TJAL - 0761490-11.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 21:59
Juntada de Alvará
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15/05/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adelly Santos Souza (OAB 21567/AL) Processo 0761490-11.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Alditan Lins Ferreira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de ALDITAN LINS FERREIRA, CPF nº *70.***.*37-15, autorizando-o a efetuar o levantamento da quantia de R$ 1.752,73 (mil setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos), e seus eventuais acréscimos, depositada na conta poupança nº 00014047-1, operação 013, agência 2046, da Caixa Econômica Federal, em nome da falecida MARIA JENA SANTOS DE OLIVEIRA LINS FERREIRA, CPF nº *61.***.*83-91.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, mas, por ser ela beneficiária da gratuidade da Justiça (fls. 32/33), tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade.
Sem honorários.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes alvarás, com as formalidades legais e com observância do disposto nos arts. 336 e ss. do Código de Normas da CGJ/TJAL (Provimento n. 13/2023), instruindo-se os mesmos com cópia desta sentença e intimando-se a parte beneficiária através de sua causídica, para que dele tome posse no prazo de cinco dias.
Por fim, baixe-se o presente feito na distribuição, com as devidas anotações.
Providências necessárias.
Maceió,01 de abril de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
01/04/2025 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 17:11
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 14:35
Conclusos para despacho
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20/01/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 18:01
Juntada de Alvará
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13/01/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/01/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adelly Santos Souza (OAB 21567/AL) Processo 0761490-11.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Alditan Lins Ferreira - DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Alvará, ajuizada por Alditan Lins Ferreira, alegando que possuem um crédito a receber em virtude do falecimento de Maria Jena Santos de Oliveira Lins Ferreira.
Inicialmente, DEFIRO o pedido à fl. 04, item "a", obedecidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC, e, portanto, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita ao requerente, nos termos do art. 98, §1º, do CPC, isentando-o do pagamento da taxa judiciária, custas processuais, publicações de editais e demais despesas processuais.
INDEFIRO o pedido à fl. 04, item "b", no que concerne à expedição de ofício à Caixa Econômica Federal.
Contudo, DETERMINO a expedição de alvará judicial em nome do requerente Alditan Lins Ferreira, autorizando-o a diligenciar junto à Caixa Econômica Federal, no que se refere à expedição de extratos bancários, com o fito de comprovar a existência de valores, saldo referente ao PIS/PASEP, FGTS e benefícios previdenciários em nome da falecida Maria Jena Santos de Oliveira Lins Ferreira, inscrita no CPF sob o nº *61.***.*83-91.
Ademais, DISPONIBILIZE a Secretaria o termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros nos autos.
Assim, INTIME-SE a requerente, por meio de sua advogada, para no prazo de 15 (quinze) dias: 1) imprimir, assinar e acostar aos autos o termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 06 de janeiro de 2025 João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
07/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 10:10
Decisão Proferida
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17/12/2024 19:46
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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