TJAL - 0702122-06.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 12:48
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), João Victor Mota Brandão Silva (OAB 15844/AL) Processo 0702122-06.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alagoas Eletro e Lar Magazine Ltda - Réu: Grupo Casas Bahia Via S/A - Intimem-se as partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem, de forma justificada (art. 370, CPC), a necessidade de produção de outras provas não existentes no feito ou informem que estão satisfeitas com o conjunto probatório dos autos, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me os autos conclusos.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se. -
19/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:04
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Victor Mota Brandão Silva (OAB 15844/AL) Processo 0702122-06.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alagoas Eletro e Lar Magazine Ltda - Réu: Grupo Casas Bahia Via S/A - 1.
Nos termos do art. 319 e 321 do Código de Processo Civil (CPC), INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos comprovante de domicílio atualizado em nome de ALAGOAS ELETRO E LAR MAGAZINE LTDA., datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade); caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros).
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC. 2.Considerando que a parte ré já apresentou contestação (fls. 92/99), INTIME-SE a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. 3.Em seguida, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, especificando-as e indicando quais fatos pretendem demonstrar, sob pena de indeferimento.
No caso de produção de prova oral testemunhal, as partes deverão observar o disposto no art. 455 do CPC, bem como juntar aos autos o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
Caso haja pedido de depoimento pessoal, ressalto que este só poderá ser postulado em relação à parte contrária, nos termos do art. 385 do CPC, cabendo ao cartório a intimação pessoal do depoente para eventual aplicação da regra de confissão.
Providências necessárias. -
06/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 08:56
Despacho de Mero Expediente
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02/01/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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30/11/2024 04:40
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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