TJAL - 0700476-21.2025.8.02.0056
1ª instância - 1ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP) - Processo 0700476-21.2025.8.02.0056 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Honda S/A.B0 - RÉU: B1Claudemir dos SantosB0 - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, de acordo com o artigo 485, III do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais (art. 485, §2º, parte final, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se. -
20/08/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 11:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
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23/07/2025 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/07/2025 13:19
Expedição de Carta.
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27/06/2025 05:33
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:32
Despacho de Mero Expediente
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26/05/2025 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 08:11
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 12:05
Expedição de Carta.
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05/05/2025 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0700476-21.2025.8.02.0056 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - Ante o exposto: 1.
DEFIRO a medida liminar requerida para determinar a expedição de mandado de BUSCA E APREENSÃO de 01 (UM) veículo da MARCA HONDA, MODELO CG 160 FAN (CBS), COR VERMELHA, ANO/MODELO 2023, CHASSI 9C2KC2200PR021889, PLACA SAH7I39, RENAVAM 1325623005, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial ou onde se encontrar o referido bem. 2.
Cumprida a medida liminar, deverá o bem ser entregue a um dos depositários elencados na inicial. 3.
Pelo mesmo mandado, CITE-SE a parte ré para contestar, querendo, em 15 (quinze) dias, ou, em 05 (cinco) dias, requerer a purgação da mora, pagando a integralidade das prestações em atraso mais encargos, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual lhe será restituído o bem.
CIENTIFIQUE-SE a parte ré, ainda, que que poderá contestar mesmo tendo purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, caso deseje eventual restituição (Decreto-Lei 911/69, art. 3º,§§2º, 3º e 4º).
Registro que o pagamento da integralidade da dívida pendente, permitida ao devedor fiduciante pelo §2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, deve ser compreendido como o valor apresentado e comprovado pela parte autora na inicial, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) 4.
Fica a parte requerente ADVERTIDA de que caberá ao representante do autor/depositário fiel acompanhar a tramitação do feito e contactar o cartório para acompanhar a diligência, não o contrário, não sendo suficiente protocolar petições informando o nome e o número do telefone de tais pessoas. 5.
Caso o representante legal do requerente não compareça para a realização da diligência, INTIME-SE a parte requerente, via postal, a fim de que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito. -
31/03/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 09:20
Decisão Proferida
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12/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 14:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 10:54
Despacho de Mero Expediente
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07/02/2025 15:15
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:15
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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