TJAL - 0702713-77.2024.8.02.0051
1ª instância - 3ª Vara de Rio Largo / Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Israel dos Santos Vasconcelos (OAB 11792/AL), ELIAS GOMES PARANHOS (OAB 13000/AL) Processo 0702713-77.2024.8.02.0051 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Diogo Andre Carmo da Silva, David Felipe Ferreira dos Santos - Autos nº: 0702713-77.2024.8.02.0051 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Diogo Andre Carmo da Silva e outro DECISÃO Trata-se de denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL dando DIOGO ANDRÉ CARMO DA SILVA como incurso nas penas do art. 14, da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), e 28, da Lei n. 11.343/06 (posse de drogas para consumo pessoal).
Autos do inquérito policial anexados às f. 76-111.
Juntado o laudo de exame em arma de fogo às f. 149-158, restou comprovada a ineficiência do artefato bélico apreendido em poder do acusado para produzir disparos.
O MP e a Defesa pugnaram, dessarte, pela rejeição da denúncia, cf. f. 162-164 e 168.
Decido.
As condições da ação representam os pressupostos processuais de natureza objetiva que autorizam o Ministério Público, ao promover a ação penal, a obter do Poder Judiciário o exame da viabilidade da punição estatal e a sua concretização.
Neste aspecto, o antigo debate acerca da possibilidade jurídica do pedido enquanto condição da ação em sentido amplo, já não mais levado em consideração no processo civil com o advento do CPC de 2015, insere-se, na esfera penal, como um componente da justa causa para a ação penal.
Assim, como o pedido formulado pelo órgão acusador é, em sua essência, genérico, buscando a condenação do réu e a consequente aplicação de uma sanção penal adequada, o ajuizamento da ação penal somente se justifica se o pedido for juridicamente viável, ou seja, se o fato narrado configurar, em tese, um crime.
A demonstração de que o fato não constitui infração penal implica violação ao princípio da legalidade e, consequentemente, na inviabilidade do pedido.
Neste norte, a possibilidade jurídica do pedido relaciona-se à viabilidade de instauração da ação penal e à possibilidade de um futuro juízo de mérito.
No entanto, quando as provas demonstram a inviabilidade do pedido acusatório já na fase inicial, a antecipação desse juízo de mérito se mostra legítima e necessária para a proteção do indivíduo.
Deste modo, considerando o quanto consignado no laudo pericial de f. 149-158 acerca da ineficiência do artefato bélico apreendido em poder do acusado para produzir disparos, carece o MP de condição para o exercício da ação penal, vez que, para a configuração do crime de porte de arma, necessário se faz que a potencialidade lesiva do artefato esteja comprovada.
Quando o laudo pericial atesta a ineficácia da arma, a conduta de portá-la é atípica.
Neste sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PRETENSÃO MINISTERIAL DE RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA ARMA DE FOGO APREENDIDA EXAME DE EFICIÊNCIA NÃO REALIZADO AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA - FALTA DE JUSTA CAUSA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA MANTIDA LIÇÕES DOUTRINÁRIAS DECISÃO INTEGRADA JULGADO DO TJSE RECURSO DESPROVIDO.
A arma ou as munições apreendidas devem ser comprovadamente eficazes para que possam representar perigo de dano, em atenção ao princípio da lesividade, visto que possuir arma quebrada ou inapta a qualquer disparo não é crime (NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis penais e processuais penais comentadas. 4.ed.rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009).
O que se argumenta aqui é ponto diverso: a adequação típica, o agasalhamento, pelo tipo, da conduta (ação/omissão).
E isso passa por poder concluir que o objeto em relação ao qual se praticou a conduta (verbo nuclear: possuir, portar, etc.) é arma de fogo e munição [...] (Dante Rodrigo Aranha da Silva, juiz de Direito).
Para ser configurado o delito de porte de arma de fogo, é necessária a demonstração da potencialidade lesiva da arma apreendida em poder do Acusado [...] (TJSE, RSE nº 0013899-44.2013.8.25.0000). (TJ-MT - RSE: 10001723320238110099, Relator: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 06/06/2023, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/06/2023) DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 16, § 1º, INCISO IV DA LEI Nº 10.826/2003).
ATIPICIDADE DA CONDUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
INEFICIÊNCIA DA ARMA ATESTADA POR PERÍCIA OFICIAL.
RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJ-AL - Apelação Criminal: 07004235920188020032 Porto Real do Colegio, Relator: Juiz Conv.
Henrique Gomes de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 06/11/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/11/2024) APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - INEFICIÊNCIA COMPROVADA DO ARTEFATO PARA PRODUZIR DISPAROS - ATIPICIDADE DA CONDUTA - PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INCIDÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE LEGITIMAM O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - ABSOLVIÇÃO - MEDIDA QUE SE IMPÕE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA - POSSIBILIDADE. 01.
Comprovada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo para efetuar disparos, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta, porquanto impossível a materialização do delito, dada a absoluta ineficácia do meio. 02.Segundo reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como pressupostos a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 03.
Em favor do agente primário, detido na posse de duas munições e desacompanhadas do armamento capaz de deflagrá-las, incide o princípio da insignificância, porquanto o contexto fático denota a inexpressividade da lesão causada ao bem jurídico tutelado, devendo ser reconhecida a atipicidade material da conduta. 04.
O advogado que não for Defensor Público, quando nomeado para defender réu pobre, em processo civil ou criminal, terá os honorários fixados pelo Juiz, no ato da nomeação, segundo tabela organizada pelo Conselho da OAB/MG, os quais serão pagos pelo Estado, na forma que a lei estabelecer. 05.
Para fins de fixação de honorários ao Defensor Dativo, imperiosa a observância dos parâmetros definidos quando do julgamento, por este Tribunal, do IRDR n.º 1.0000.16.032808-4/002. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00130068820208130696 1.0000.24.207720-4/001, Relator: Des.(a) Fortuna Grion, Data de Julgamento: 26/06/2024, 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/06/2024) Tal entendimento há que ser estendido, como visto, à parca quantidade de munições encontrada com o acusado, em razão do princípio da insignificância (ausência de tipicidade material).
Por outro lado, quanto à infração de posse de drogas para consumo pessoal, importa assinalar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento do RE 635659, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 506), no sentido de que não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I, Lei n. 11.343/06) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III, Lei n. 11.343/06); Assim sendo, as sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta.
O STF assentou ainda que, nos termos do §2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 (quarenta) gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito.
De todo modo, no caso vertente dos autos, embora o réu, quando de sua prisão em flagrante por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, supostamente estivesse na posse de duas bombinhas de maconha (cf. f. 10) ausentes outros elementos que indicassem intuito de mercancia e sendo tal quantidade inferior ao patamar estabelecido no julgamento mencionado, não houve emissão de laudos, nem provisório nem definitivo, acerca de tal material, o que acarreta o reconhecimento da atipicidade de sua conduta.
Ante o quanto explanado, REJEITO a denúncia do Ministério Público em razão da falta de condição para o exercício da ação penal, quanto ao porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, e de justa causa para o mesmo fim, quanto à posse de drogas para consumo pessoal (art. 395, II e III, CPP).
Dê-se ciência ao MP e à Defesa do réu.
Sem custas processuais.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa dos presentes autos na distribuição.
Providências necessárias.
Rio Largo , data da assinatura digital.
Fernanda de Goes Brito Diamantaras Juiza de Direito -
28/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 16:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/01/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:00
Decisão Proferida
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21/01/2025 23:45
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 11:55
Conclusos para despacho
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08/01/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Israel dos Santos Vasconcelos (OAB 11792/AL), ELIAS GOMES PARANHOS (OAB 13000/AL) Processo 0702713-77.2024.8.02.0051 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Diogo Andre Carmo da Silva, David Felipe Ferreira dos Santos - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação acerca da juntada do laudo pericial. -
07/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 12:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/01/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 12:52
Conclusos para decisão
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20/12/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/12/2024 03:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/12/2024 03:44
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/12/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 11:39
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 10:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/12/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 21:44
Despacho de Mero Expediente
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22/11/2024 10:49
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2024 05:05
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 15:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/10/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 09:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2024 03:47
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 08:32
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2024 07:36
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 07:36
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 12:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:19
Concedida a Liberdade provisória
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02/10/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 07:37
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 07:36
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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