TJAL - 0705308-91.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB 12169A/AL), Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 436162/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG) Processo 0705308-91.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Arlete Fontes da Silva - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
13/05/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 06:11
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 12:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 18:25
Expedição de Carta.
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05/04/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB 12169A/AL) Processo 0705308-91.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Arlete Fontes da Silva - Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA ARLETE FONTES DA SILVA em face de BANCO BMG S/A.
A requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida pela autora (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Cite-se/intime-se o demandado com as advertências legais, prazo para contestar nos termos do artigo 335,III, c/c 231, I do CPC.
No mais, tendo em vista o poderio econômico e do grande porte do banco réu, se mostra cabível a aplicação da teoria da inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual, no caso concreto, o juiz pode redistribuir o ônus da prova, desde que seja a favor do consumidor, sendo ele tecnicamente hipossuficiente ou se verossímeis as suas alegações (artigo 6º, VIII, do CDC).
ASSIM, defiro a inversão do ônus da prova para que o réu comprove a existência de relação jurídica com a autora.
Em relação à audiência de conciliação, deixo de agendá-la neste momento processual, de um lado, pelo fato de ter designado inúmeras que restaram inexitosas, em demandas como a discutida nos autos, de outro porque a conciliação pode ser realizada a qualquer momento, inclusive de forma extrajudicial, e ainda com a formulação de proposta em sede de contestação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Arapiraca , 03 de abril de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
03/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 10:09
Decisão Proferida
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02/04/2025 16:31
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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