TJAL - 0000006-89.2024.8.02.0145
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Delmiro Gouveia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:30
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 00:29
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilmar Beserra da Silva (OAB 13902/AL), Marcelo Salles de Mendonça (OAB 17476/BA) Processo 0000006-89.2024.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerido: Telefonica Brasil S/A - ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO os pedidos deduzidos na inicial para: A) Declarar a inexistência do débito nas faturas que ultrapassaram o valor de R$ 32,00, após o quinto mês de contratação e; B) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora mediante a aplicação da Taxa Selic, deduzido o IPCA-IBGE, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, desde o evento danoso, data da primeira cobrança indevida (art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ), até o arbitramento (data desta sentença), sendo esta data o termo inicial da correção monetária, a partir do qual incidirá unicamente a Taxa Selic; Por derradeiro, julgo extinto o presente Por derradeiro, julgo extinto o presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas ou verba honorária (Lei nº 9.099/95, art. 55).
P.R.I.C. -
02/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 12:07
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 09:23
Conclusos para despacho
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29/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/02/2024 09:15:05, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
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28/02/2024 19:26
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 05:24
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 07:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/01/2024 12:26
Expedição de Carta.
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08/01/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
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08/01/2024 08:57
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 09:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
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08/01/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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08/01/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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08/01/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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08/01/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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08/01/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
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08/01/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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