TJAL - 0702390-78.2024.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 12:55
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
13/06/2025 12:54
Realizado cálculo de custas
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13/06/2025 12:54
Recebimento de Processo no GECOF
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13/06/2025 12:53
Análise de Custas Finais - GECOF
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09/05/2025 11:36
Remessa à CJU - Custas
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09/05/2025 11:35
Transitado em Julgado
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02/04/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Limerges Lino de Almeida (OAB 4777E/AL) Processo 0702390-78.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando dos Santos Lopes - Em razão do exposto, com fincas no art. 485, I, do CPC, INDEFIRO a inicial apresentada, ao passo que JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários sucumbenciais dada a inexistência de litigiosidade.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria e ao FUNJURIS, para fins de cobrança das custas.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se, com baixa.
Penedo,31 de março de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
01/04/2025 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 16:35
Indeferida a petição inicial
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26/02/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Limerges Lino de Almeida (OAB 4777E/AL) Processo 0702390-78.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando dos Santos Lopes - Isto posto, intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione prova documental de que não possui condições econômicas de suportar as custas iniciais do processo (Bolsa Familia, declaração, conta da CEAL, beneficio assistencial do INSS etc..), ou efetue, no mesmo prazo, o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Outrossim, no mesmo prazo e sob pena de indeferimento da inicial, deverá indicar, de forma pormenorizada, as cláusulas contratuais que pretende discutir.
Intimações necessárias.
Penedo(AL), 03 de janeiro de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
06/01/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 08:26
Despacho de Mero Expediente
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20/12/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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