TJAL - 0700838-28.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:24
Baixa Definitiva
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20/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:21
Transitado em Julgado
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15/04/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Ricardo Neves Costa (OAB 120394/SP), Raphael Neves Costa (OAB 225061/SP) Processo 0700838-28.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão.
No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora requereu a extinção do processo sem apreciação do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, uma vez que a parte ré realizou a quitação do contrato objeto da lide.
No essencial, é o relatório.
Passo a decidir.
Quanto ao pedido de extinção do processo Dispõe o art. 493 do CPC, que: 'Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão'.
No presente caso, o interesse de agir da autora, uma das condições da ação, deixou de existir.
Assim, a tutela jurisdicional, nos termos em que foi proposta, mostra-se desnecessária, pelo que se impõe o reconhecimento da perda do objeto.
Não há, portanto, razão plausível para que se dê prosseguimento ao feito, já que inexiste qualquer resistência e por conseguinte lide, e tampouco outra questão a ser decidida.
Assim, uma decisão de mérito não importaria qualquer resultado necessário ou útil.
Destarte, apresenta-se o fenômeno da carência de ação superveniente, por falta do interesse de agir, a impor a pura e simples extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda do objeto da ação, para que produza seus efeitos legais.
Autorizo a realização de baixa de eventuais restrições decaídas sobre o veículo através do sistema RENAJUD ou por meio de ofício ao DETRAN, bem como o recolhimento de mandado, caso haja.
Sem condenação em custas e honorários, uma vez que a parte ré não chegou a ser citada.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 11 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
11/04/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 13:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/04/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Ricardo Neves Costa (OAB 120394/SP), Raphael Neves Costa (OAB 225061/SP) Processo 0700838-28.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Autos n° 0700838-28.2024.8.02.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Autor: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Réu: Jorgival Severo Bonfim ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, §2º, inciso V do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) oficial(a) de fls. 85, no prazo de 05 (cinco) dias.
Maceió, 13 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
03/04/2025 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 23:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 09:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/08/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/07/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2024 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 13:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/06/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 19:42
Decisão Proferida
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22/05/2024 18:08
Conclusos para despacho
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22/05/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2024 19:57
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2024 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 14:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/01/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 18:37
Concedida a Medida Liminar
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05/01/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
05/01/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
05/01/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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