TJAL - 0702267-80.2024.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE FERNANDO MACHADO PEREIRA (OAB 10581/AL), ADV: HENRIQUE FERREIRA PINHEIRO ARAÚJO (OAB 19115/AL) - Processo 0702267-80.2024.8.02.0049 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTOR: B1Jorge Vieira PereiraB0 - Em análise aos autos, observa-se que o requerente é pessoa casada, de modo que o seu cônjuge deverá integrar o polo ativo da ação, sob pena de nulidade.
Desse modo, intime-se a parte autora para que regularize o polo ativo da ação, em 15 (quinze) dias, a fim de que nele passe a figurar também o seu cônjuge, que deverá ser devidamente representado nos autos, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a diligência, voltem-me conclusos (fila ato inicial).
Cumpra-se.
Penedo(AL), 18 de julho de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
21/07/2025 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 11:36
Despacho de Mero Expediente
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11/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 19:26
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Ferreira Pinheiro Araújo (OAB 19115/AL) Processo 0702267-80.2024.8.02.0049 - Usucapião - Autor: Jorge Vieira Pereira - Diante do não cumprimento integral da determinação de emenda, concedo o prazo suplementar e improrrogável de cinco dias para que o autor cumpra integralmente o despacho de fls. 49/50, no sentido de apresentar comprovante de seus rendimentos e, quanto aos gastos com saúde que alega possuir, que apresente documentos contemporâneos e que efetivamente representem gastos, já que os documentos de fls. 56/58 são do ano de 2022; o de fl. 59 é mero atestado médico; os de fls. 60 e 62 são receitas de medicamento; o de fl. 61 é guia de cobertura por plano de saúde, de modo que imprestáveis para a finalidade que se propõem, ou efetue, no mesmo prazo, o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos na fila "ato inicial".
Cumpram-se. -
01/04/2025 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 16:56
Despacho de Mero Expediente
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06/03/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 14:43
Despacho de Mero Expediente
-
04/12/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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