TJAL - 0700389-34.2025.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ESTHER NAIR SANTOS SILVA (OAB 19557/AL), ADV: DENISE PATRÍCIA DE ARAÚJO ARAÚNA BARROS (OAB 20397/AL) - Processo 0700389-34.2025.8.02.0034 - Reintegração / Manutenção de Posse - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Inalian Araujo AlvesB0 - 2.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo). 3.Não verificadas as hipóteses do art. 247 do CPC, defiro a citação pelos Correios, nos termos do art. 347 do Código de Normas.
Nos termos do art. 335, III, do CPC, cite-se. 4.Com a vinda da contestação aos autos, intime-se a parte autora para manifestação acerca de seus termos, independentemente de nova conclusão, devendo, nesta oportunidade, especificar, fundamentadamente, as provas que ainda pretenda produzir em juízo. -
10/07/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 16:53
Decisão Proferida
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05/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denise Patrícia de Araújo Araúna Barros (OAB 20397/AL) Processo 0700389-34.2025.8.02.0034 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Inalian Araujo Alves - Inicialmente, a parte autora requereu a gratuidade judiciária sem, contudo, anexar a guia de recolhimento das custas iniciais.
Mesmo nos casos em que se postula a gratuidade de justiça, o proponente deve anexar aos autos a guia de recolhimento das custas iniciais devidas para a análise acerca do atendimento dos requisitos da gratuidade de justiça, porquanto é feita uma análise entre a renda auferida pelo pleiteante e o valor que deve ser pago a título de custas iniciais.
Somente com esse juízo de comparação, pode-se concluir se a parte autora pode ou não arcar com as despesas do processo.
Assim, providencie a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da GRJ, bem como a prova que efetivamente se encontra em situação de hipossuficiência financeira que a impede de arcar com as custas e despesas processuais (CTPS digital atualizada, cópia do imposto de renda etc.). -
02/04/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 12:31
Despacho de Mero Expediente
-
31/03/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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