TJAL - 0700070-88.2024.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO ANSELMO DOS SANTOS (OAB 18213/AL) - Processo 0700070-88.2024.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Luciana Jarmelina da ConceiçãoB0 - 1.
Altere-se a situação processual para 'transitado em julgado'. 2.
Evolua-se a classe processual para 'cumprimento de sentença'. 3.
Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para pagar o débito indicado no pedido de cumprimento de sentença às fls. 123/124, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. 4.
Advirta-se o seguinte: (i) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil; (ii) efetuado o pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, em atenção ao § 2º do mesmo artigo; e (iii) não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do § 3º do artigo referido. 5.
Por fim, transcorrido o prazo indicado sem o pagamento voluntário, a parte executada terá 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação. 6.
Providencie-se os cálculos das custas, caso não tenha sido feitos. 7.Após, intimem-se as partes que não sejam beneficiárias da gratuidade da justiça para pagamento das custas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Providências necessárias.
Teotônio Vilela(AL), data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
26/08/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 13:29
Conclusos para decisão
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29/07/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 07:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 16:22
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Anselmo dos Santos (OAB 18213/AL) Processo 0700070-88.2024.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciana Jarmelina da Conceição - Autos n° 0700070-88.2024.8.02.0038 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários Autor: Luciana Jarmelina da Conceição Réu: Bincob Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a despacho judicial, , fica por este ato intimada a parte autora da seguinte determinação: "Nos autos principais, determino a intimação da parte autora para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, uma vez que a petição inicial fora protocolado no dia 30 de setembro de 2024." Teotônio Vilela, 04 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
04/04/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Anselmo dos Santos (OAB 18213/AL) Processo 0700070-88.2024.8.02.0038 - Cumprimento de sentença - Autora: Luciana Jarmelina da Conceição - SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença manejado em autos próprios, referente ao processo nº 0700070-88.2024.8.02.0038.
Eis o relato.
Decido.
Reza o § 1º do art. 513 do CPC que "O cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente".
Sabe-se que o cumprimento de sentença deve ser manejado nos próprios autos, o que não ocorreu in casu.
Sendo, portanto, inadequada a via eleita pelo exequente, porquanto, muito embora o cumprimento de sentença possa se prestar ao fim buscado pela parte, o modo como fora apresentado não é o mais adequado ao caso concreto.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
IV do CPC.
Ante o exposto, determino que a secretaria adote as seguintes providências em sequência: A) A evolução de classe dos autos principais no SAJ, para "cumprimento de sentença", a fim de mantê-lo sincrético, desarquivando-os se for preciso; B) Trasladar os documentos relativos ao cumprimento de sentença e a presente decisão para os autos principais; C) Arquivar os presentes autos, com baixa na distribuição.
D) Nos autos principais, determino a intimação da parte autora para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, uma vez que a petição inicial fora protocolado no dia 30 de setembro de 2024.
E) Caso não tenha ocorrido o adimplemento do débito e a parte autora deseje dar prosseguimento ao feito, deverá apresentar o valor atualizado do referido débito, consoante dispõe o art. 524 do CPC.
Cumpra-se com urgência Teotônio Vilela,data da assinatura eletrônica.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
17/03/2025 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 08:20
Expedição de Carta.
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30/09/2024 16:36
Execução de Sentença Iniciada
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07/08/2024 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/08/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 22:35
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/07/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 09:13
Conclusos para despacho
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19/03/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 10:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2024 19:03
Expedição de Carta.
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02/02/2024 09:52
Outras Decisões
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29/01/2024 08:29
Conclusos para despacho
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29/01/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/01/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 12:10
Conclusos para despacho
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17/01/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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