada de Mandado
-
03/04/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL) Processo 0700033-37.2025.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Marcelo Victor Cavalcante Soares - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 15 de maio de 2025, às 9 horas e 45 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Maceió, 01 de abril de 2025 -
01/04/2025 23:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 17:07
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 17:06
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 16:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
01/04/2025 16:56
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL) Processo 0700033-37.2025.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Marcelo Victor Cavalcante Soares - DESPACHO Ciente da decisão de fls. 174/183 que denegou a ordem impetrada.
Cumpra-se a decisão de fls. 158/160.
P.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 26 de março de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
27/03/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 13:16
Despacho de Mero Expediente
-
24/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:34
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 09:45:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
-
11/02/2025 10:59
Publicado
-
11/02/2025 10:58
Publicado
-
11/02/2025 10:58
Publicado
-
10/02/2025 20:20
Juntada de Petição
-
10/02/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 14:06
Autos entregues em carga
-
10/02/2025 14:06
Expedição de Documentos
-
10/02/2025 13:09
Juntada de Documento
-
10/02/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 09:19
Outras Decisões
-
07/02/2025 11:22
Conclusos
-
07/02/2025 11:22
Juntada de Documento
-
03/02/2025 11:28
Publicado
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL) Processo 0700033-37.2025.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Marcelo Victor Cavalcante Soares - INFORMAÇÕES Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator João Luiz Azevedo Lessa, Tenho a honra de dirigir-me a V.Exª com o escopo de prestar informações referentes ao Habeas Corpus Criminal n.º 0800635-43.2025.8.02.0000, impetrado em favor de MARCELO VICTOR CAVALCANTE SOARES.
Excelência, analisando os autos do processo nº 070033-37.2025.8.02.0067, verifica-se que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e de porte irregular de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei 10.826/03).
Consta da denúncia que "que por volta das 18:30h do dia 04 de janeiro de 2025, o denunciado, de forma dolosa, tinha consigo, portava drogas, em contexto de entrega a terceiros, e estava na posse de arma de fogo e munições de uso restrito, quando uma guarnição da Polícia Militar, da qual fazia parte a testemunha/condutor, arrolada nos autos, estava de serviço realizando patrulhamento de rotina e um transeunte declinou que estava havendo tráfico de drogas no imóvel de n.º02, Serraria, nesta urbe.
Ato contínuo, os policiais foram até o local e, lá chegando, foram recebido " (fls. 01/05). pela companheira do ora denunciado, que franqueou expressamente(fls.07) o ingresso dos policiais, onde encontraram o indivíduo, ora denunciado, no quarto com 01(uma) arma de fogo calibre 9mm e seis munições de idêntico calibre, no forro de pvc da casa se depararam com cerca de 490g(quatrocentos e noventa gramas) de maconha." Auto de apresentação e apreensão (fl. 13).
Termo de autorização para busca domiciliar (fl. 12).
Laudo de constatação preliminar (fls. 14).
Houve a realização de audiência de custódia, oportunidade na qual foi decretada a prisão preventiva do réu (fls. 27/31).
A defesa postulou a revogação da prisão preventiva (fl. 41/47) O Ministério Público se manifestou desfavorável ao pleito (fls. 55/58) Este Juízo proferiu decisão nos seguintes termos: "(...) Com efeito, Marcelo Victor Cavalcante Soares foi preso em flagrante com a quantidade de 490g de maconha e uma arma de fogo PT 58 SS (fl.S 08).
Essa gravidade concreta dos fatos indicam que a ordem pública pode ser abalada com a soltura do acusado.
Mas não é só.
Esse fundamento da custódia cautelar - a ordem pública - visa também evitar que o suposto autor do delito pratique novos crimes, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
Aliás, nesse aspecto, observa-se que o agente responde a outro processo criminal por tráfico de drogas, associação para o tráfico, corrupção de menores e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito cujos fatos ocorreram em 04/06/2024, tendo a liberdade concedida no dia 05/06/2024 nos autos nº 0726981-54.2024.8.02.0001 que tramita nesta Vara Criminal o que, além de ser mais um indicativo da periculosidade, demonstra vida pregressa vertida à criminalidade, evidenciando que a soltura, pelo menos por ora, apresenta-se como estímulo à reiteração delitiva.
Neste sentido, tem-se o Enunciado 10 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ, o qual pontifica que A decretação ou a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, pode ser fundamentada com base no risco de reiteração delitiva do agente em crimes com gravidade concreta, justificada por meio da existência de processos criminais em andamento.
Na espécie, portanto, a prisão cautelar se mostra imprescindível não apenas para resguardar a ordem pública e evitar abalos à sociedade, mas também para manter hígida a credibilidade da Justiça e dos órgãos de Segurança Pública.
Crimes graves como esse gravidade essa evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelo grau de periculosidade do(a) agente geram intranquilidade social e afrontam a ordem pública e, por essa razão, exige do Estado-Juiz uma pronta e eficaz providência, sob pena de afetar a própria credibilidade da justiça.
Assim, mantenho a prisão preventiva de Marcelo Victor Cavalcante Soares." A denúncia foi recebida em 27/01/2025 (fls. 100/101) e o acusado apresentou resposta à acusação (fl. 109/120).
Assim, sendo o que me cumpria informar a V.
Exª, coloco-me à disposição para esclarecimentos que se fizerem necessários, ao tempo em que renovo protestos de elevadas estima e consideração.
Encaminhem-se estas informações para a Secretaria da Câmara Criminal do Eg.
Tribunal de Justiça de Alagoas.
Maceió(AL), 31 de janeiro de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
31/01/2025 12:42
Expedição de Documentos
-
31/01/2025 12:41
Juntada de Documento
-
31/01/2025 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 07:22
Conclusos
-
31/01/2025 07:21
Juntada de Documento
-
31/01/2025 07:20
Juntada de Documento
-
30/01/2025 17:51
Juntada de Documento
-
30/01/2025 15:14
Mandado devolvido
-
30/01/2025 09:16
Conclusos
-
29/01/2025 11:42
Juntada de Documento
-
28/01/2025 10:47
Publicado
-
28/01/2025 09:27
Juntada de Documento
-
28/01/2025 09:27
Juntada de Documento
-
28/01/2025 09:22
Juntada de Documento
-
28/01/2025 09:21
Expedição de Documentos
-
28/01/2025 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2025 09:19
Expedição de Documentos
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL) Processo 0700033-37.2025.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Marcelo Victor Cavalcante Soares - DECISÃO Inicialmente, em razão do concurso de crimes previstos na Lei nº 11.343/2006 e no Estatuto do Desarmamento, adoto o procedimento comum ordinário previsto no Código de Processo Penal, o qual assegura maior amplitude de defesa, conforme admitido pelo STJ (HC 303385/RS; HC 417393/SP; RHC 60415/SP), bem como pelo STF (HC 104336).
Desta feita, analisando a denúncia, verifico que ela contém a exposição dos fatos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(s) acusado(s) e a classificação do(s) crime(s).
Assim, entendo que há justa causa para a acusação e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, razão pela qual recebo a denúncia.
Cumpram-se as seguintes providências: 1.
Cite(m)-se o(s) denunciado(s) para oferecer(em) a resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal.. 2.
Deverá constar do mandado de citação que o(s) denunciado(s), na resposta, poderá(ão) arguir preliminares, opor exceções e invocar todas as razões de defesa, bem como oferecer documentos, justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas, até o número máximo de 8 (oito). 3.
Se, apesar de efetivada a citação, a(s) resposta(s) não for(em) apresentada(s) tempestivamente, fato esse que deverá ser devidamente certificado, fica, desde já, nomeado o(a) Defensor(a) Público(a) que atua nesta Vara para oferecê-la em 10 (dez) dias, para quem deverá ser dada vista dos autos. 4.
Apresentada(s) a(s) defesa(s), se houver sido levantada alguma questão preliminar e/ou se houver pedido de revogação/substituição de prisão cautelar, dê-se vista ao MP.
Após, venham-me os autos conclusos para decisão. 5.
Requisite-se o laudo de exame definitivo da substância apreendida, se ainda não tiver sido juntado aos autos, e junte-se certidão de vida pregressa, caso ainda não o tenha sido feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 27 de janeiro de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
27/01/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 09:10
Outras Decisões
-
27/01/2025 07:55
Conclusos
-
27/01/2025 07:55
Evolução da Classe Processual
-
24/01/2025 10:57
Publicado
-
23/01/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 16:42
Juntada de Petição
-
23/01/2025 13:20
Autos entregues em carga
-
23/01/2025 13:20
Expedição de Documentos
-
23/01/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 12:51
Juntada de Documento
-
17/01/2025 10:37
Publicado
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL) Processo 0700033-37.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Marcelo Victor Cavalcante Soares - DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de Marcelo Victor Cavalcante Soares (p. 36/42).
O Ministério Público posicionou-se de forma desfavorável ao pleito (p. 50/53).
Compulsando os autos, observo que a manutenção de tal cautelar em desfavor do investigado, por ora, é medida que se impõe, seja em razão da gravidade concreta do delito, seja em virtude da inexistência de fatos novos a serem considerados, sendo certo, ainda, a impossibilidade de substituição da segregação por outra medida de menor severidade, dada a inadequação ao caso concreto.
Ressalte-se que eventuais condições pessoais favoráveis da pessoa presa, por si só, são insuficientes para ensejar a revogação da prisão preventiva, mormente quando atendidos os requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do CPP, como é o caso dos autos.
Com efeito, Marcelo Victor Cavalcante Soares foi preso em flagrante com a quantidade de 490g de maconha e uma arma de fogo PT 58 SS (fl.S 08).
Essa gravidade concreta dos fatos indicam que a ordem pública pode ser abalada com a soltura do acusado.
Mas não é só.
Esse fundamento da custódia cautelar - a ordem pública - visa também evitar que o suposto autor do delito pratique novos crimes, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
Aliás, nesse aspecto, observa-se que o agente responde a outro processo criminal por tráfico de drogas, associação para o tráfico, corrupção de menores e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito cujos fatos ocorreram em 04/06/2024, tendo a liberdade concedida no dia 05/06/2024 nos autos nº 0726981-54.2024.8.02.0001 que tramita nesta Vara Criminal o que, além de ser mais um indicativo da periculosidade, demonstra vida pregressa vertida à criminalidade, evidenciando que a soltura, pelo menos por ora, apresenta-se como estímulo à reiteração delitiva.
Neste sentido, tem-se o Enunciado 10 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ, o qual pontifica que A decretação ou a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, pode ser fundamentada com base no riscode reiteração delitiva do agente em crimes com gravidade concreta, justificada por meio da existência de processos criminais em andamento.
Na espécie, portanto, a prisão cautelar se mostra imprescindível não apenas para resguardar a ordem pública e evitar abalos à sociedade, mas também para manter hígida a credibilidade da Justiça e dos órgãos de Segurança Pública.
Crimes graves como esse gravidade essa evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelo grau de periculosidade do(a) agente geram intranquilidade social e afrontam a ordem pública e, por essa razão, exige do Estado-Juiz uma pronta e eficaz providência, sob pena de afetar a própria credibilidade da justiça.
Assim, mantenho a prisão preventiva de Marcelo Victor Cavalcante Soares.
Alimente-se o histórico de partes com o código 735 (manutenção da prisão), conforme determinado pelo art. 777-A do Código de Normas da CGJ/AL.
Inclua-se a tarja de réu preso.
Com a conclusão e remassa do IP, abra-se vista ao MP.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 16 de janeiro de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
16/01/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 13:07
Outras Decisões
-
15/01/2025 10:44
Conclusos
-
14/01/2025 15:10
Juntada de Petição
-
10/01/2025 23:25
Juntada de Documento
-
08/01/2025 10:44
Publicado
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL) Processo 0700033-37.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Marcelo Victor Cavalcante Soares - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 07 de janeiro de 2025 Carlo Daniel Celestino Milito Técnico Judiciário -
07/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 12:39
Autos entregues em carga
-
07/01/2025 12:39
Expedição de Documentos
-
07/01/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 11:40
Juntada de Documento
-
06/01/2025 08:16
Recebido pelo Distribuidor
-
06/01/2025 08:16
Redistribuído em razão
-
06/01/2025 08:16
Redistribuição de Processo - Saída
-
06/01/2025 08:07
Redistribuído em razão
-
05/01/2025 15:56
Expedição de Documentos
-
05/01/2025 13:44
Juntada de Documento
-
05/01/2025 11:43
Juntada de Documento
-
05/01/2025 11:12
de Custódia
-
05/01/2025 08:52
Juntada de Documento
-
05/01/2025 08:51
Juntada de Documento
-
04/01/2025 21:14
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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