TJAL - 0716622-68.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:40
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 10:54
Conclusos para decisão
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30/07/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160.824/SP), ADV: ADRIANA LIMA MALLEZAN (OAB 541B/SE) - Processo 0716622-68.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Banco do Estado de Sergipe S/A (banese)B0 - RÉU: B1Yago Bernardo dos SantosB0 - Cuida-se de petição protocolizada pelo Banco do Estado de Sergipe S/A, requerendo a penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo executado YAGO BERNARDO DOS SANTOS, que é Policial Militar, tendo em vista o esgotamento das medidas constritivas previstas no art. 835 do Código de Processo Civil.
A questão posta em análise diz respeito à possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece como impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 2º deste artigo".
A proteção conferida pelo legislador às verbas de natureza alimentar encontra fundamento na garantia constitucional da dignidade da pessoa humana, assegurando ao devedor e sua família os recursos mínimos necessários à subsistência digna.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído no sentido de permitir, em situações excepcionais, a relativização desta regra, desde que preservado o mínimo existencial para a manutenção da dignidade do executado e de sua família.
O Decreto nº 10.142/2019, que regulamenta a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), estabelece parâmetros para a definição do mínimo existencial, considerando as despesas básicas necessárias ao custeio da vida digna do devedor e de sua família, incluindo moradia, alimentação, vestuário, saúde, educação e transporte.
Tal normatização reforça a necessidade de análise casuística para verificar se a constrição parcial de verbas salariais comprometerá efetivamente a subsistência do devedor.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.874.222/SP, relatado pelo Ministro João Otávio de Noronha, pacificou o entendimento de que "admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família".
No mesmo sentido, o Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.102.674/SP, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, reafirmou que "em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família".
O referido acórdão estabeleceu como parâmetro a possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do devedor.
Analisando as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que o executado é servidor público militar, ocupante de cargo com remuneração certa e estável, o que confere previsibilidade à sua renda e reduz o impacto desproporcional sobre sua subsistência.
Ademais, não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a constrição de 30% de sua remuneração líquida comprometeria sua dignidade ou a de sua família, ônus probatório que incumbiria ao próprio executado.
A estabilidade funcional e a garantia de percepção regular de vencimentos inerentes ao cargo público militar constituem fatores que autorizam a relativização da impenhorabilidade, uma vez que asseguram ao devedor a manutenção de 70% de sua remuneração líquida, montante que, em tese, mostra-se suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família, considerando-se a estabilidade e regularidade dos rendimentos.
Por outro lado, a efetividade da prestação jurisdicional e o princípio da igualdade entre as partes exigem que se evite a perpetuação de situações de inadimplência quando existem meios adequados e proporcionais para satisfação do crédito exequendo, sob pena de se prestigiar exclusivamente os direitos do executado em detrimento dos direitos fundamentais do exequente.
Ante o exposto, considerando o esgotamento das medidas executivas ordinárias, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a condição de servidor público do executado e a ausência de demonstração de que a medida constritiva comprometerá sua subsistência digna, defiro o pedido formulado pelo exequente e determino a penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida mensal percebida pelo executado YAGO BERNARDO DOS SANTOS, até o limite do valor da execução, preservando-se os 70% restantes para garantir sua subsistência e a de sua família.
Para cumprimento desta decisão, à SPU, oficie-se ao Comando da Polícia Militar do Estado de Sergipe, comunicando a presente determinação e solicitando que seja efetivado o desconto mensal de 30% da remuneração líquida do executado, com depósito dos valores em conta judicial vinculada a este processo, até a integral satisfação do débito exequendo. À SPU, promova-se o cadastro do advogado que peticiona à página 121.
Publicação e intimação automáticas. -
29/07/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 13:05
Decisão Proferida
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23/07/2025 04:45
Juntada de Outros documentos
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29/06/2025 11:19
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 07:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160.824/SP) Processo 0716622-68.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Estado de Sergipe S/A (banese) - Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, e considerando que não foram localizados nem o executado nem bens passíveis de penhora, suspendo a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual ficará igualmente suspenso o curso da prescrição. -
30/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 10:51
Decisão Proferida
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29/05/2025 04:35
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 08:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160.824/SP) Processo 0716622-68.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Estado de Sergipe S/A (banese) - intimo a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis do devedor ou requerer medidas atípicas de constrição, sob pena de suspensão do feito e arquivamento provisório por falta de utilidade processual (CPC, art. 921, III).
Publicação e intimação automáticas. -
22/05/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 13:53
Decisão Proferida
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22/05/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
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30/01/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160.824/SP) Processo 0716622-68.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Estado de Sergipe S/A (banese) - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e tendo em vista o teor da certidão de fls. 97/98, abro vista dos autos ao advogado da parte autora para que se manifeste no que entender de direito, pelo prazo de 15 dias. -
07/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 22:39
Juntada de Mandado
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10/12/2024 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 13:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/11/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 12:29
Despacho de Mero Expediente
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25/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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