TJAL - 0700733-82.2025.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:21
Conclusos para despacho
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25/06/2025 20:34
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 09:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2025 09:23
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/06/2025 09:23:19, 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro.
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07/06/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 20:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 13:39
Expedição de Carta.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Dafne Almeida Telles de Oliveira (OAB 21281/AL) Processo 0700733-82.2025.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Gustavo da Silva Alves - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 09 de junho de 2025, às 11 horas, a seguir, fica o servidor responsável ciente que deverá emitir os atos necessários para a realização da audiência que poderá ser de FORMA VIRTUAL/HÍBRIDA, cujo link será disponibilizado, nos autos para acesso, até o dia da audiência, em se tratando de audiência UNA, devendo ser providenciado o comparecimento das testemunhas independente de intimação. -
16/05/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 10:48
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2025 11:00:00, 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro.
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05/05/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Dafne Almeida Telles de Oliveira (OAB 21281/AL) Processo 0700733-82.2025.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Gustavo da Silva Alves - Designe-se audiência una de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada nos termos da Lei nº 13.994, de 27 de abril de 2020, de forma não presencial e/ou presencial e/ou híbrida.
Intime-se o(a) autor(a).
Cite-se o(a) réu(ré), nos termos do art. 18, II, da Lei n.º 9.099/95, advertindo-o de que, não sendo obtida a conciliação e caso as partes não optem pelo juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, nela sendo ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Nos termos do art. 30, da Lei nº 9.099/95, a contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa e deverá ser apresentada na ocasião da audiência.
Advirta-se no ato citatório que a ausência do demandado à sessão de conciliação, instrução e julgamento, faz reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Cientifique-se ao demandante que a sua ausência injustificada implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência de instrução, devendo trazer documentos indispensáveis ao esclarecimento e julgamento do feito, inclusive testemunhas, se arroladas, bem como os documentos determinados para a inversão do ônus da prova, se for o caso.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverão comparecer à referida audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, em requerimento a ser protocolado nos autos digitais.
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Nas causas cujo valor seja abaixo de 20 (vinte) salários mínimos, a representação por advogado ou defensor público será facultativa.
Sendo o réu pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ata, estatuto e carta de preposto), sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil c/c o art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95).
Advirtam-se as partes que o link para participação na sessão virtual da referida audiência, será disponibilizado nos autos digitais até o dia designado.
Não dispondo dos meios tecnológicos necessários para participar da audiência virtual, a parte poderá comparecer à sala de audiências desta Comarca no dia e hora designados, realizando-se os atos de forma presencial e/ou híbrida.
Ainda em tempo, inexistindo correlação entre o valor atribuído à causa e o benefício econômico almejado pelo impetrante, passo a CORRIGIR, de ofício, o valor da causa para R$ 50.318,00 (cinquenta e trezentos e dezoito mil reais), nos termos dos artigos 291 e 292, ambos do CPC.
Cumpra-se. -
30/04/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 12:37
Decisão Proferida
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30/04/2025 07:50
Conclusos para despacho
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29/04/2025 22:35
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dafne Almeida Telles de Oliveira (OAB 21281/AL) Processo 0700733-82.2025.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Gustavo da Silva Alves - Compulsando os autos com acuidade, verifica-se, da narrativa fática, que a autora pretende rescindir o contrato sem penalidades (fl. 03).
Dessa forma, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adequando o pedido à narrativa fática, bem como corrigir o valor da causa, o qual deverá corresponder ao benefício econômico almejado pela autora (art. 292, CPC).
Esclareço, por fim,que, em relação ao pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, a Lei n. 9.099/95, nos art. 54 e 55, isenta as partes de cobranças de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Dessa forma, tal discussão só mostra-se relevante em caso de eventual interposição de recurso em segundo grau, sendo certo que caberá ao Juízo de segundo grau fazer a análise da admissibilidade recursal. -
31/03/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2025 14:32
Despacho de Mero Expediente
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28/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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