TJAL - 0701461-92.2022.8.02.0056
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:42
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 8534/AL), ADV: JOÃO AUGUSTO SOARES VIEGA (OAB 8814/AL) - Processo 0701461-92.2022.8.02.0056 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: B1André da Silva AmorimB0 - 3.
Dispositivo 15.
Ante o exposto, com fundamento no art. 28-A, §13 do Código de Processo Penal, DECRETO EXTINTA A PUNIBILIDADE de André da Silva Amorim, qualificado nos autos, em relação aos fatos descritos na inicial acusatória. 16.
Desnecessária a intimação das partes, haja vista já ter sido realizada a intimação perante o sistema SEEU. 17.
Sem custas a recolher. 18.
Ainda, quanto ao pedido de restituição de coisas apreendidas, aguarde-se a resposta à solicitação formulada na fl. 461 e, em seguida, proceda-se conforme determinado no despacho de fl. 460. 19.
Cumpra-se.
União dos Palmares, 02 de outubro de 2024.
ASSINADO DIGITALMENTE Lisandro Suassuna de Oliveira Juiz de Direito -
29/05/2025 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 14:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), MARCOS PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 8534/AL), João Augusto Soares Viega (OAB 8814/AL) Processo 0701461-92.2022.8.02.0056 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: André da Silva Amorim - Processo nº: 0701461-92.2022.8.02.0056 Classe do Processo: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: André da Silva Amorim DECISÃO 1.
Relatório 1.
Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por André da Silva Amorim, por meio o qual aduziu que no curso do presente feito foi apreendida a carabina CBC, calibre .22 LR, n°. de Série EVA4575918, a qual seria de sua propriedade. 2.
Também argumentou o requerente que celebrou acordo de não persecução penal com o Ministério Público e que, tendo sido extinta a sua punibilidade, é devida a restituição de tal bem. 3.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo seu indeferimento, argumentando que, diante do regramento vigente, é possível que o acordante esteja com a autorização para porte e/ou posse cassados, situação em que a restituição seria indevida. 4.
Em resposta ao questionamento formulado pelo presente juízo, o Comando do 59º Batalhão de Infantaria Motorizado do Exército Brasileiro informou que o requerente possui registro como CAC, mas que tal registro encontra-se suspenso e que foi instaurado procedimento administrativo para se verificar a possível perda de idoneidade (fls. 464 e 465). 5.
Em seguida, os autos me vieram conclusos para decisão. 6.
Relatados os fatos, passo a fundamentar e decidir. 2.
Fundamentação 2.1.
Da restituição do bem apreendido 7.
Ao tratar da restituição de coisas apreendidas, o Código de Processo Penal estabelece 03 (três) pressupostos para que tal medida possa ser deferida.
Em outras palavras, para que o magistrado possa determinar a restituição de coisa apreendida, é necessário que: a) o objeto não mais interesse ao processo; b) o objeto não esteja sujeito à medida de confisco e; c) haja prova inequívoca de que o requerente é o legítimo proprietário do bem. 8.
Ademais, quando o objeto cuja restituição se pretende é uma arma de fogo, ainda há que se analisar um requisito adicional, que seja a existência de autorização para que o requerente possua e/ou porte o referido objeto.
Afinal, nos termos da Lei n° 10.826/03, a posse não autorizada de tal objeto caracteriza fato típico. 9.
No que tange ao primeiro pressuposto, o art. 118 do Código de Processo Penal estabelece que: Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. (original sem grifos). 10.
A contrário senso, somente haverá entrega da coisa apreendida ao seu titular quando esgotada a sua utilidade para o processo. 11.
Embora o legislador não diga de forma precisa em que consiste o interesse ao processo, a doutrina, a partir das hipóteses descritas no art. 240, §1º do CPP (que trata das hipóteses em que se admite a busca domiciliar ou pessoal), entende que o bem apreendido interessará ao processo quando se destinar a alguma das seguintes finalidades: a) submissão a exames periciais (enquanto pendente o resultado da perícia); b) necessidade probatória (quando necessário apresentar o próprio bem); c) assegurar sua restituição ao legítimo proprietário e; d) garantir o confisco em favor da União. 12.
No caso sob análise, observo que, embora a punibilidade do acordante tenha sido extinta após o cumprimento das condições do acordo de não persecução penal que celebrou com o Ministério Público, consta dos autos a informação de que o registro do acusado como CAC se encontra suspenso e que foi instaurado procedimento administrativo visando a sua cassação com fundamento na perda de idoneidade. 13.
Assim, à luz de tal situação, observo que o deferimento do presente pedido de restituição implicaria, de um lado, na prática de crime pelo requerente e, de outro, em conivência do presente juízo com a prática de ato ilícito.
Isso porque, o deferimento do presente requerimento teria como efeito a entrega de arma de fogo a indivíduo com restrições perante o SINARM e cuja autorização de posse e/ou porte encontra-se suspensa e em vias de cassação. 14.
Portanto, considerando que o requerente, no presente momento, encontra-se com a sua autorização para portar e/ou possuir armas de fogo suspensa e em vias de cassação, entende o presente julgador ser indevida, no presente momento, a entrega do bem ao requerente, devendo, por essa razão, ser julgado improcedente o seu requerimento. 3.
Dispositivo. 15.
Ex positis, acolho o parecer ministerial de fls. 456 a 458, para INDEFERIR o pedido de restituição de coisas apreendidas formulado pela defesa. 16.
Ainda, com o objetivo de dar destinação definitiva ao armamento apreendido, solicite-se à Polícia Federal e ao Comando do Exército informações sobre o resultado definitivo do processo administrativo instaurado para cassar a autorização do requerente para possuir e/ou portar de arma de fogo. 17.
Na hipótese de restar cassada a referida autorização, expeça-se ofício ao órgão estatal responsável pela custódia das armas/munições, a fim de comunicar que este juízo autoriza que o Comando do Exército destrua as armas de fogo, acessórios e munições apreendidas, descritas no auto de exibição e apreensão, desde que não sejam passíveis de doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003. 18.
Por outro lado, mantida a autorização para porte e/ou posse em favor do requerente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação e, em seguida, retornem-me os autos conclusos para deliberações. 19.
Intime-se o requerente, por meio do seu advogado, e o Ministério Público da presente decisão para ciência. 20.
Cumpra-se.
União dos PalmaresAL, 12 de fevereiro de 2025 ASSINADO DIGITALMENTE Lisandro Suassuna de Oliveira Juiz de Direito -
02/04/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 16:28
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 15:50
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 13:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 08:24
Decisão Proferida
-
31/01/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:05
Cumprimento de transação penal
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26/09/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 08:27
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 08:27
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 12:04
Despacho de Mero Expediente
-
02/09/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 05:27
Conclusos para decisão
-
01/09/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 10:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/08/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 09:44
Despacho de Mero Expediente
-
14/08/2024 06:45
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 00:56
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/04/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2024 10:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/04/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 09:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/04/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:29
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
01/04/2024 07:24
Juntada de Mandado
-
01/04/2024 07:23
Juntada de Mandado
-
01/04/2024 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 03:57
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 05:06
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/01/2024 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/01/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 11:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/01/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 12:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/01/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 12:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/01/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 08:51
Despacho de Mero Expediente
-
22/01/2024 17:13
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 12:45:00, 3ª Vara Criminal de União dos Palmares.
-
22/01/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 11:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/01/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 16:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/01/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2024 14:07
Despacho de Mero Expediente
-
27/11/2023 05:42
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 15:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/11/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 13:11
Decisão Proferida
-
10/11/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 07:49
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 01:28
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/10/2023 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 22:43
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 13:46
Juntada de Mandado
-
14/09/2023 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 15:05
Despacho de Mero Expediente
-
12/09/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/08/2023 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 11:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/07/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2023 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 06:36
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
26/05/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:23
Despacho de Mero Expediente
-
16/05/2023 09:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/05/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 07:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/05/2023 07:46
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
15/05/2023 16:19
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 17:00
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 00:53
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 12:19
Juntada de Mandado
-
30/03/2023 12:19
Juntada de Mandado
-
28/03/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2023 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 08:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/03/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 08:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/03/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 07:27
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 07:13
Expedição de Ofício.
-
24/03/2023 06:53
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 06:42
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 02:47
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 22:35
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 15:59
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 15:59
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 08:29
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 03:26
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 09:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/02/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 09:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/02/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2023 09:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/02/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 09:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/02/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 15:45
Despacho de Mero Expediente
-
16/02/2023 12:19
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 08:00:00, 3ª Vara Criminal de União dos Palmares.
-
15/02/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 09:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/02/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 18:10
Juntada de Mandado
-
24/01/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 13:17
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2023 13:17
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2023 11:45
Expedição de Ofício.
-
16/01/2023 11:27
Expedição de Ofício.
-
16/01/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 11:13
Evolução da Classe Processual
-
02/01/2023 13:32
Recebida a denúncia
-
02/01/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
02/01/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
02/01/2023 09:20
Evolução da Classe Processual
-
28/12/2022 02:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 10:15
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2022 03:16
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 11:12
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 07:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/10/2022 07:34
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 06:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/10/2022 12:07
Concedida a Liberdade provisória
-
17/10/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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