TJAL - 0700208-33.2025.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 03:29
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 18:00
Publicado ato_publicado em data.
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18/06/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:32
Juntada de Mandado
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09/06/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 14:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/06/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 13:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton de Morais Malta (OAB 16589/AL) Processo 0700208-33.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Philipe Alves da Silva, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Maria José Alves dos Santos - Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência.
Como medida para equacionar os gastos públicos e a tutela do direito à saúde da parte autora, que deve ser exercida com absoluta prioridade, intimem-se o NIJUS (nijus@saúde.al.gov.br) e a Secretaria de Saúde do Estado ([email protected]) para que, com urgência, e no prazo de 30 dias, providenciem agendamento de consulta com especialista para correto encaminhamento da parte autora ao tratamento adequado.
Oficie-se ao(a) Sr.(a) Secretário(a) de Saúde do Estado de Alagoas para o cumprimento desta decisão no prazo acima, remetendo-lhe cópias do seu inteiro teor.
Caberá ao cartório e ao oficial de justiça adotarem as providências necessárias para o cumprimento dos mandados expedidos, podendo remetê-los, inclusive, por meio de e-mail ou qualquer outro meio idôneo à efetivação da medida.
Salienta-se que o bloqueio de ativos financeiros do Estado para salvaguardar a realização do tratamento do requerente será realizada como ultima ratio, diante da configuração de completa inércia estatal ao atendimento desta ordem.
Cite-se o demandado, através de seu respectivo representante legal, para que apresente resposta à presente demanda, no prazo de 30 (trinta) dias, observada a regra contida no art. 183 do CPC.
Se a contestação vier acompanhada de preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para oferecer a réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Int. -
14/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 09:33
Decisão Proferida
-
12/05/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton de Morais Malta (OAB 16589/AL) Processo 0700208-33.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Philipe Alves da Silva, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Maria José Alves dos Santos - Segundo o Estado em outras demandas congêneres, existe atendimento disponível na rede pública de saúde, realizado através dos Centros Especializados em Reabilitação CER.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove que compareceu à Supervisão de Cuidados à Pessoa com Deficiência - SUPED/SESAU, com o fim de agendar avaliação perante equipe multidisciplinar num dos Centros Especializados de Reabilitação - CER, e que o serviço foi negado ou que há mora excessiva.
Salienta-se que o enunciado n° 3 do Conselho Nacional de Justiça (III Jornada de Direito da Saúde) expressa o seguinte: Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Registre-se, ainda, que, segundo o enunciado nº 93 do Conselho Nacional de Justiça (III Jornada de Direito da Saúde), nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 dias para a realização de consultas e exames.
Caso não comprovada a negativa e a mora estatal o processo será extinto sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485,VI,doCPC. -
31/03/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 12:35
Decisão Proferida
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26/03/2025 21:41
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 09:36
Decisão Proferida
-
18/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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