TJAL - 0753630-56.2024.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 07:16
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 15:59
Transitado em Julgado
-
14/04/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Minghan Chen Lima (OAB 15889/AL) Processo 0753630-56.2024.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Emerson da Silva Souza - tendo o MM.
Juiz prolatado Sentença oral, julgando IMPROCEDENTE a Denúncia de fls. 01/05 para, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER o réu EMERSON DA SILVA SOUZA.
Diante da Sentença prolatada, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE DECRETADA, Expeça-se o competente Alvará de Soltura em nome de Emerson da Silva Souza, devendo ser imediatamente colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Tudo conforme mídias que serão anexadas aos autos.
Considerando que a arma de fogo apreendida não mais interessa à persecução penal, encaminhe-se ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25, da Lei n.º 10.826/2003.
Após o trânsito em julgado desta decisão, determino que: Oficie-se a Distribuição, com cópia da sentença, no sentido de que sejam procedidas as devidas e necessárias anotações, inclusive a respectiva baixa no assentamento referente ao réu Emerson da Silva Souza.
Proceda-se com a destruição das drogas e demais materiais apreendidos.
Expeça-se Ofício ao Delegado de Polícia responsável.
Cumpram-se os provimentos relativos à espécie e arquive-se.
Sem custas.
Intime-se o réu pessoalmente.
MP e Defesa intimados em Audiência.
Prazo recursal dispensado pelas partes.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Jéssica Villar Trigueiro Romeu da Silva, Técnica Judiciária, digitei e subscrevi.
Antônio José Bittencourt AraújoJuiz de Direito -
10/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 07:02
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 11:09
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2025 11:09
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/04/2025 11:09:21, 11ª Vara Criminal da Capital.
-
07/04/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 16:15
Juntada de Mandado
-
09/01/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/01/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 10:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/01/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 10:10
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 09:42
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 09:00
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 09/04/2025 09:30:00, 11ª Vara Criminal da Capital.
-
08/01/2025 08:58
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Minghan Chen Lima (OAB 15889/AL) Processo 0753630-56.2024.8.02.0001 - Inquérito Policial - Indiciado: Emerson da Silva Souza - 1.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Emerson da Silva Souza, imputando-lhe a prática das condutas previstas no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003. 2.
Defesa Prévia às fls. 117/127. 3. É o relatório.
Passo a decidir. 4.
De início, no que diz respeito à preliminar suscitada pela Defesa, entendo que, com base no Inquérito Policial de fls. 58/92, verifica-se a efetiva autorização para busca domiciliar na residência do acusado às fls. 64 e, em que pese não exista assinatura de testemunhas no respectivo auto, a jurisprudência firmada do STJ entende que tal diligência será realizada sempre que possível (HC 598.051 - SP [2020/0176244-9]).
No mais, no que tange às imagens/vídeos juntados pela Defesa, bem como às alegações acerca das circunstâncias da prisão, por se tratar de matéria de mérito, deixo para analisá-las em sede de Audiência de Instrução e Julgamento, ao passo que INDEFIRO a preliminar. 5.
Ainda, verifica-se ser este Juízo competente para o julgamento do feito, bem como o Ministério Público parte legítima para propor a presente ação penal. 6.
A denúncia foi formulada nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, vez que foi narrada a conduta delituosa, com todas as suas circunstâncias, assim como qualificado o acusado, classificados os crimes e apresentado rol de testemunhas. 7.
Não bastasse, não vislumbro a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal. 8.
Por estes motivos, RECEBO A DENÚNCIA ofertada às fls. 01/05 dos autos. 9.
Designo o dia 09/04/2025, às 09:30 horas, para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento.
Agende-se no SIMAV. 10.
Cite-se o acusado, pessoalmente, a fim de que tome conhecimento da Ação Penal Pública instaurada em seu desfavor, fazendo constar no mandado que ele se encontra custodiado. 11.
Requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia e intimem-se as testemunhas arroladas à fl. 127. 12.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa constituída. 13.
Expeça-se Ofício ao Instituto de Criminalística, requisitando o envio dos Laudos Periciais realizados nas armas de fogo e munições apreendidas, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Neste passo, proceda-se com a retirada dos autos do Laudo juntado às fls. 130/137, por não pertencer ao presente Inquérito Policial. 14.
Expeça-se Ofício ao Instituto Médico Legal - IML, requisitando o envio do Laudo de Exame de Corpo de Delito realizado no acusado, no prazo de até 30 (trinta) dias. 15.
Proceda-se com a conversão e juntada nos autos das mídias constantes às fls. 129. 16.
Em atenção ao pleito de concessão de liberdade provisória, considerando a manifestação ministerial de fls. 150/152, passo a promover o reexame da prisão provisória decretada.
Analisando cuidadosamente os autos, considerando principalmente as circunstâncias da prisão e a reiteração delitiva do acusado, que possui diversos processos criminais em andamento em seu nome, bem como condenação criminal em grau de recurso pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas (vide Relatório de fls. 34/35), entendo que a sua liberdade representa um risco concreto para a ordem pública, representando também um perigo para a coletividade, sendo a prisão preventiva o único modo de proteger a sociedade, tendo em vista que outras medidas alternativas à prisão não seriam adequadas e suficientes.
Por estes motivos, MANTENHO A SEGREGAÇÃO CAUTELAR do acusado.
Atualize-se o histórico de partes. 17.
Atualize-se o histórico de partes, evolua-se a classe processual e, se for o caso, efetue-se a retificação no item "assunto principal" da autuação deste processo, de acordo com o(s) crime(s) capitulado(s) na denúncia. 18.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió, 07 de janeiro de 2025.
Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito -
07/01/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/01/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/01/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 02:10
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 21:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/12/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 11:54
Juntada de Mandado
-
11/12/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 10:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/12/2024 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2024 18:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/12/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2024 18:21
Expedição de Ofício.
-
07/12/2024 18:18
Expedição de Ofício.
-
07/12/2024 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2024 18:15
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/12/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 10:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/12/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/12/2024 09:00
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/12/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 08:35
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
02/12/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 07:18
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 20:00
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 19:01
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
06/11/2024 19:01
INCONSISTENTE
-
06/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
06/11/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:39
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 11:49
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
06/11/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 07:44
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 06:22
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 09:30:00, Central de Audiência de Custódia.
-
05/11/2024 19:40
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748600-40.2024.8.02.0001
Policia Civil do Estado de Alagoas
Armando Lourenco de Oliveira Neto
Advogado: Nicholas Derik Silva de Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/10/2024 10:39
Processo nº 0702278-12.2024.8.02.0049
Maria Jose dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Carlos Alberto dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/12/2024 11:30
Processo nº 0701359-03.2023.8.02.0067
Ministerio Publico Estadual de Alagoas
Madson Emanoel de Melo Soares
Advogado: Wanderson de Almeida Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/11/2023 16:34
Processo nº 0702391-63.2024.8.02.0049
Silval Alves da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Heron Rocha Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/12/2024 18:00
Processo nº 0702293-78.2024.8.02.0049
Maria Inez Silva
Banco Banrisul
Advogado: Ana Angelica Daur
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/12/2024 11:40