TJAL - 0802994-63.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Publicado
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03/04/2025 09:43
Expedição de
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03/04/2025 08:28
Expedição de
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03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802994-63.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Zenilde Porfírio Cortez dos Santos - Agravado: Banco Itaú Bgm Consignado S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Zenilde Porfírio Cortez dos Santos em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital (fls. 111-112 dos autos de origem) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A, deferiu o benefício da gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência e de inversão do ônus da prova.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que não contratou empréstimo consignado com o banco agravado e encontra-se sofrendo com descontos em seu benefício previdenciário, causando prejuízos à autora, como redução de sua capacidade financeira para arcar com suas necessidades básicas.
Defende que o ônus probatório compete ao banco recorrido, devendo este apresentar o contrato supostamente celebrado entre as partes até o prazo da contestação.
Sustenta que a negativa da inversão prejudica sobremaneira sua capacidade de produção probatória, sendo o banco a parte que detém mais facilmente os documentos comprobatórios da alegada relação jurídica.
Afirma que os empréstimos consignados têm sido alvo de fraude por diversos bancos, inclusive o agravado, gerando enriquecimento ilícito por meio de empréstimos consignados não autorizados.
Por fim, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para deferir a inversão do ônus probatório para compelir o réu a juntar o suposto contrato e documentos pertinentes.
No mérito, roga pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, uma vez tendo havido a concessão dos benefícios da justiça gratuita pelo Juízo de primeiro grau, tal benesse se estende a este grau de jurisdição, razão pela qual se torna despicienda a análise do pedido de gratuidade requerido pela agravante.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, dele tomo conhecimento e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Inicialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
Inicialmente, ressalta-se que deve ser aplicado ao caso as normas doCDC, uma vez que se trata de relação de consumo, sendo o autor consumidor final do serviço oferecido pelo réu, que figura na relação como fornecedor, nos termos dos artigos2º e 3ºdo referido diploma legal, sendo aplicável ao caso o verbete nº 297 da Súmula do E.
STJ: "OCódigo de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, vejamos.
Em se tratando de relação de consumo, o pleito da parte recorrente encontra respaldo no art. 6º, inciso VIII do CDC, segundo o qual é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Destarte, uma vez formulado pelo consumidor pleito de inversão do ônus probatório, não pode o magistrado abster-se de analisá-lo, sob pena de violar a norma de ordem pública acima transcrita.
Não bastasse isso, o art. 43 da mesma lex garante a todos o direito de "acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes", corroborando a pretensão autoral de imputação à instituição financeira do ônus de trazer aos autos os documentos essenciais ao deslinde da causa, constantes em seus registros.
Nesse mesmo sentido, vejamos precedentes desta Corte e dos demais Tribunais do País: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS AUTORIZADORES CONFIGURADOS.
VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
A inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, sendo uma regra de natureza eminentemente processual, permitindo ao juiz equilibrar a posição das partes no processo.
Quando se inverte o ônus da prova é preciso supor que aquele que vai assumi-lo terá a possibilidade de cumpri-lo, sob pena de a inversão do ônus da prova significar a imposição de uma perda e não apenas a transferência de um ônus.
Isso significa, que a inversão do ônus da prova é imperativo do bom senso, quando ao autor é impossível ou muito difícil provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável ou muito mais fácil, provar a sua inexistência.
Na hipótese dos autos, a despeito das alegações recursais, encontram-se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto, da inicial, depreende-se não só uma rica narrativa de como os fatos transcorreram, mas também a impossibilidade de o demandante fornecer maiores detalhes sobre o acidente sofrido dentro do veículo de transporte administrado pela empresa ré.
Logo, é nítida a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, bem como a verossimilhança das suas alegações perante a ré, impondo-se, portanto, a inversão do ônus da prova, diante da necessidade de se constituir elementos de facilitação à defesa do consumidor que, sem esta inversão, não poderia comprovar certos fatos constitutivos de seu direito por impossibilidade técnica, econômica ou, até mesmo, jurídica.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00060958020198190000, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 05/06/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) INDENIZAÇÃO.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Insurgência em face de decisão saneadora, que inverteu o ônus da prova.
Decisão mantida.
Inversão do ônus da prova era cabível no caso, por se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII, CDC) e em razão das alegações sobre as quais recairá a prova (art. 373, § 1º, CPC).
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20232125020228260000 SP 2023212-50.2022.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 22/03/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA - CDC ART. 6º, VIII - REQUISITOS AUTORIZADORES CONFIGURADOS - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CARACTERIZADA - RECURSO PROVIDO.
Caracterizada a relação de consumo e, prima facie, a condição de hipossuficiência técnica do consumidor, legítima resulta a inversão do ônus da prova operada, consoante preceitua o CDC, art. 6º, VIII. (TJPR - 10ª C.Cível - 0016676-07.2020.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 21.09.2020) (TJ-PR - ES: 00166760720208160000 PR 0016676-07.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca Desembargador, Data de Julgamento: 21/09/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2020) PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade ( CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (STJ - ProAfR no REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2020) Ora, tratando-se de relação de consumo, o consumidor faz jus à facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive, com a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, inciso VIII, do CDC, estando o banco recorrido obrigado a exibir o instrumento contratual e demais documentos advindos da relação pactuada, sendo imprescindível para apurar a abusividade dos encargos e taxas que aduz não terem lhe sido informados.
Assim, entendo que deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, devendo o banco agravado acostar aos autos de primeiro grau a cópia do negócio jurídico firmado com a agravante, conforme requerido na petição inicial da demanda, afastando a condição delineada na decisão agravada.
Entendo se encontrar presente o fumus boni juris que, consoante explicam os doutrinadores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Constitucional Descomplicado, 2010, p. 831), diz respeito ao fundamento jurídico do pedido, à demonstração de sua razoabilidade, de sua relevância e plausibilidade jurídicas, pelas razões supracitadas.
Ademais, impera notar, que para o deferimento do efeito suspensivo, há que ser vislumbrada, ainda, a regra geral de exigência de um dano grave, de difícil ou impossível reparação, que se mostra de uma gravidade iminente e concreta, considerando que a não apresentação da documentação pode impedir a revisão de cláusulas contratuais tidas pelo consumidor como indevidas, além de descontos em verba alimentar.
Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, exclusivamente para inverter o ônus da prova, determinando ao banco agravado que apresente o instrumento contratual ao juízo singular no prazo da contestação.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se imediatamente ao Juízo de origem, comunicando-o do inteiro teor desta decisão. À secretaria para correção de cadastro do processo principal vinculado a este recurso.
Afinal, o processo de primeiro grau vinculado a este recurso foi o de nº 0714993-70.2023.8.02.0001, contudo, deveria ter sido vinculado o de nº 0734476-52.2024.8.02.0001.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Ramon de Oliveira Lima (OAB: 19671/AL) -
02/04/2025 14:38
Ratificada a Decisão Monocrática
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02/04/2025 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 13:23
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 00:00
Publicado
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18/03/2025 12:32
Conclusos
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18/03/2025 12:32
Expedição de
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18/03/2025 12:32
Distribuído por
-
18/03/2025 11:01
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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