TJAL - 0803141-89.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 11:45
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803141-89.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Welber Ângelo de Araujo - Agravada: Caixa Econômica Federal - CEF - Agravado: Banco do Brasil S.a - Agravado: Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Welber Ângelo de Araujo, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, que indeferiu pedido liminar em ação com base na lei do superendividamento. 02.
Em suas razões, a parte agravante defendeu a necessidade de concessão da tutela de urgência, tendo em vista que "os descontos que hoje somam mais de 147,33% da sua renda mensal, o que compromete a garantia do seu mínimo existencial", consignando que "busca a repactuação das dívidas, com um plano de pagamento que preserve sua dignidade e condições mínimas de sobrevivência, conforme os princípios estabelecidos pela Lei nº 14.181/2021". 03.
Registrou que "nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, o superendividamento é caracterizado pela situação de consumo em que as dívidas do consumidor comprometem a sua capacidade de atender às suas necessidades básicas e ao mínimo existencial", colocando que "a continuação dos descontos sobre sua renda comprometerá a sua capacidade de suprir as necessidades essenciais.
A situação de superendividamento é um obstáculo à manutenção do mínimo existencial, pois os valores remanescentes não são suficientes para cobrir suas despesas Básicas". 04.
No pedido, requereu a concessão de efeito para "determinar que o juiz a quo modifique a decisão recorrida, a fim que seja determinado a limitação das cobranças de todas as dívidas no percentual de 30% dos vencimentos líquidos da agravante, sem a incidência de qualquer juros ou correção, com a aplicação de multa em caso de descumprimento por qualquer um dos réus, em valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia". 05.
Decisão de fls. 35/38 indeferiu o pedido para concessão de antecipação da tutela recursal. 06.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal (fls. 50/54), pelo Banco do Brasil S/A (fls. 72/88) e pelo MeuCashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S/A (fls. 192/203). 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Pedro Felipe de Barros Ferreira (OAB: 20799/AL) - Danilo Aragão Santos (OAB: 392882/SP) -
16/07/2025 16:16
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:11
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:11:12 local.
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14/07/2025 08:40
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/07/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 15:19
Ciente
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25/06/2025 22:30
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 22:30
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 09:59
Ciente
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30/05/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 16:44
Ciente
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30/04/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:15
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 13:11
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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04/04/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 12:53
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/04/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803141-89.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Welber Ângelo de Araujo - Agravada: Caixa Econômica Federal - CEF - Agravado: Banco do Brasil S.a - Agravado: Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Welber Ângelo de Araujo, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, que indeferiu pedido liminar em ação com base na lei do superendividamento. 02.
Em suas razões, a parte agravante defendeu a necessidade de concessão da tutela de urgência, tendo em vista que "os descontos que hoje somam mais de 147,33% da sua renda mensal, o que compromete a garantia do seu mínimo existencial", consignando que "busca a repactuação das dívidas, com um plano de pagamento que preserve sua dignidade e condições mínimas de sobrevivência, conforme os princípios estabelecidos pela Lei nº 14.181/2021". 03.
Registrou que "nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, o superendividamento é caracterizado pela situação de consumo em que as dívidas do consumidor comprometem a sua capacidade de atender às suas necessidades básicas e ao mínimo existencial", colocando que "a continuação dos descontos sobre sua renda comprometerá a sua capacidade de suprir as necessidades essenciais.
A situação de superendividamento é um obstáculo à manutenção do mínimo existencial, pois os valores remanescentes não são suficientes para cobrir suas despesas Básicas". 04.
No pedido, requereu a concessão de efeito para "determinar que o juiz a quo modifique a decisão recorrida, a fim que seja determinado a limitação das cobranças de todas as dívidas no percentual de 30% dos vencimentos líquidos da agravante, sem a incidência de qualquer juros ou correção, com a aplicação de multa em caso de descumprimento por qualquer um dos réus, em valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia". 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
Em contrapartida, verifica-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado aparentemente com os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão. 08.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 09.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar a Decisão do primeiro grau de jurisdição que indeferiu liminar em ação proposta com base no superindevidamento. 10. É importante consignar que o procedimento de superendividamento, regulamentado pela Lei nº 14.181/2021, visa auxiliar consumidores que enfrentam dificuldades financeiras ao ponto de não conseguirem pagar suas dívidas regularmente.
Este processo permite a renegociação das dívidas de forma conjunta, facilitando a reestruturação financeira do devedor. 11.
No caso dos autos, o autor, aqui agravante sustenta que 143% (cento e quareta e três por cento) dos seus vencimentos encontram-se prejudicados diante de empréstimos consignados realizados com instituições financeiras diversas, de modo que, caracterizado seu superendividamento, pugna pela concessão de liminar para limitar os descontos em 30% (trinta por cento). 12. Às fls. 25, 28/33 e 34/39 dos autos originários, o autor apresenta seus contra-cheques, comprovando que é servidor público, exercendo o cargo de Professor junto a Prefeitura de Igaci, Prefeitura de Palmeira dos Índios e do Estado de Alagoas, onde se observa o seguinte: - Vencimentos brutos do Estado de Alagoas: R$ 4.992.55 (quatro mil, novecentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos), havendo os seguintes descontos em sua folha de pagamento: C.E.F.
CONSIGNACAO AZUL - R$ 237,00 C.E.F.
CONSIGNACAO AZUL - R$ 253,86 BANCO DO BRASIL - CONSIGNACAO R$ 920,05 MEUCASHCARD - R$ 410,59 - Vencimentos brutos da Prefeitura de Palmeira dos Índios: R$ 7.643,01 (sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e um centavo), havendo os seguintes descontos em sua folha de pagamento: Empréstimo Caixa - R$ 162,50 Empréstimo Banco do Brasil - R$ 943,55 - Vencimentos brutos da Prefeitura de Igaci : R$ 2.340,63 (dois mil, treaentos e quarenta reais e sessenta e três centavos), havendo os seguintes descontos em sua folha de pagamento: Consignado BB - R$ 540,36 13.
Neste contexto, observa-se que, com relação a folha de pagamento da Prefeitura de Igaci e da Prefeitura de Palmeira dos Índios, está sendo observado efetivamente o limite de 30% (trinta por cento) perseguido pela parte autora, aqui agravante. 14.
Em se tratando dos proventos recebidos do Estado de Alagoas, observa-se que os empréstimos consignados alcançam o valor de R$ 1.821,50 (mil oitocentos e vinte e um reais), o que corresponde a 36,48% (trinta e seis e quarenta e oito por cento) dos vencimentos. 15.
Assim, por mais que observe a existência de vários empréstimos consignados vinculados às folhas de pagamentos do agravante, não observo, em princípio, que foi ultrapassado o limite previsto na lei Lei nº 14.509/2022, levando a crê que o comprometimento de sua renda se deu com relação as demais dívidas contraídas, que não aquelas vinculadas a sua folha de pagamento e aos empréstimos consignados.
Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pelaLei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único.
O total de consignações facultativas de que trata ocaputdeste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que: I - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e II - (VETADO).
II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. 16.
Assim, considerando a situação posta, não observo, neste momento, a presença da fumaça do bom direito, ficando prejudicada a análise do perigo da demora, com relação ao pedido de limitação dos descontos. 17.
Com relação ao pedido de inversão do ônus da prova, não se observa que houve qualquer indeferimento por parte do Magistrado do primeiro grau de jurisdição, o qual determinou uma série de diligências que devem ser cumpridas pela parte autora, aqui agravante, inclusive, para que seja possível o atendimento do rito do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 18.
Diante do exposto, deixo de analisar a pretensão relativa ao pedido de inversão do ônus da prova e, no mais, INDEFIRO o pedido para concessão da antecipação da tutela recursal, por não vislumbrar a presença da probabilidade do direito alegado (fumaça de um bom direito). 19.
Dê-se ciência ao Juízo de origem acerca da presente Decisão. 20.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 21.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 22.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 23.
Publique-se.
Maceió, 03 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Pedro Felipe de Barros Ferreira (OAB: 20799/AL) -
03/04/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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03/04/2025 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 09:35
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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21/03/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 10:51
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 20:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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