TJAL - 0700234-02.2025.8.02.0076
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANILO PEREIRA DA SILVA (OAB 38828/PE), ADV: E SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI (OAB 42.033/PE) - Processo 0700234-02.2025.8.02.0076 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial Parque Mirante da BarraB0 - 1.
Defiro o requerimento formulado pela parte Exequente, pleiteando a inclusão no polo passivo desta demanda do Sr.
Petrucio Lucindo Alves Júnior, marido da executada. 2.
A Secretaria para proceder a inclusão do executado acima citado. 3..
Proceda-se à execução na forma do art. 53 da Lei nº 9.099/95, observando as informações apresentadas na petição inicial.4.
Cite(m)-se a(s) parte(s) Executada(s), através de Oficial de Justiça, para que pague(m), no prazo de 3 (três) dias, o valor executado, com as cominações legais para garantir o débito, sob pena da incidência do disposto no artigo 829, § 1º, do CPC. 5.
Após ser garantida a penhora, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes. 6.
Intime-se a parte Exequente 7.
Cumpra-se. -
31/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 13:03
Decisão Proferida
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17/06/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 12:04
Conclusos para despacho
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01/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Pereira da Silva (OAB 38828/PE), e SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI (OAB 42.033/PE) Processo 0700234-02.2025.8.02.0076 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Parque Mirante da Barra - Intime-se o Condomínio exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos certidão de ônus do imóvel atualizada e/ou contrato de compra e venda do imóvel objeto da lide, a fim de ser verificada a legalidade e legitimidade da execução, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. -
02/04/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 13:02
Despacho de Mero Expediente
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01/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:03
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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