TJAL - 0742072-87.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 03:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRO MEDEIROS DE LEMOS (OAB 6429/AL), ADV: NATALIA FRANÇA VON SOHSTEN (OAB 10271/AL) - Processo 0742072-87.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - AUTOR: B1Madebras Atacado de Madeiras Ltda.B0 - DESPACHO Considerando certidão de fls.68, intime-se a parte autora para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Maceió(AL), 04 de agosto de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
05/08/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 15:09
Despacho de Mero Expediente
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04/08/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:37
Expedição de Carta.
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22/07/2025 19:59
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 17:31
Despacho de Mero Expediente
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05/06/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Natalia França Von Sohsten (OAB 10271/AL) Processo 0742072-87.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Madebras Atacado de Madeiras Ltda. - Autos nº: 0742072-87.2024.8.02.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Madebras Atacado de Madeiras Ltda.
Réu: Marcos Andre de Melo Costa e outros DECISÃO Considerando o decurso do prazo sem o pagamento do débito ou oposição de embargos às execução pelo executado, promova-se a penhora via SISBAJUD, bloqueando os valores encontrados em conta bancária do executado MARCOS ANDRE DE MELO COSTA até o limite do crédito pretendido (fls. 52).
Ocorrendo o bloqueio de valores não irrisórios, proceda-se à intimação do(s) devedor(es), por meio de seu advogado, se tiver(em), ou pessoalmente, não o tendo, para que comprove(m) que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade de ativos financeiros.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, devendo se proceder à transferência do montante para conta vinculada a este juízo, intimando-se a parte exequente para que requeira o que entender cabível, cientificando-a que a expedição de alvará judicial dar-se-á após a preclusão desta decisão.
Apresentada a arguição da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não se logrando êxito na realização dos bloqueios, intime-se a parte exequente para que, no prazo de (10) dez dias, requeira o que entender cabível, sob pena de extinção/suspensão da execução.
Expedientes necessários.
Maceió , 03 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
03/04/2025 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 17:53
Decisão Proferida
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24/03/2025 13:28
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
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17/11/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 13:54
Juntada de Mandado
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08/11/2024 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 13:45
Juntada de Mandado
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08/11/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 09:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/11/2024 09:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/11/2024 18:06
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 18:06
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 18:05
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/09/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 11:18
Despacho de Mero Expediente
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02/09/2024 19:40
Conclusos para despacho
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02/09/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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