TJAL - 0716248-92.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ADV: JOSÉ CARLOS VIEIRA DA SILVA (OAB 17511/AL) - Processo 0716248-92.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Maria Cecilia dos SantosB0 - RÉU: B1SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICALB0 - Autos n° 0716248-92.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Cecilia dos Santos Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA MARIA CECILIA DOS SANTOS SILVA, representada por sua Genitora MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais em desfavor de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (SINDNAP) todos já devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora que é aposentada pelo INSS.
Ocorre que ao verificar seu histórico de créditos, constatou a existência de descontos mensais, cuja descrição consta como CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777 .
Ressalta que nunca permitiu os referidos descontos em sua aposentadoria, visto que não tem interesse em se associar a qualquer sindicato/associação.
Diante do exposto, veio a Juízo pleitear a declaração da inexistência do débito e a condenação da instituição financeira demandada à restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos, além dos danos morais suportados, tendo solicitado, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Juntou os documentos de fls. 11-61.
Decisão de fls. 62 deferiu a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
A parte ré apresentou contestação às fls. 144-165, oportunidade em que defendeu a regularidade dos descontos, eis que esses decorreriam de livre pactuação firmada entre as partes.
Por tais razões, pugnou pela improcedência da demanda.
Anexou os documentos de fls. 166-248.
Réplica às fls. 252-254, através da qual a parte autora rebateu as teses defensivas e reiterou os termos da exordial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, o processo encontra-se apto ao julgamento de plano, à luz do disposto no art. 355, inciso I, do CPC, de modo que analiso a controvérsia posta nos autos.
A presente lide versa sobre uma suposta contratação indevida que teria sido entabulada entre as partes de forma fraudulenta, de modo que em virtude do que foi acima relatado, a controvérsia se dá acerca da regularidade da contratação.
No que diz respeito a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, verifico que, no caso em apreço, a autora se enquadra na figura prevista no artigo2ºdoCódigo de Defesa do Consumidor, uma vez apesar de alegar não ter celebrado contrato com a ré pode ter sido vítima de ato ilícito praticado por ela em razão da prestação dos seus serviços.
Assim, o caso enquadra-se no artigo17doCódigo de Defesa do Consumidor, sendo a autora consumidora por equiparação.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.CDC.
INCIDÊNCIA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
INDÉBITO EM DOBRO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A matéria ventilada nos presentes autos se configura como relação de consumo, nº 8.078/90 (Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor).(...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos -Apelação Cível5390488-92.2022.8.09.0049, Rel.
Des (a).
Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/04/2024, DJe de 18/04/2024)
Por outro lado, a Ré se enquadra na figura prevista no artigo 3º do mesmo Código, já que entidade sindical.
Portanto, trata-se de relação consumerista, de modo que o feito será analisado de acordo com a norma citada.
A parte ré afirma que a filiação pela autora à associação foi regularmente formalizada.
O requerido apresentou aos autos os contratos às fls. 241-246, logrando êxito em comprovar a regularidade da contratação.
Desta forma, com a juntada dos documentos que acompanham a peça de defesa, a ré logrou êxito em demonstrar a existência do débito atribuído a autora.
Apesar do contrato ter sido efetivado por meio eletrônico, consta selfie, acompanhado dos seus documentos pessoais.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
ASSINATURA DIGITAL POR SELFIE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Na espécie, sendo de consumo a relação e verossímil a versão, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, de maneira que cabe ao banco comprovar a licitude da contratação. 2.
O art. 3º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico. 3.
Na situação em concreto, o contrato de empréstimo consignado foi assinado digitalmente, mediante biometria facial, cuja idoneidade não foi impugnada pelo autor/apelado, inclusive nada se manifestou acerca dos valores depositados em sua conta bancária por meio do TED. 4.
Restando legítimo o negócio jurídico celebrado entre os litigantes, não há que se falar em declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado, nem mesmo em indenização por danos materiais ou morais. 5.
Com a reforma da sentença, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência, devendo estes recaírem sobre o apelado. 6.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO - AC: 50932650820228090152 URUAÇU, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Com efeito, da análise da prova documental carreada aos autos, afere-se restar comprovada a relação jurídica entre as partes litigantes, decorrente da filiação sindical, caso em que, entendo ter a mesma se desincumbido, de forma satisfatória, de seu ônus probandi, para o fim colimado no artigo 373, inciso II, da lei de ritos pátria.
Consequentemente, em sendo existente a dívida apontada em nome da parte Autora, é evidente que a conduta da Ré não ultrapassou os limites do exercício regular de direito, não podendo, portanto, ser reputada como ilícita.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Acaso interposta apelação tempestivamente, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, certifique-se, expeça-se certidão Funjuris e, após, arquive-se.
Maceió,10 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
10/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 17:25
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 19:13
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), José Carlos Vieira da Silva (OAB 17511/AL) Processo 0716248-92.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cecilia dos Santos - Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
26/05/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Vieira da Silva (OAB 17511/AL) Processo 0716248-92.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cecilia dos Santos - Ab initio, concedo a Autora as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, e determino que o réu junte aos autos toda a documentação relativa ao contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
Cite-se a parte Ré, após, remetam-se os autos ao CEJUSC a fim de que seja realizada audiência de conciliação, com a citação e intimação da ré para comparecimento à audiência, salientando às partes que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
A autora deverá ser intimada da data da audiência na pessoa de seu advogado, via DJE.
Deverá a parte ré ser advertida do termo inicial do prazo de contestação (art. 335).
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se. -
03/04/2025 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 15:49
Decisão Proferida
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02/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
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02/04/2025 09:16
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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