TJAL - 0702289-77.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB 12170A/AL), Airlon Fabio Fernandes de Oliveira (OAB 31530/PE), Allan Wagner Amaro de Farias (OAB 20822/AL) Processo 0702289-77.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Leandro da Silva Pereira - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Afirmou o requerente que, por falha na prestação de serviço da concessionária requerida, que, diante em erro de cálculo, no tocante à correta compensação dos créditos em kWh que possuía, os quais deveriam ter sido abatidos de determinadas contraprestações/faturas de consumo, considerando-se que se utiliza do serviço de microgeração fotovoltaica, teria sofrido danos materiais emergentes, correspondentes às cobranças erroneamente imputadas.
Ocorre que, como os danos materiais não podem ser arbitrados por presunção ou estimativa, na forma do art. 944, do Código Civil, deve necessariamente que haver provas e demonstrativos de cálculos que apontem com exatidão os valores devidos, como, in casu, aqueles que o requerido teria pagado a maior em razão de erros de cálculo e de compensação de kWh nas faturas de consumo e incorreta faturação final, o que, neste microssistema especial, somente poderia ser realizado mediante prova pericial ou técnica pré-constituída.
Os cálculos necessários são, nessa enseada, patentemente complexos, pois que envolvem, para além de exercícios de contabilidade, a verificação das variações de consumo, anterior e posteriormente à instalação, como quantidade de energia e potência consumidos, para que se aproxime o melhor possível de uma indenização que de fato reflita as efetivas perdas do requerente.
Havendo, portanto, dúvida quanto ao objeto da prova, consubstanciada na incerteza quanto aos valores efetivamente pagos a maior pelo requerente, em decorrência do serviço supostamente falho (direito que, diga-se, na forma do art. 20, II, do CDC, lhe assiste), há de ser reconhecida a complexidade da causa e a impossibilidade de enfrentamento da controvérsia por este Juizado Especial, conforme a orientação fincada no Enunciado 54, do FONAJE.
Com base nisso, este juízo vislumbra a complexidade da causa posta para julgamento, em razão da necessidade de verificação da real diferença de consumo e dos valores pagos a maior, no período, por perito da área de cálculos/contábil, levando-se em conta a quantidade de energia consumida e todas as demais variáveis técnicas afetas à questão.
Há impossibilidade, portanto, de enfrentamento do mérito nesta sede jurisdicional sem a análise do débito por perito ou cálculos pré-constituídos produzidos pelas partes, os quais permitissem precisar a diferença exata, em termos monetários, entre o consumo pelo sistema comum de fornecimento e aquele que passou a ser pago com a instalação do sistema fotovoltaico, dentre outros elementos fundamentais.
Nessa toada, ausentes os memoriais de cálculos nestes autos, e diante a impossibilidade de extensão da dilação probatória neste procedimento ou da conversão de julgamento em diligência, é incontornável a dúvida quanto ao objeto da prova, coisa que este juízo, sem a nomeação de perito(s) é incapaz, sozinho, de dirimir.
De uma análise dos autos, portanto, resta patente que a demanda posta para análise deste juízo depende de minuciosa dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Isto é porque, diante da alegada incompatibilidade entre os valores cobrados, as compensações relativas ao sistema fotovoltáico e os supostos créditos em kWh do requerente, é impossível, a olho nu, determinar o valor exato de eventual indenização, que deve precisamente corresponder aos danos efetivamente enfrentados, nos termos do já aludido art. 944, do Código Civil.
Assim, as causas complexas, que demandam dilação probatória estendida e detalhada, provas de ordem técnica/pericial ou congêneres afastam automaticamente a competência dos Juizados Especiais, os quais foram criados com o fim da resolução dos conflitos mais corriqueiros e cotidianos.
Tal tese é reforçada pelo fato de que é princípio norteador deste órgão jurisdicional o da celeridade processual (art. 2º, LJE), o que resulta que as demandas que requerem detida análise dos detalhes mais intrínsecos da matéria dos fatos não são devem correr sob a égide do procedimento sumaríssimo.
O prejuízo efetivamente enfrentado pelo requerente, diante das nuances do caso concreto, só pode ser demonstrada de forma inequívoca por intermédio de prova complexa de natureza técnica, vale dizer, prova pericial.
Contudo, é cediço que a Lei nº 9.099/95 não acolhe tal espécie de procedimento, o que enseja o afastamento da competência dos Juizados Especiais para a análise e o julgamento do feito.
De pronto, se observa que a matéria posta para análise por este juízo apenas poderia ter uma deliberação adequada se este pudesse contar com um laudo previamente elaborado por perito contábil, engenheiro elétrico ou de área congênere do conhecimento, isto porque apenas profissionais de tais áreas poderiam aferir a exatidão da diferença pecuniária entre os valores pagos pelo autor no período em questão e os valores realmente consumidos, considerando-se os créditos afirmados, após a instalação do serviço de microgeração fotovoltaica.
Com efeito, a Lei nº 9.099/95 fixou os princípios informativos dos Juizados Especiais, no seu art. 2º, onde estabelece que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Por outro lado, o artigo 3º, da mesma Lei assim dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, [...] Ao que se observa, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema em que a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no art. 3º da Lei de Regência, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, significando que naquelas causas em que há necessidade de perícia complexa para o desate da questão, estaria subtraída a sua competência.
A prova pericial, no presente caso, se mostra imperativa e necessária ao deslinde da controvérsia, circunstância que, por representar complexidade, afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impondo a extinção do processo sem exame do mérito, na dicção dos artigos 3º e 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Do exposto, vê-se que há incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento e julgamento do presente feito, devendo ser JULGADO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EX OFFICIO, com fulcro nos artigos 3º e 51, inciso II da Lei 9.099/95 Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,28 de março de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
28/03/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 17:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/03/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 08:11
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/03/2025 08:11:34, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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26/03/2025 07:10
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 04:41
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 15:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/02/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 14:52
Expedição de Carta.
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18/02/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 16:00
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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08/02/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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