TJAL - 0700537-21.2025.8.02.0042
1ª instância - 2ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ DIOGO WESTMISTER RAPOSO COSTA (OAB 16073/AL) - Processo 0700537-21.2025.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Só Cimento Pindorama LtdaB0 - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Determino o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Nos termos da jurisprudência do TJAL, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários de advogado.
Transitado em julgado, certifique-se, observando-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento de custas processuais e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
14/07/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 15:55
Indeferida a petição inicial
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14/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Diogo Westmister Raposo Costa (OAB 16073/AL) Processo 0700537-21.2025.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Autor: Só Cimento Pindorama Ltda - DESPACHO Ab initio, quanto ao requerimento de gratuidade de justiça formulado, é certo que a gratuidade de justiça pode beneficiar pessoa jurídica, porém, em tal hipótese, não há presunção de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência financeira (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), cabendo àquele que a requerer demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais por meio de provas.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 481 do STJ: faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com encargos processuais.
Assim, observo que não foram juntados quaisquer documentos que permitissem a análise de sua saúde financeira global e atual, tais como extratos bancários - juntou apenas extrato bancário da conta pessoal de seu representante, pessoa física (com uma movimentação bastante alta, diga-se de passagem) -, balancetes e declarações, o que impede de se chegar à conclusão acerca de sua alegada hipossuficiência.
Assim, intime-se a parte autora, através de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de comprovar ser hipossuficiente, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e indeferimento da inicial.
Outrossim, caso opte por, espontaneamente, desistir do pedido de gratuidade de justiça e realizar o custeio das despesas processuais, poderá realiza-lo de modo parcelado em até 02 (duas) vezes, a seus critérios.
Neste caso, deverá a parte diligenciar junto à Contadoria, servindo o presente de MANDADO/OFÍCIO, e obter espelho de custas e boletos, bem assim comprovar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Com o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-se os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Coruripe(AL), 31 de março de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
31/03/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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