TJAL - 0000046-51.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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18/07/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 11:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/07/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 13:05
Despacho de Mero Expediente
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08/07/2025 20:49
Juntada de Mandado
-
08/07/2025 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 09:52
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 09:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/05/2025 09:36
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0000046-51.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RÉU: B1SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICALB0 - 3.
Do dispositivo: Pelo exposto e tudo que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com base no art. 487, I, do CPC, para: A) Declarar inexistente o negócio jurídico firmado entre as partes; B) Condenar o demandado, a título de repetição do indébito, a restituir ao autor o valor de R$ 3.296,64 (três mil, duzentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos), devendo tal dano material ser corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (de cada mês descontado) (art. 398 do CC), na forma dos arts.405 e 406, §1º a §3º do CC pela taxa referencial SELIC subtraído o índice de IPCA, com base na resolução nº 5.571/2024 (Bacen), acrescidos de juros ao mês contado da data do evento danoso (07/05/2024), com base na Súmula nº 54 do STJ c/c art.406, §1º a §3º do CC.
C) Condenar o demandado a pagar ao autor indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora ao mês pela taxa SELIC, com base no art.406, §1º do CC, incidente a partir da data do evento danoso (Súmula 54, STJ), e a correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC subtraído o IPCA, com base no art.389 C/C art.406 do CC e na Súmula nº.362 STJ.
Transitada em julgado a sentença sem que a parte demandada cumpra o que foi estabelecido acima, fica desde já advertida que incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se. -
21/05/2025 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 08:09
Conclusos para despacho
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21/05/2025 02:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 15:11
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 11:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/05/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
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03/05/2025 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL) Processo 0000046-51.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - Audiência PRESENCIAL de Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 16/05/2025 Hora 08:30 Local: Conciliação, Instrução e Julgamento 01 Situacão: Pendente -
02/04/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 09:09
Expedição de Carta.
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02/04/2025 09:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
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02/04/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 08:57
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2025 08:30:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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28/03/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 12:48
Despacho de Mero Expediente
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27/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 08:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2025 07:56
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/03/2025 07:56:06, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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27/03/2025 07:11
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 07:36
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 11:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 11:00
Expedição de Carta.
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17/02/2025 10:59
Expedição de Carta.
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17/02/2025 10:54
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 07:45:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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14/02/2025 12:37
Decisão Proferida
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14/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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