TJAL - 0702159-33.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA NATHÁLIA CARDOSO FERRO LEMOS (OAB 20368/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: DIEGO JÚNIO OLIVEIRA TORRES (OAB 20085/AL) - Processo 0702159-33.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1José Sebastião Firmino dos SantosB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, com fulcro o art. 300, do CPC.
Em observância ao princípio da duração razoável do processo e, ainda, tendo em vista a improbabilidade de realização de acordo entre as partes, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, na forma do artigo 334, §4º, inciso II do CPC.
Assim sendo, CITE-SE o réu, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 335, III, CPC), sob as penas da lei.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), INTIME-SE a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Expedientes e intimações necessárias. -
10/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:35
Juntada de Mandado
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25/03/2025 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 12:14
Despacho de Mero Expediente
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28/01/2025 11:37
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Maria Nathália Cardoso Ferro Lemos (OAB 20368/AL) Processo 0702159-33.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Sebastião Firmino dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Posto isso, determino que o Oficial de Justiça realize a intimação pessoal da parte autora a fim de questionar à parte se ela contratou ou não o empréstimo e se tem conhecimento da presente demanda e de suas consequências, certificando expressamente suas respostas.
Ainda, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: comprovante de que possuía margem de empréstimo consignado à época da contratação impugnada, podendo tal documento ser facilmente acessado pela parte no extrato de consignação fornecido pelo INSS.
Em caso de não comprovação, recairá sob a parte autora as consequências do ônus probatório a ela atribuído; juntar aos autos o espelho da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação; cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamente à contadoria; anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros).
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Advirto o cartório que os autos somente devem vir conclusos após a certidão de intimação do Oficial de Justiça, salvo requerimento urgente da parte.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Providências necessárias. -
06/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 08:22
Despacho de Mero Expediente
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10/12/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 13:21
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:21
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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