TJAL - 0700754-58.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:13
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2025 10:30:00, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
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01/07/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscylla Danielle Santos de Araujo (OAB 15664/AL) Processo 0700754-58.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ayandra Nunes Vieira - Trata-se de Ação de Divórcio c/c Pedido de Guarda e Alimentos, interposta por Ayandra Nunes Vieira, em face de Aldair Rodrigo dos Santos.
Segundo a demandante, as partes contraíram matrimônio em 04 de agosto de 2023, sob o regime de comunhão parcial de bens.
Da união, advieram dois filhos, ambos menores e incapazes.
Finda a união, a autora adentrou com esta ação, por meio da qual requer a citação da parte requerida, o deferimento da justiça gratuita e da antecipação da tutela concedendo o divórcio do casal e alimentos provisórios, e, no mérito, a procedência dos pedidos.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 15/28. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, a petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, deve ser recebida a petição inicial para os seus devidos fins e processada pelo rito comum.
A parte promovente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requereu o benefício da gratuidade Judiciária, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF.
Analisando os autos, verifica-se que a parte apresentou declaração de hipossuficiência, realizada sob as penas da lei e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, sendo certo que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99. §3º, do CPC).
Com efeito, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), de modo que deve ser deferido o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a autora dispensada do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Do pedido de divórcio em sede de liminar As hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311 do Código de Processo Civil são: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso dos autos, a autora indicou que estão preenchidos os requisitos, o que permitiria a concessão imediata do divórcio do casal.
Com a Emenda Constitucional nº 66, de 2010, que retificou a redação do § 6º do art. 226, da Constituição Federal, o divórcio passou a ser concebido como um direito potestativo, incondicionado e extintivo, não se admitindo mais discussão sobre a relação de culpa de um dos cônjuges. À luz dos preceitos do art. 311, IV do CPC, tem-se admitido na jurisprudência a decretação do divórcio em sede liminar, mediante a concessão de tutela de evidência através de uma interpretação integrativa.
Não havendo qualquer probabilidade de reatarem o relacionamento, constata-se que não há razão lógica razoável para obrigar a parte autora esperar que o réu se manifeste nos autos, bem como é irrelevante qualquer manifestação de defesa no tocante ao pleito liminar, muito menos haverá prova capaz de gerar dúvida razoável ao julgador quanto ao direito potestativo da autora, ora agravante.
A tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito, bem como e o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo (art. 300).
A tutela da evidência, a seu turno, dispensa a demonstração de 'periculum in mora' quando: (i) ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (ii) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas mediante prova documental e houver tese firmada em demandas repetitivas ou em súmula vinculante; (iii) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito; ou (iv) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311).
Com efeito, a Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou a redação do § 6º do art. 226, da CRFB/88, dispôs que o divórcio passou a ser concebido como direito potestativo, revelando-se descabida a discussão sobre culpa.
Em outras palavras, havendo manifestação da vontade por parte de um dos cônjuges, caberá ao outro apenas sujeitar-se à decretação do divórcio direto.
Portanto, a concessão da tutela de evidência será possível na hipótese do inciso IV do art. 311, do CPC/2015, quando "a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável".
Some-se que, para deferimento da tutela provisória, dentre a qual se insere a tutela de evidência, não é despiciendo relembrar que o contraditório diferido é um pressuposto do instituto dos efeitos da antecipação da tutela, sendo que a sua aplicabilidade não ofende a garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
A propósito: A técnica do provimento liminar com base na tutela da evidência não se confunde com o julgamento antecipado parcial de mérito.
A primeira, em tutela provisória, apesar da plausibilidade do direito, decorre de cognição sumária materializada em decisão interlocutória que pode ser proferida sem a oitiva prévia da parte contrária.
Já a decisão interlocutória que julga em caráter antecedente parcela do mérito, proferida somente depois de facultado o contraditório, decorre de cognição exauriente, sendo ela satisfativa e definitiva, embora não se classifique como sentença (NCPC, arts. 203, § 1º, e 356, § 5º). (...) Com efeito, considerando a decisão personalíssima de cônjuge capaz, pautada na vontade livre de pôr fim a relação matrimonial, como o único requisito para a decretação do divórcio direto litigioso, que, ressalte-se, não comporta controvérsias sobre a possibilidade de reconciliação a demandar de imediato a citação para sessão de mediação e conciliação, acreditamos ser possível a concessão de tutela provisória fundada na evidência ( NCPC, art. 311, IV), com o escopo de decretar, liminarmente, o divórcio litigioso.
Saliente-se que, apesar do legislador não ter contemplado, expressamente, a hipótese do inciso IV, do art. 311, do NCPC, como uma das quais o juiz poderá decidir liminarmente, entendemos que, no caso de divórcio litigioso, isso é possível. É que basta a petição inicial estar instruída com prova documental específica do casamento, isto é, com a competente certidão cartorária, e haver pedido liminar de divórcio, para que tenhamos evidenciado o fato constitutivo do direito do autor, pois, qualquer que seja a alegação do réu, não será capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito autoral, muito menos haverá prova capaz de gerar dúvida razoável ao julgador quanto ao direito potestativo autoral.
Sendo assim, constata-se que não há razão lógica razoável para obrigar a parte autora, que pediu a decretação liminar do divórcio litigioso, esperar o término das sessões de mediação e conciliação, bem como a irrelevante manifestação do réu no tocante ao pleito liminar, muito menos eventual defesa insubsistente dele quanto a essa matéria, já sabidamente incontroversa e irresistível, para só depois se chegar ao julgamento parcial do mérito com a concessão de tal tutela.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIVÓRCIO LITIGIOSO Inconformismo contra decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida Possibilidade de decretação de divórcio em sede liminar Direito potestativo Tutela de urgência versus tutela de evidência Decisão reformada Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2109708-24.2018.8.26.0000, TJSP, Rel.
Des.
José Carlos Ferreira Alves, j. 09/08/2018) Naquela oportunidade, registrou o Relator: "Em que pese ao posicionamento adotado pelo i.
Magistrado a quo, registro ser possível a decretação liminar de divórcio, não por meio de pedido de tutela de urgência, mas sim de tutela de evidência, prevista no inciso IV, do art. 311, do CPC, uma vez que inexiste, no caso em tela, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (em que pese à agravante afirmar que o 'risco' se encontra no fato de não poder contrair novo matrimônio em curto período de tempo).
Ressalta-se, ademais, quanto ao Divórcio em se tratando de direito potestativo, não há se falar em oposição ou necessidade de contraditório.Assim, de rigor, pois, a decretação, em sede liminar, do divórcio das partes, devendo prosseguir a ação em relação aos demais pontos (alimentos em favor da filha menor). " Em razão do exposto, entendendo ser possível, DEFIRO o pedido de tutela de evidência, ao passo que DECRETO O DIVÓRICO de Ayandra Nunes Vieira e Aldair Rodrigo dos Santos.
Do pedido de alimentos provisórios É cediço que para a fixação dos alimentos provisórios, devem estar presentes a demonstração da obrigação e possibilidade da parte alimentante, bem como a necessidade da parte alimentanda, conjugando o binômio necessidade/possibilidade, insculpido nos arts. 1.694, §1º, e art. 1.695 do CC/02, devendo o juiz fixar desde logo os alimentos provisórios, conforme o art. 4º da Lei n° 5.478/68.
A obrigação alimentícia consiste na fixação de alimentos com base no poder familiar, de maneira irrestrita, aos pais biológicos ou afetivos.
Naturalmente, como se funda no poder familiar, é ilimitada.
A outro giro, o dever alimentar é obrigação recíproca entre cônjuges, companheiros, parceiros homoafetivos e entre os demais parentes que não sejam pai e filho, em linha reta ou colateral, exprimindo a solidariedade familiar existente entre eles.
Consequentemente, defluindo a obrigação alimentícia do poder familiar (da paternidade ou maternidade), há presunção das múltiplas necessidades do filho menor, independente da sua condição econômica.
O vínculo possui tamanha dimensão que, ainda que o infante tenha recursos financeiros, os alimentos são devidos, exceto se os pais não tiverem condições, sequer, de se manter.
Já o dever alimentício decorrente do casamento, da união estável, da união homoafetiva ou dos demais vínculos parentais, exige que o credor demonstre, cabalmente, a sua necessidade, não havendo qualquer presunção.
O interessado deve fazer prova da sua premente necessidade para que faça jus à colaboração material para a sua própria subsistência.
No caso em apreço, a necessidade se presume pelo fato de que o alimentando é menor de idade e que, por conseguinte, depende de seus pais para a sua subsistência, educação, formação moral e intelectual, havendo prova do parentesco, ante a prova pré-constituída de paternidade às fls. 19/20, demonstrada pela certidão de nascimento anexada, devendo ser considerado o dever de ambos os pais quanto ao regular desenvolvimento dos filhos.
Por outro lado, se o réu encontrar-se impossibilitado de arcar com os alimentos, poderá, no momento oportuno, trazer prova que demonstre a impossibilidade alegada.
Quanto ao valor a ser fixado, depreende-se dos autos que inexiste comprovação acerca do desempenho de eventual atividade laborativa pelo demandado e a estimativa de seus ganhos e de suas despesas, além de não constar nos autos se o alimentante possui ou não outros dependentes.
Assim, tendo em vista que a remuneração mínima do trabalhador é de 01 (um) salário mínimo, deve ser este o parâmetro para a fixação da pensão ora pleiteada, ante a ausência de outros elementos.
Portanto, afigura-se razoável, pelo menos em princípio, a fixação dos alimentos em valor correspondente a 25% do salário mínimo, a ser pago pela parte alimentante, mensalmente.
A quantia de tais alimentos poderá ser alterada, para mais ou para menos, conforme fiquem demonstradas as condições e necessidades dos envolvidos no decorrer do processo.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS a ser pago pelo requerido, ora genitor, em favor dos alimentandos, no percentual de 25% do salário mínimo vigente, valor este que deverá ser depositado, mensalmente, na conta bancária da genitora na exordial.
Expeça-se ofício ao INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se o réu/alimentante possui vínculo empregatício ou se percebe benefício previdenciário.
Intime-se o Ministério Público para que atue como fiscal da ordem jurídica, tendo em vista a existência de interesse de incapazes, nos termos do art. 176 e art. 178, II, ambos do CPC.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada de modo presencial, facultando-se a realização na modalidade híbrida ou virtual, desde que seja garantido às partes o acesso aos sistemas, bem como fornecido o contato telefônico em tempo hábil.
Intime-se a autora para comparecer à audiência, devendo fornecer o número de telefone de sua representante legal e de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cite-se o réu para obter ciência e cumprir a presente decisão, bem como para comparecer à audiência, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer o seu respectivo número de telefone e de seu(s) advogado(s).
Uma vez realizada a audiência e havendo a autocomposição, tornem os autos conclusos para sentença.
Não havendo autocomposição ou sendo infrutífera a audiência pelo não comparecimento de qualquer parte, intime-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência (art. 335, I, CPC).
Em seguida, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma em relação aos fatos narrados, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes à decisão de mérito (artigo 357, §2º, do Código de Processo Civil).
Decretado o divórcio das partes, DOU À PRESENTE DECISÃO, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da petição inicial e certidão de trânsito em julgado, FORÇA DE MANDADO para que o Oficial do Cartório de Registro Civil de Marechal Deodoro/AL proceda a averbação do divórcio de Aldair Rodrigo dos Santos e Ayandra Nunes Vieira (vide certidão de casamento de fls. 21).
Intimações necessárias.
Cumpra-se. -
31/03/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 08:29
Decisão Proferida
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26/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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