TJAL - 0700874-07.2024.8.02.0022
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 16:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 16:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 16:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 20:16
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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02/06/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 08:16
Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Vieira Gomes (OAB 14925/AL) Processo 0700874-07.2024.8.02.0022 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Jose Weverton Deivyd Gomes de Oliveira, - Compulsando os autos, verifico que foi transferido para Santa Casa de Misericórdia de Maceió a quantia de R$ 35.258,31 (trinta e cinco mil, duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos) - fl. 28, contudo na nota fiscal juntada pelo exequente à fl. 39 consta somente o valor de R$ 11.944,01 (onze mil, novecentos e quarenta e quatro reais e um centavo).
Sendo assim, intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar nota fiscal com o correto valor transferido.
Cumpra-se. -
21/01/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Vieira Gomes (OAB 14925/AL) Processo 0700874-07.2024.8.02.0022 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Jose Weverton Deivyd Gomes de Oliveira, - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Réu, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
19/01/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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19/01/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Vieira Gomes (OAB 14925/AL) Processo 0700874-07.2024.8.02.0022 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Jose Weverton Deivyd Gomes de Oliveira, - Considerando a urgência do caso, expeçam-se alvarás, observando-se, para tanto, os dados bancários declinados nos orçamentos de fls. 04/06. -
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Vieira Gomes (OAB 14925/AL) Processo 0700874-07.2024.8.02.0022 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Jose Weverton Deivyd Gomes de Oliveira, - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o executado, no prazo de cinco dias, para fins do art. 854, § 3.º, do CPC. -
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Vieira Gomes (OAB 14925/AL) Processo 0700874-07.2024.8.02.0022 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Jose Weverton Deivyd Gomes de Oliveira, - Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA deflagrado por JOSÉ WEVERTON DEIVYD GOMES DE OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DE ALAGOAS.
Nos autos principais, no bojo da sentença de fls. 118/121, este juízo deferiu o pedido liminar, determinando que o Estado de Alagoas realizasse o procedimento cirúrgico pleiteado no prazo de dez dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud.
O ente estadual foi intimado da sentença, com início do prazo em 06/12/2024 (fl. 128 dos autos principais), mas até o presente momento não houve cumprimento da decisão liminar.
Por assim ser, transcorrido o prazo de dez dias, o demandante instaurou o presente incidente, pleiteando o imediato bloqueio das contas públicas para viabilizar a realização do procedimento cirúrgico com a urgência necessária ao caso. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o exequente teve em seu favor a concessão da tutela urgência nos autos n.º 0700874-07.2024.8.02.0022, através da qual determinou-se ao Estado de Alagoas que garantisse e realizasse o procedimento de exérese de tumor de vias aereas superiores, face e pescoço.
Com efeito, nesse momento processual, não há discussão quanto aos elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora ou mesmo quanto ao perigo de dano, tendo em vista que todos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) foram devidamente analisados na decisão proferida.
O caso concreto diz respeito ao não cumprimento da determinação judicial, de modo que a utilização do sistema Sisbajud é hipótese que viabiliza de forma mais célere o cumprimento, satisfazendo a necessidade urgente do paciente.
Atente-se que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil.
Quanto à viabilidade de bloqueio de verba pública diante do não cumprimento de decisão judicial, especificamente nos casos envolvendo o direito constitucional à saúde, seguem julgados do Tribunal de Justiça de Alagoas: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO COMINATÓRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO ALEGANDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO, O PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E O NÃO CABIMENTO DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
DIREITO À SAÚDE É DEVER DO ESTADO PORQUE INTEGRA O ROL DE DIREITOS FUNDAMENTAIS NECESSÁRIOS À VIDA COM DIGNIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE, TRATANDO-SE DO DIREITO À SAÚDE, O JUIZ PODE ADOTAR AS MEDIDAS EFICAZES À EFETIVAÇÃO DE SUAS DECISÕES, INCLUSIVE O BLOQUEIO DE VALORES.
APELAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS.
ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO MEDICAMENTO AFASTADA.
RELATÓRIO MÉDICO DO NIJUS.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DOS OUTROS ENTES PÚBLICOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
NÃO CABIMENTO À LUZ DO TEMA 793 DO STF QUE RECONHECE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
NÃO HOUVE MUDANÇA NO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO PLENÁRIO DO STF.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ, STF E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DE LIMINAR NO IAC/TEMA Nº 14 DO STJ, VEDANDO A REMESSA PARA A JUSTIÇA FEDERAL ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 421 DO STJ.
A AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL.
APLICAÇÃO DE REGRAMENTO ESPECÍFICO PRESENTE NO ART. 4º, XXI DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94.
INOCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
REAJUSTE DO VALOR ESTABELECIDO NO JUÍZO A QUO EM ATENÇÃO AO ENTENDIMENTO DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL.
RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS E NÃO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO.
REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0701409-24.2016.8.02.0051; Relator (a):Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca:Foro de Rio Largo; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/04/2023; Data de registro: 13/04/2023) [grifos acrescidos] APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA QUE DETERMINOU AO ENTE PÚBLICO DEMANDADO O FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA SAÚDE DA PARTE REQUERENTE COM A IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO.
POSTERGAÇÃO DO BLOQUEIO POR PARTE DO JUÍZO A QUO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE CUMPRIMENTO IMEDIATO DA SENTENÇA COM A DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO NAS CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS.
PROVIMENTO.
MEDIDA QUE EFETIVA DE MANEIRA MAIS ADEQUADA E EFICIENTE A TUTELA JURISDICIONAL JÁ RECONHECIDA EM SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0715355-09.2022.8.02.0001; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/03/2023; Data de registro: 15/03/2023) [grifos acrescidos] CONSTITUCIONAL.
SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, APÓS O DESCUMPRIMENTO DO DECISUM ANTECIPATÓRIO DA TUTELA E DA SENTENÇA, DETERMINOU O BLOQUEIO DO VALOR DE R$ 94.800,00 (NOVENTA E QUATRO MIL E OITOCENTOS CENTAVOS), NA CONTA CORRENTE DO ESTADO DE ALAGOAS, PARA CUSTEAR O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DA AGRAVADA, PARTE PORTADORA DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA TEA (CID: F.84.0).
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL QUANTO ÀS TESES DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUE JUSTIFIQUEM A INEFICÁCIA DO TRATAMENTO OFERECIDO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE E DE NECESSIDADE DA SUA PROMOÇÃO EM CLÍNICA PARTICULAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO QUANTO AOS REFERIDOS PONTOS.
ARGUMENTO DA PROIBIÇÃO DE BLOQUEIO DE CONTAS PÚBLICAS SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA DO RÉU.
NÃO ACOLHIDO.
MEDIDA COERCITIVA AUTORIZADA PELO ART. 497 DO CPC/15.
CONTENDA NA QUAL SE JUSTIFICA A EXCEPCIONALI9DADE DA MEDIDA, JÁ QUE O AGRAVANTE, MESMO APÓS A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DA SENTENÇA, NÃO CUMPRIU A ORDEM DE CUSTEIO DO PROTOCOLO TERAPÊUTICO PRESCRITO PARA A AGRAVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO DO VALOR BLOQUEADO, CONSIDERANDO QUE JÁ FOI UTILIZADO PARA OS DEVIDOS FINS.
NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR PROFERIDA ANTERIORMENTE NOS PRESENTES AUTOS.
DECISÃO OBJURGADA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 9000195-29.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:28ª Vara Infância e Juventude da Capital; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/03/2023; Data de registro: 06/03/2023) [grifos acrescidos] Pelos orçamentos apresentados pelo exequente (fls. 04/06), verifica-se que o custo total do procedimento é de R$ 63.232,32 (sessenta e três mil e duzentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos).
Dessarte, tendo em vista que o ente público foi devidamente intimado da sentença, sem que o tenha comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, até o momento, é razoável o bloqueio da verba pública na quantia necessária para realização do referido procedimento.
Diante do exposto, DETERMINO O BLOQUEIO ON-LINE, via Sisbajud, do montante de R$ 63.232,32 (sessenta e três mil e duzentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos).
Ato contínuo, intime-se o executado, no prazo de cinco dias, para fins do art. 854, § 3.º, do CPC. "Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros." Cumpra-se. -
02/01/2025 23:45
Execução de Sentença Iniciada
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06/12/2024 03:04
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:04
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/11/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 23:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/11/2024 23:43
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 23:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/11/2024 23:43
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 22:40
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 19:29
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2024 04:19
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/11/2024 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/11/2024 12:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 21:00
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:04
Conclusos para despacho
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05/11/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 02:59
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 10:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 09:56
Decisão Proferida
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07/09/2024 21:28
Conclusos para despacho
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07/09/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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