TJAL - 0802037-62.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802037-62.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Marcondes de França Reis - Agravado: Clecio Ferreira Lima - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 06/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 24 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Diógenes de Almeida Ferreira Barbosa (OAB: 9333/AL) - Allana Cristine de Lima Aniceto (OAB: 18637/AL) -
24/07/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:02
Incluído em pauta para 24/07/2025 09:02:34 local.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802037-62.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Marcondes de França Reis - Agravado: Clecio Ferreira Lima - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Klever Rêgo Loureiro Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Diógenes de Almeida Ferreira Barbosa (OAB: 9333/AL) - Allana Cristine de Lima Aniceto (OAB: 18637/AL) -
23/07/2025 16:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/04/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 09:03
Ciente
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29/04/2025 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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02/04/2025 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802037-62.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Marcondes de França Reis - Agravado: Clecio Ferreira Lima - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcondes de França Reis contra a decisão proferida às fls. 167/169/SAJ 1º Grau, pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança nº 0704923-80.2024.8.02.0058, requerido por Clecio Ferreira Lima, que reiterou a determinação de despejo, nos seguintes termos: [...] Diante da relutância do réu em desocupar o imóvel, nesta oportunidade, e para ficar mais clara a determinação judicial, que não carecia de trânsito em julgado, dou caráter de antecipação de tutela ao despejo já determinado nestes autos, possuindo o decisum força executiva e mandamental.
Especialmente quando o mesmo, citado, fora revel.
Caracterizado está que réu está tumultuando o cumprimento de ordem judicial, atravessando petições para retardar a desocupação, caracterizando abuso de direito de defesa e, desta forma, incorrendo em litigância de má-fé por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma prevista no artigo 77, IV do CPC.
Advirto que, em caso de embaraço no cumprimento do mandado, será aplicada a respectiva multa prevista no § 2º do artigo citado, em seu montante máximo.
Em razão da certidão de fl. 155, expeça-se novo mandado, a ser cumprido em caráter de urgência, imediatamente.
Eis que já decorrido de há muito o prazo de 15 dias desde a primeiro pedido de dilação.
Perfazendo-se mais de 3 meses da ordem de desocupação e sem pagamento de qualquer aluguel. [...] Em suas razões, o agravante alega que a Lei nº 8.245/91 (Lei de Inquilinato), em seu art.
Art. 63, caput, dispõe que, quando julgada procedente a Ação de Despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, com prazo de 30 (trinta) dias, para desocupação voluntária.
Assevera que o juízo a quo inobservou o procedimento do despejo.
Assim sendo, requer (fl. 09): "(...) Diante do exposto, em face da clara violação ao artigo 63 da Lei nº 8.245/91 (Lei de Inquilinato), requer deste Egrégio Tribunal de Justiça o provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento com a concessão de efeito suspensivo para, inicialmente suspender a decisão agravada e posteriormente anular a Decisão Interlocutória agravada, e, por conseguinte, devolver os autos ao foro de origem para que sejam adotados o rito procedimental determinado nos arts. 63 da Lei nº 8.245/91 (Lei de Inquilinato), como forma de expressão da verdadeira JUSTIÇA!" É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denota-se que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil.
Para além disso, constata-se que o recurso está tempestivo.
Outrossim, quanto ao pleito de deferimento do benefício da justiça gratuita, entendo que o agravante faz jus ao benefício, visto que afirmou em sua petição que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com os encargos processuais sem o prejuízo de sustento próprio.
Logo, concedo o pedido de justiça gratuita requerido pelo agravante.
Nesses termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço, a atribuição do efeito suspensivo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC).
Verifica-se que a controvérsia discutida nos presentes autos cinge-se à nulidade da decisão que reiterou a determinação de desocupação do imóvel, conforme consta na sentença de mérito.
No caso, observa-se que a determinação de desocupação do imóvel em questão consta na sentença de fls. 84/87, datada de 07 de novembro de 2024, cujo cumprimento não se condicionou ao trânsito em julgado da decisão.
Também, observa-se que o acréscimo do prazo solicitado pela parte agravante, de mais cinco dias, para incorrer em 15 dias, foi concedido em decisum datado de 10 de dezembro de 2024.
E que, ainda assim, até a presente data, mais de quatro meses após a primeira determinação aqui proferida, o imóvel ainda se encontra na posse do réu.
Diante disso, denota-se que a parte agravante tem se valido de estratégias processuais para evitar o cumprimento da decisão em questão, o que não pode ser admitido pelo judiciário.
Isso posto, consideradas as particularidades do caso concreto, INDEFIRO o pedido liminar, devendo ser mantida decisão agravada até o julgamento final pelo órgão colegiado.
Consoante os artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Diógenes de Almeida Ferreira Barbosa (OAB: 9333/AL) - Allana Cristine de Lima Aniceto (OAB: 18637/AL) -
01/04/2025 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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26/02/2025 10:00
Ciente
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24/02/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 09:14
Distribuído por dependência
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19/02/2025 15:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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