TJAL - 0701950-64.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WEVERTON SILVA PEREIRA (OAB 20326/AL) - Processo 0701950-64.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Maria Gilvania Ramalho SoaresB0 - Considerando a manifestação da parte autora acostada aos autos em fls.88/92, verifico que a petição inicial passou a atender aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 de Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da par e demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Em observância ao princípio da duração razoável do processo e, ainda, tendo em vista a improbabilidade de realização de acordo entre as partes, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, na forma do artigo 334, §4º, inciso II do CPC.
Cite-se e intime-se o MUNICÍPIO DE POÇO DAS TRINCHEIRAS/AL, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 183 caput e 335, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar Réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Finda a fase de respostas, venham os autos conclusos para apreciação quanto à necessidade de instrução probatória ou eventual julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do CPC, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito e instruída com documentos.
Providências necessárias. -
11/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:11
Outras Decisões
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13/02/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 12:45
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Weverton Silva Pereira (OAB 20326/AL) Processo 0701950-64.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Gilvania Ramalho Soares - Assim, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: A) promover a juntada da GRJ - GuiadeRecolhimentoJudicial, posto ser obrigatória, ainda que formulado pedidodegratuidade, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5), em atenção ao que preconiza o CódigodeNormas da Corregedoria-Geral da Justiça do EstadodeAlagoas (Provimento 15/2019).
Cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamente à contadoria; B) comprovar que preenche os pressupostos autorizadores da concessãodegratuidade de justiça ou efetue, no mesmo prazo, o pagamento das custas, sob penadecancelamento da distribuição; O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos na fila de Ato Inicial.
Providências necessárias. -
04/01/2025 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 22:20
Despacho de Mero Expediente
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24/10/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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