TJAL - 0716192-59.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 14:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 15:06
Republicado ato_publicado em 02/06/2025.
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14/05/2025 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 13:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 19:02
Expedição de Carta.
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05/04/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB 1320-A/RN) Processo 0716192-59.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gabriel Soares de Lima - Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte demandada faça a retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA).
Fixo uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento da presente decisão por parte da requerimento, incidente a partir do ato de intimação, limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a parte requerida para o cumprimento desta decisão.
No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Determino, pois, a CITAÇÃO a parte requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se e dê ciência. -
03/04/2025 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 18:05
Decisão Proferida
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01/04/2025 18:36
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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