TJAL - 0700086-50.2020.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIANA DE PAIVA TEIXEIRA BARROS (OAB 13805/AL), Francielly Maria Vilela Pena Calheiros (OAB 14592/AL), Fernanda Barbosa Pessoa Cavalcante (OAB 16014/AL) Processo 0700086-50.2020.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Réu: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
29/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 22:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/04/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIANA DE PAIVA TEIXEIRA BARROS (OAB 13805/AL), Francielly Maria Vilela Pena Calheiros (OAB 14592/AL), Fernanda Barbosa Pessoa Cavalcante (OAB 16014/AL) Processo 0700086-50.2020.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Réu: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - Autos n° 0700086-50.2020.8.02.0016 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Paulo Sergio da Silva Braz Réu: Companhia de Abastecimento DÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Débito C/C Liminar e Pedido Indenizatório ajuizada por Paulo Sérgio da Silva Braz em face de Companhia de Saneamento de Alagoas - CASAL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que é proprietário do imóvel descrito na exordial e buscou a Defensoria Pública para questionar a cobrança realizada em fatura vencida em agosto de 2019 no valor de R$ 679,30, inicialmente justificada como decorrente de "mão de obra, remoção de hidrômetro e outras cobranças".
Aduz que procurou a empresa ré para obter esclarecimentos e resolver administrativamente, sendo informado que o valor referente à cobrança se tratava de uma multa pela violação do hidrômetro da residência.
Informa o autor que, não danificou o equipamento e que, consequente o valor que é cobrado a título de multa é indevido.
Em razão disso, ajuizou a presente ação com pedido de declaração de inexistência de débito, concessão de tutela de urgência para que a requerida efetivasse a suspensão da cobrança e retorno do fornecimento de água à residência, assim como, pleiteou pela indenização por danos morais.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 08/16.
Em decisão interlocutória, de fls. 17/19, fora concedido os benefícios da justiça gratuita, deferida a tutela de urgência pleiteada e determinada a citação da ré para apresentar defesa.
A CASAL - Companhia de Saneamento de Alagoas, em sua contestação (fls. 58/79), alega que a cobrança é legal, tendo em vista que o autor não faz prova da inexistência do serviço prestado pela demandada, bem como restou explícito que os serviços estavam disponíveis.
Aduz que a Empresa Agreste Saneamento S.A, empresa terceirizada pela CASAL, realizou a troca do hidrômetro no dia 31/07/2018, onde fora recolhido o antigo equipamento em razão de o equipamento apresentar defeito categorizado em "CUPULA QUEBRADA".
Informa que o hidrômetro foi periciado pela CASAL no Laboratório de Hidrômetro, no dia 17 de julho de 2019, e foi constatado que o hidrômetro teve a cúpula protetora e relojoaria (parte superior do hidrômetro) quebradas provavelmente por pancada, danificando assim todo o kit interno do mesmo (sistema de engrenagens).
Alega que o regulamento de serviços da companhia é claro ao dispor que perder ou danificar o hidrômetro se trata de infração regulamentar, passível de aplicar multa e sanções.
Ao final, requereu a total improcedência da ação, a legalidade da cobrança, bem como a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Instruiu a defesa com os documentos de fls. 80/95.
As partes foram intimadas a produzirem provas, e a parte autora requereu a produção de prova pericial no hidrômetro. É o relatório.
Passo à análise do mérito.
Considerando que não há a necessidade de produção de provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, a parte autora questiona a imposição de multa por suposta violação de lacre.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, satisfeitos que estão os requisitos dos arts. 2º e 3º do CDC.
O cerne da questão reside em saber se houve falha na prestação dos serviços da empresa demandada com relação à cobrança de multa referente a uma suposta perpetrada ao hidrômetro da residência do demandante.
Ora, é sabido que todo aquele que se disponha a praticar alguma atividade no mercado de consumo responde por eventuais prejuízos suportados pelos consumidores, independentemente de atuar com culpa; trata-se de aplicação do princípio do risco da atividade, conforme disposto nos artigos 6º, inciso VI e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviço pela regularidade e higidez dos procedimentos de cobrança realizados em face do consumidor é objetiva, cabendo-lhe a adoção de rotinas administrativas eficazes a impedir a ocorrência de inconsistências sistêmicas ou erros que possam resultar na constituição indevida de débitos, em prejuízo exclusivo de seu público consumidor.
A norma transcrita justifica-se na medida em que não é possível aferir isenção na conduta da concessionária quando ela própria supostamente apura fraude e, em virtude disso, também por meio de aferição unilateral, lança débito em desfavor do usuário responsável pela unidade consumidora.
No caso dos autos, não há documentação assinada pelo consumidor ou por outra pessoa que tenha acompanhado a inspeção (Termo de Ocorrência de Irregularidade ou Auto de Constatação).
As diligências foram realizadas à revelia do usuário do serviço, em clara afronta às formalidades exigidas, prejudicando seus direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa o que é suficiente para invalidar o procedimento administrativo promovido pela concessionária.
A cobrança, portanto, não pode subsistir, diante da presunção de abuso de direito por parte do credor, que não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar a regularidade da cobrança realizada perante o consumidor.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
VIOLAÇÃO NO HIDRÔMETRO.
AUTO DE CONSTATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO RESPONSÁVEL PELA UNIDADE CONSUMIDORA.
COBRANÇA DE MULTA INVÁLIDA.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O serviço público de fornecimento de água objeto dos autos está abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante disposição do artigo 22, razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. 2 .
A cobrança de multa por violação de hidrômetro só é válida quando a retirada se dá na presença do consumidor, com lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade ou Auto de Constatação, assinado pelo usuário, ou certificada a sua negativa em fazê-lo.
No caso dos autos, tal procedimento não foi adotado pela parte ré. 3.
Mostra-se abusivo o ato de cobrança do débito de recuperação de consumo por inexistir prova suficiente capaz de endossar as alegações da parte ré acerca da alegada fraude ao hidrômetro, uma vez que a prova apresentada foi ... produzida unilateralmente, sem a presença do responsável pela unidade consumidora, tampouco a realização de perícia técnica. 4. É ilegal a suspensão do fornecimento de água potável quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos, por se tratar de coação ilegal. 5 .
Honorários recursais fixados nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*06-96, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 05/06/2019).
Quanto ao dano moral pretendido, o mesmo não se dá, in re ipsa consolidando-se, apenas se constatada, além da própria falha ou abuso de direito imputado ao fornecedor do serviço outros danos que atinjam a personalidade do consumidor.
No caso concreto, houve suspensão do serviço essencial de abastecimento, o que, por ser considerado serviço essencial, já é suficiente para quebrar a paz interior do cidadão que necessita de serviço para conservar a sua qualidade de vida, tanto pela ausência da prestação do serviço quanto pela inserção de dados pessoais em sistemas de controle de crédito.
Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio desta julgadora deve considerar os fins pedagógicos e punitivos da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor.
Entendo razoável no caso, o valor de R$4.000 ( quatro mil ) reais.
Face ao exposto, diante de todo conjunto probatório, confirmo a tutela de urgência concedida na decisão de fls. 17/19 e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pelo demandante, nos moldes do art. 487, I, do CPC, consubstanciada nos arts. 6º, incisos III, VI; 14, § 1º, I, e 22, todos da Lei nº 8.078/90 (CDC), termos em que: DECLARO INEXIGÍVEL o débito impugnado na lide, no importe de R$ 646,10 referente à multa imposta por violação de lacre apurada, além dos consectários de atualização empregados pela ré devendo a mesma, promover a baixa dos mesmos em seus sistemas; CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil.
Além disso, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Junqueiro,01 de abril de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
02/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 11:01
Conclusos para despacho
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15/12/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 15:55
Despacho de Mero Expediente
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04/01/2024 08:11
Conclusos para despacho
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03/01/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
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03/01/2024 14:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/01/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 21:05
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2023 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 10:20
Conclusos para despacho
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01/06/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 09:14
Visto em Autoinspeção
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27/05/2022 08:20
Conclusos para despacho
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25/05/2022 14:05
Juntada de Outros documentos
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05/04/2022 11:59
Conclusos para despacho
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23/11/2021 09:35
Juntada de Outros documentos
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22/03/2021 09:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2021 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 10:49
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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17/03/2021 20:20
Juntada de Outros documentos
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11/03/2021 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2021 02:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/01/2021 11:16
Expedição de Carta.
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23/11/2020 15:07
Despacho de Mero Expediente
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22/09/2020 08:50
Conclusos para despacho
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21/09/2020 08:05
Juntada de Outros documentos
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23/04/2020 11:20
Expedição de Carta.
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04/04/2020 02:35
Retificação de Prazo, devido feriado
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24/03/2020 12:46
Decisão Proferida
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30/01/2020 10:51
Conclusos para despacho
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30/01/2020 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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