TJAL - 0762001-09.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRO MEDEIROS DE LEMOS (OAB 6429/AL), ADV: ALESSANDRO MEDEIROS DE LEMOS (OAB 6429/AL), ADV: ALESSANDRO MEDEIROS DE LEMOS (OAB 6429/AL), ADV: ALESSANDRO MEDEIROS DE LEMOS (OAB 6429/AL), ADV: ALESSANDRO MEDEIROS DE LEMOS (OAB 6429/AL), ADV: ALESSANDRO MEDEIROS DE LEMOS (OAB 6429/AL), ADV: ALESSANDRO MEDEIROS DE LEMOS (OAB 6429/AL), ADV: KAROLYNE MARIA CELESTINO NOGUEIRA (OAB 16935/AL), ADV: ALESSANDRO MEDEIROS DE LEMOS (OAB 6429/AL), ADV: ALESSANDRO MEDEIROS DE LEMOS (OAB 6429/AL) - Processo 0762001-09.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Madison Delano Campelo da PazB0 - HERDEIRO: B1Corintho Onelio Campelo da PazB0 - B1Fleury Vergniaud Campelo da PazB0 - B1Ivaldo da Silva CarneiroB0 - B1Esther Mabel Carneiro KlitzkeB0 - B1Elienay Mabel da Paz Carneiro AraújoB0 - B1Oneíza Mabel Carneiro GuedesB0 - B1Anna Mabel da Paz CarneiroB0 - B1Ivaldeli Mabel da Paz Carneiro FreitasB0 - Desta feita, INTIME-SE o inventariante, através de seu patrono, para, no prazo de 15, acostar: 1.
Certidão de ônus atualizada do imóvel descrito às fls. 73/128, visto que o conteúdo ali certificado não a substitui; Advirto que à luz da legislação 6.015/73, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da região onde o imóvel está registrado, deverá diligenciar com a finalidade de averbar a edificação sob n.º 17, descrita à fl. 115/116, bem como a propriedade do espólio. 2.
Em atenção à legislação retro mencionada, deverá igualmente junto ao Cartório de Registro de Imóveis providenciar a atualização do endereço, para fins de identificação do imóvel descrito à fl. 74 e posterior emissão da certidão de ônus; 3.
Esclarecer acerca do imóvel descrito à fl. 114, se é de propriedade do espólio ou do herdeiro Fleury Vergniaud Campelo da Paz; 4.
Regularizar a representação processual, da cônjuge Lilia Ayres Martins da Paz, acostando termo provisório/definitivo da curatela mencionada à fl. 14; 5.
Certidão negativa de débitos em nome dos falecidos, Sr.
CORINTHO FERREIRA DA PAZ e Sra.
ONELIA CAMPELLO DA PAZ, exclusivamente, junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal.
Reitero que os documentos requeridos deverão estar ATUALIZADOS.
Postergo a análise do pedido formulado à fl. 9, item "c", para que seja colacionado aos autos a proposta de compra e venda do bem ali descrito, e ainda, que seja o valor da transação depositado na conta judicial vinculada aos presentes, sob pena de invalidade do negócio jurídico, visto que os herdeiros não podem dispor dos bens do espólio sem prévia autorização judicial.
INDEFIRO pedido à fl. 134, item "a", para que o inventariante comprove a negativa da Instituição Bancária, para realização da diligência autorizada no alvará expedido à fl. 112.
DEFIRO pleito à fl. 134, item "b", para tanto, EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de São Luís do Quitunde - AL, para, no prazo de 10 dias, disponibilizar a certidão de ônus requerida atualizada, devendo acostar junto a este, o comprovante do pagamento mencionado às fls. 134/135 e a descrição do imóvel.
Com a celeridade que o caso requer, poderá ser enviado a resposta ao e-mail desta unidade judiciária, descrito no cabeçalho da Decisum.
Cumpridas determinações, de forma integral, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Maceió , 23 de julho de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
23/07/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 18:16
Decisão Proferida
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07/07/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 17:35
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 18:02
Juntada de Alvará
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08/01/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL) Processo 0762001-09.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Invte: Madison Delano Campelo da Paz, Corintho Onelio Campelo da Paz, Fleury Vergniaud Campelo da Paz, Ivaldo da Silva Carneiro, Esther Mabel Carneiro Klitzke, Elienay Mabel da Paz Carneiro Araújo, Oneíza Mabel Carneiro Guedes, Anna Mabel da Paz Carneiro, Ivaldeli Mabel da Paz Carneiro Freitas - DECISÃO Trata-se de processo de arrolamento sumário, envolvendo as partes em epígrafe.
Defiro o pedido à fl. 09, item "a", ao passo que, DECLARO ABERTO O PRESENTE PROCESSO DE INVENTÁRIO SOB O RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO.
Nesse ínterim, NOMEIO o Sr.
Madson Delano Campelo da Paz à inventariança, independentemente da assinatura do termo de compromisso de inventariante.
Assim INTIME-SE o inventariante, por meio de seus advogados, para cumprir as seguintes diligências: 1) comprovar, documentalmente, a titularidade dos bens imóveis do espólio, por meio da certidão de ônus atualizada obtida junto ao cartório de registro no que se refere ao imóvel, bem como o valor venal deste, por meio da guia de IPTU ou Boletim de Cadastro Imobiliário - BCI; 2) juntar a procuração dos herdeiros Esther Mabel Carneiro Klitzke, Elienay Mabel da Paz Carneiro Araújo, Ivaldeli Mabel da Paz Carneiro Freitas e Anna Mabel da Paz Carneiro, outorgando poderes para a Sra.
Oneiza Mabel Carneiro Guedes.
DETERMINO a expedição de alvará judicial em nome do Sr.
Madson Delano Campelo da Paz, autorizando-o a diligenciar junto ao banco Itaú e à Caixa Econômica Federal, no que se refere à expedição de extratos bancários, com o fito de comprovar a existência de valores, em nome do falecido Corintho Ferreira da Paz, inscrito no CPF sob o nº *20.***.*40-34.
Restando-se comprovado a existência de valores retidos em nome do falecido, promova-se a transferência dos valores encontrados para uma conta judicial em nome do espólio vinculada a esse juízo, a ser criada pelo inventariante.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 06 de janeiro de 2025 João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
07/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 10:11
Decisão Proferida
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19/12/2024 16:36
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:36
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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