TJAL - 0719360-40.2023.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Waldir Ferreira dos Santos (OAB 15981/AL) Processo 0719360-40.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Construtora Camelo Ltda - Nestas condições, sem maiores delongas, defiro o pedido, ao passo que determino a expedição de ordem de bloqueio/indisponibilidade, a ser cumprida pela Secretaria, dos valores indicados no bojo do caderno processual, através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, em nome da Executada.
Desde já advirto que deve ser reconhecida a impenhorabilidade absoluta de valores mantidos em conta-corrente ou aplicações financeiras da Executada até o limite de40 (quarenta) salários mínimos e, com a finalidade de garantir uma reserva mínima ao Réu, dever-se-á proceder o imediato desbloqueio, permanecendo a constrição, apenas, naquilo que exceder o patamar acima indicado, uma vez que as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, cabendo ao Exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude da Executada.
Realizado o bloqueio e havendo valores que superem o patamar acima mencionado, intime-se a Executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da Executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Com o objetivo de otimizar a dinâmica processual, proceda-se (incontinenti) a transferência dos valores eventualmente apurados/bloqueados para instituição financeira conveniada com o Poder Judiciário, vinculando tais quantias aos autos em exame e, uma vez comprovadas as situações acima enumeradas, proceda-se a expedição do competente alvará para os fins de direito.
Caso não sejam localizados bens/valores, estes sendo insuficientes à garantia da execução, intime-se o Exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maceió , 31 de março de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
31/03/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 17:27
Decisão Proferida
-
21/03/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2024 06:15
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 16:52
Despacho de Mero Expediente
-
01/02/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/11/2023 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2023 13:13
Expedição de Carta.
-
16/05/2023 09:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/05/2023 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 17:51
Decisão Proferida
-
12/05/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701047-96.2023.8.02.0044
Marques Devid dos Santos Francelino
Roberto Jose Lima da Costa
Advogado: Luis Carlos Teles da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/06/2023 11:15
Processo nº 0730352-26.2024.8.02.0001
Jose Anthony da Silva Santos
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/06/2025 17:23
Processo nº 0706207-76.2019.8.02.0001
Banco Bradesco S.A.
Shopping da Moda LTDA - EPP
Advogado: Glauber Paschoal Peixoto Santana
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/03/2019 15:45
Processo nº 0700401-56.2024.8.02.0075
Dannyele Mirella Barbosa de Oliveira
J&Amp;P Industria e Comercio de Confeccoes L...
Advogado: Luiza Zaidan Ribeiro Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/04/2024 19:12
Processo nº 0702715-68.2024.8.02.0044
Banco Votorantim S/A
Charles Jacy Ferreira da Silva
Advogado: Adriana Maria Marques Reis Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/11/2024 12:45