TJAL - 0702183-61.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 03:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: IVALDO DE SOUZA SILVA (OAB 17125/AL) - Processo 0702183-61.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTORA: B1Mouzaciaria, registrado civilmente como Mouzaciária Maria da ConceiçãoB0 - Portanto, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a parte ré, a partir desta decisão, suportar o ônus de demonstrar a regularidade da prestação do serviço e a inexistência de falha técnica a si imputável.
Em observância ao princípio da duração razoável do processo e, ainda, tendo em vista a improbabilidade de realização de acordo entre as partes, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, na forma do artigo 334, §4º, inciso II do CPC.
Assim sendo, CITE-SE o réu, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 335, III, CPC), sob as penas da lei.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), INTIME-SE a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Expedientes e intimações necessárias. -
10/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 13:00
Outras Decisões
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10/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
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07/02/2025 21:41
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivaldo de Souza Silva (OAB 17125/AL) Processo 0702183-61.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mouzaciária Maria da Conceição - Compulsando os documentos que instruem os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, nos termos do art. 321 do CPC, deve o Juízo determinar a emenda da inicial, a fim de que as irregularidades que venham a dificultar o julgamento do mérito sejam corrigidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: A) juntar aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; B) juntar aos autos o espelho da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação; cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamente à contadoria.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Providências necessárias. -
06/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 09:45
Despacho de Mero Expediente
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05/12/2024 11:25
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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