TJAL - 0716417-79.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO ALEXANDRE DE MELO BORBA (OAB 14011/AL), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: FLÁVIO ADRIANO REBELO BRANDÃO SANTOS (OAB 6109/AL), ADV: THIAGO ALEXANDRE DE MELO BORBA (OAB 14011/AL), ADV: THIAGO ALEXANDRE DE MELO BORBA (OAB 14011/AL) - Processo 0716417-79.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTORA: B1Mariana de Melo BorbaB0 - LITSPASSIV: B1SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE,B0 - B1Sindicato dos Servidores do Poder Judiciario do Estado de Alagoas - SerjalB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
15/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 23:15
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 19:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 18:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Thiago Alexandre de Melo Borba (OAB 14011/AL) Processo 0716417-79.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariana de Melo Borba - LitsPassiv: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
22/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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12/04/2025 17:49
Juntada de Mandado
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12/04/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 16:21
Expedição de Carta.
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08/04/2025 16:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/04/2025 16:18
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Alexandre de Melo Borba (OAB 14011/AL) Processo 0716417-79.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariana de Melo Borba - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por MARIANA DE MELO BORBA, qualificada na inicial, em face de SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A e SINDICATO DOS SERVENTUÁRIOS E FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA ESTADUAL DE ALAGOAS - SERJAL, igualmente qualificados nestes autos.
Narra a exordial, que a autora é beneficiária dependente do plano de saúde Sul América Saúde, sob a administração do SERJAL, na condição de filha do beneficiário titular, Sr.
Nilo Oliveira Borba.
Narra ainda, que é portadora de Doença Renal Crônica com perda da função renal por nefropatia hipertensiva, com risco de morte (CID 10: N18.0) e realiza tratamento de hemodiálise (três vezes na semana).
Segue narrando, que em 13.03.2025, o Sr.
Nilo Oliveira Borba, titular do plano de saúde, faleceu e sua mão, ao anunciar o óbito foi informada que fazia jus ao benefício de remissão e com isso permaneceria no plano de saúde durante o período de 36 (trinta e seis) meses.
Contudo, também foi informada que a sua filha, então autora, seria excluída após o dia 12.04.2025.
Sustenta, em razão de sua enfermidade requerer cuidados especiais e ao solicitar à exceção de permanência por moléstia grave, teve seu pedido negado.
Requer, em sede de tutela de urgência, que as Rés mantenham o plano de saúde da autor ativo, nas condições anteriores e sem carências. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, diante da declaração de hipossuficiência acostada aos autos, concedo a requerente as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Do pedido de tutela de urgência Como é cediço, é possível que a parte pleiteie a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
De pronto, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista.
O STJ, inclusive, editou súmula recente acerca da matéria: "Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor.
Feitas essas considerações, registro que os contratos de plano de saúde, apesar de sua natureza privada, têm características peculiares, porquanto seu objeto "vincula-se com o direito fundamental à saúde e à vida, os quais merecem, na comparação com direitos fundamentais normalmente em conflito nos contratos, tratamento preferencial" (MIRAGEM, 2020).
Não se deve,
por outro lado, imputar às operadoras de plano de saúde privadas as mesmas obrigações impostas ao Estado no trato relacionado à preservação da saúde das pessoas.
A prestação contratada por particulares possui sim limites, os quais devem ser respeitados, sob pena de inviabilizar a própria atividade econômica desenvolvida pelas empresas que atuam na iniciativa privada.
Porém, como dito, os contratos de plano de saúde possuem um trato especial, principalmente porque o objeto contratado lida com alguns dos valores mais importantes à dignidade de seus contratantes, que é a vida e a saúde deles.
Nesse ponto, cabe também explanar que tais contratações são regidas, essencialmente, pela Lei dos Planos de Saúde e pelo CDC.
No entanto, a Lei nº 9.656/98 conferiu à Agência Nacional de Saúde competência para regulamentar e fiscalizar as atividades executadas por entidades que atuam no âmbito da saúde privada.
No caso em tela, o autor pretende, em caráter liminar, obter tutela de urgência com vistas a compelir o plano de saúde a manter a contratação havida entre eles, sob o argumento de que o cancelamento efetivado teria sido abusivo, sem observância das normas legais que regulamentam a matéria.
Pois bem.
Relativamente ao cancelamento unilateral dos contratos de plano de saúde celebrados na modalidade individual, a Lei nº 9.656/98 condiciona essa rescisão a alguns requisitos, quais sejam: a) fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato; e b) prévia notificação do usuário até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Sobre o assunto, trago à baila a redação do art. 13, parágrafo único, da Lei dos Planos de Saúde: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e [...] Na presente ação, em sede de juízo perfunctório, verifico que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela pleiteada pela autora no que toca a manutenção do seu plano de saúde.
A probabilidade do direito pode ser aferida pela existência de elementos probatórios nos autos os quais são hábeis à comprovação de que a requerente é portadora de Doença Renal Crônica com perda da função renal por nefropatia hipertensiva, com risco de morte (CID 10: N18.0) e realiza tratamento de hemodiálise (três vezes na semana), não havendo justificativa para a rescisão contratual.
Por outro lado, a existência de cláusula contratual que prevê a rescisão unilateral imotivadamente, é abusiva e vai de encontro ao CDC, posto que a autora necessita de tratamento contínuo devendo ser aplicado o CDC para garantir sua sobrevivência através da assistência à sua saúde.
Faz-se mister destacar o entendimento de nossa jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
EXTINÇÃO.
ABUSIVIDADE DURANTE O TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE.
SÚMULA N. 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece como abusiva a extinção do contrato coletivo ou individual de seguro-saúde enquanto o segurado estiver submetido a tratamento médico de doença grave. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.903.727/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE COBERTURA ENQUANTO O SEGURADO ESTIVER EM TRATAMENTO MÉDICO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
DESISTÊNCIA PARCIAL DE PEDIDOS.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 07/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.807.511/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.) Impende salientar, ainda, que a cláusula que prevê a extinção contrato de seguro saúde após determinado período, decorrente do falecimento do titular, impondo uma nova adesão à beneficiária, em condições diversas da anteriormente contratada, encontra-se eivada de nulidade, porque colocam a consumidora em desvantagem exagerada, na forma do artigo51, incisoIVdoCódigo de Defesa do Consumidor.
Ademais, o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Tema 1082, o operador de plano de saúde deve garantir a continuidade a que estiverem submetidos seus beneficiários, mesmo havendo direito à rescisão unilateral do contrato: "Tema 1082: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." Da mesma forma, resta comprovado o preenchimento do segundo pressuposto processual à concessão da medida de urgência, qual seja, o perigo da demora.
Isso porque o Plano de Saúde tem o dever legal e constitucional de dar continuidade a assistência à saúde a autora, sendo imperiosa a necessidade de resguardar a sua vida e sua saúde.
Saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15).
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, defiro o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, no sentido de determinar que as partes rés, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), contados da intimação deste decisum, se abstenha de cancelar o plano/restabeleça o contrato firmado entre as partes, procedendo com a emissão de boletos após a remissão, nos mesmos moldes já contratados pelo seu genitor.
O descumprimento da presente decisão acarretará pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, inicialmente, ao total de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em razão da urgência que o caso requer, servirá esta Decisão de OFÍCIO/CARTA/MANDADO, nos termos do art. 269, § 1º, do CPC/2015.
Intime-se as partes rés para o devido cumprimento e, cite-as para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para o momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de audiência de conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334,§ 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Intimações e demais providências cabíveis.
Maceió , 03 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
03/04/2025 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2025 16:36
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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