TJAL - 0756885-22.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 20:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID DA SILVA (OAB 11928A/AL), Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0756885-22.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Marcos Silva Paulino - 8.
Deste modo, tudo bem examinado e com fundamento no que mais dos autos consta, conheço dos presentes Embargos de Declaração, por tempestivos, para negar-lhes provimento. 9.Dê-se ciência. -
26/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 18:42
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID DA SILVA (OAB 11928A/AL), Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0756885-22.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Marcos Silva Paulino - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
15/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID DA SILVA (OAB 11928A/AL), Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0756885-22.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Marcos Silva Paulino - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, para declarar consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na exordial em favor do autor AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, na forma do art. 3º do Decreto-lei nº. 911/69, desde que o bem seja apreendido e a devedora fiduciante, MARCOS SILVA PAULINO, não liquide a integralidade da dívida dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da prolação desta sentença (condição suspensiva ao direito do credor), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Desde já, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem indicado na inicial, bem como de seus documentos (CRLV e ATPV), com as cautelas de estilo, especialmente no que tange à descrição do estado de conservação do bem, depositando-o em mãos dos representantes legais do autor.
Fica desde já autorizada a prerrogativa do art. 536, § 2º, do CPC, com espeque nos arts. 538, § 3º, 846, §§ 1º a 4º, e 297 do mesmo diploma legal, devendo para tanto, os Oficiais de Justiça agirem com a devida cautela, podendo, inclusive, utilizar o reforço policial, em sendo necessário.
Executada a determinação liminar, intime-se a parte requerida, para, querendo, pagar em 05 (cinco) dias a dívida pendente (Decreto-lei nº. 911/69, art. 3.º, com as alterações da Lei nº.10.931 de 2004).
Outrossim, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa aqui retificado, com espeque nos parâmetros alinhavados no § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, mas suspendo sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, tendo em vista tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. -
01/04/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 09:41
Apensado ao processo
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01/04/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 17:59
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 13:15
Conclusos para decisão
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02/01/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 09:10
Apensado ao processo
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26/11/2024 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 18:27
Despacho de Mero Expediente
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25/11/2024 14:16
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:16
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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