TJAL - 0700338-15.2019.8.02.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Publicado
-
07/04/2025 07:36
Expedição de
-
07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700338-15.2019.8.02.0040 - Apelação Cível - Atalaia - Apelante: Jefferson de Oliveira Dias - Apelado: Município de Atalaia - Apelante: Município de Atalaia - Apelado: Jefferson de Oliveira Dias - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700338-15.2019.8.02.0040 Recorrente: Município de Atalaia.
Procurador: Cleverton da Fonseca Calazans (OAB: 8524/AL).
Recorrido : Jefferson de Oliveira Dias.
Advogado: Francisco Dâmaso Amorim Dantas (OAB: 10450/AL).
Advogado: Rodrigo Delgado da Silva (OAB: 11152/AL).
Advogado: Caio Alberto Wanderley de Almeida (OAB: 10036/AL).
Advogado: Alfredo Luís de Barros Palmeira (OAB: 10625/AL).
Advogada: Thauanne da Rocha Cintra (OAB: 15577/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Atalaia, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria violado a súmula 43 do STF e o art. 37, II do CF, pois a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 181/189, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado teria violado a súmula 43 do STF e o art. 37, II do CF, pois "o fato do servidor possuir grau de instrução maior do que o exigido no concurso, não lhe dá o direito de progredir de nível para receber igual aos cargos que exige maior escolaridade, por evidente afronta ao artigo 37, II da CF/88 e súmula 43 do STF" (sic, fl. 171).
Logo, entendo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Consabido competir a este Supremo Tribunal Federal, nos termos da alínea a, do art. 102, III, da Lei Maior, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal.
A ausência de indicação do dispositivo contrariado atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrear 3.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 4.
Agravo interno conhecido e não provido.(STF - ARE: 1401375 RJ, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 22/05/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2023 PUBLIC 06-06-2023, grifos aditados).
Nesse sentido, inclusive, é o teor do enunciado sumular nº 518 do Superior Tribunal de Justiça: "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Além disso, o acolhimento da tese de ilegalidade na progressão do servidor depende do exame da legislação infraconstitucional pertinente, o que encontra óbice no enunciado de súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Em abono desse entendimento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO .
ICMS- IMPORTAÇÃO.
ADICIONAL AO FRETE PARA RENOCAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM).
BASE DE CÁLCULO.
PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL .
SÚMULA N. 280/STF.
VALIDADE DA LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO STF .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A questão referente à inclusão do AFRMM na base de cálculo do ICMS Importação foi fundamentadamente decidida à luz da legislação aplicável e da natureza jurídica do AFRMM, de forma que não é possível reconhecer negativa de prestação jurisdicional, ainda que solucionada a controvérsia em sentido distinto da pretensão recursal. 2 .
No que tange à questão de fundo, o acórdão recorrido decidiu por incluir o AFRMM na base de cálculo do ICMS Importação em virtude de expressa previsão pela inclusão no art. 43, I, e, do RICMS.Decidida a matéria na origem à luz da legislação local, o exame da questão por este e.STJ esbarra no óbice da Súmula n . 280/STF. 3.
Ainda que a parte argumente que a legislação local ofende o art. 13, V, e da LC n . 87/96, permanece inviável a análise da questão em sede de apelo nobre.
Isso porque a análise da validade da legislação estadual em face da legislação federal é competência constitucionalmente atribuída à Suprema Corte (art. 102, III, d, da CRFB/88). 4 .
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2364067 MG 2023/0157844-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Rodrigo Delgado da Silva (OAB: 11152/AL) - Caio Alberto Wanderley de Almeida (OAB: 10036/AL) - Alfredo Luís de Barros Palmeira (OAB: 10625/AL) - Thauanne da Rocha Cintra (OAB: 15577/AL) - Cleverton da Fonseca Calazans (OAB: 8524/AL) - Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Júnior (OAB: 8333/AL) - Any Caroline Ayres da Costa (OAB: 7305/AL) -
04/04/2025 14:50
Ratificada a Decisão Monocrática
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04/04/2025 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 19:18
Recurso Especial não admitido
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12/02/2025 20:53
Redistribuído por
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12/02/2025 20:53
Redistribuído por
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17/10/2024 14:19
Remetidos os Autos
-
10/09/2024 12:31
Conclusos
-
10/09/2024 12:30
Expedição de
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10/09/2024 12:26
Redistribuído por
-
10/09/2024 12:26
Redistribuído por
-
05/09/2024 09:40
Publicado
-
05/09/2024 09:32
Expedição de
-
04/09/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:39
Conclusos
-
21/08/2024 11:38
Expedição de
-
21/08/2024 11:36
Ciente
-
12/08/2024 11:02
Juntada de Petição de
-
05/08/2024 10:53
Publicado
-
05/08/2024 10:47
Expedição de
-
05/08/2024 10:34
Expedição de
-
02/08/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 15:53
Conclusos
-
17/07/2024 15:47
Expedição de
-
15/07/2024 16:23
Juntada de Petição de
-
15/07/2024 13:48
Redistribuído por
-
15/07/2024 13:48
Redistribuído por
-
12/07/2024 12:48
Remetidos os Autos
-
10/07/2024 11:45
Expedição de
-
10/07/2024 11:33
Ciente
-
08/07/2024 17:31
Juntada de Petição de
-
17/05/2024 02:26
Expedição de
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06/05/2024 15:57
Expedição de
-
03/05/2024 15:42
Publicado
-
03/05/2024 15:21
Expedição de
-
03/05/2024 14:34
Mérito
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02/05/2024 15:20
Processo Julgado Sessão Presencial
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02/05/2024 15:20
Conhecido o recurso de
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30/04/2024 15:06
Expedição de
-
29/04/2024 09:30
Julgado
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18/04/2024 12:47
Expedição de
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17/04/2024 14:14
Expedição de
-
17/04/2024 13:53
Publicado
-
16/04/2024 20:23
Inclusão em pauta
-
16/04/2024 10:51
Expedição de
-
15/04/2024 13:05
Despacho
-
11/04/2024 21:50
Conclusos
-
11/04/2024 21:40
Expedição de
-
11/04/2024 21:10
Atribuição de competência
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11/04/2024 17:15
Despacho
-
07/07/2023 20:25
Ciente
-
07/07/2023 11:03
devolvido o
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07/07/2023 11:03
Juntada de Petição de
-
18/01/2023 11:16
Conclusos
-
18/01/2023 10:58
Expedição de
-
18/01/2023 09:47
Atribuição de competência
-
13/01/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 09:26
Conclusos
-
13/08/2021 09:24
Expedição de
-
13/08/2021 08:31
Recebidos os autos
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13/08/2021 08:31
Ciente
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12/08/2021 10:15
Juntada de Petição de
-
12/08/2021 10:15
Juntada de Petição de
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05/08/2021 13:44
Confirmada
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04/08/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
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04/07/2021 22:58
Conclusos
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04/07/2021 22:58
Expedição de
-
04/07/2021 22:58
Distribuído por
-
23/06/2021 10:59
Registro Processual
-
23/06/2021 10:59
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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