TJAL - 0704773-76.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLA SANTOS CARDOSO (OAB 14686/AL), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), ADV: RIKLEITON ANDRADE DE CARVALHO (OAB 13113/RN) - Processo 0704773-76.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Silvana dos Santos SilvaB0 - RÉU: B1Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Patronizados Npl IiB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
23/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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20/07/2025 17:19
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/07/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 15:34
Apensado ao processo
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16/07/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RIKLEITON ANDRADE DE CARVALHO (OAB 13113/RN), ADV: CARLA SANTOS CARDOSO (OAB 14686/AL), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL) - Processo 0704773-76.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Silvana dos Santos SilvaB0 - RÉU: B1Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Patronizados Npl IiB0 - Autos n° 0704773-76.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Silvana dos Santos Silva Réu: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Patronizados Npl Ii SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER ou DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO , ajuizada por SILVANA DOS SANTOS SILVA em face do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PATRONIZADOS NPL II, ambos qualificados, em virtude de inscrição no SERASA - LIMPA NOME.
A parte autora descreveu que constatou que o seu nome se encontrava inserto no SERASA LIMPA NOME.
Colaciona o resultado da informação, informando que a Autora tem dívidas no valor de R$ 296,41, com origem no ano de 2001.
Requereu, portanto a exclusão do nome da parte autora da anotação constante no SERASA.
Anexou documentos às fls. 08-105.
A parte ré apresentou contestação às fls. 106-130.
Alegou preliminarmente a falta de interesse de agir, a alegação de dívida prescrita, a obrigação impossível, e impugnou a concessão da justiça gratuita.
No mérito, refutou as alegações da autora, pugnando pela improcedência da ação, por sustentar a inexistência de ato ilícito.
Decisão às fls. 191, deferindo a assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
Réplica às fls. 199-205, refutando as alegações formulada em contestação e reiterando os termos da exordial.
Tentativa de conciliação frustrada, conforme termo de audiência às fls. 226.
A parte ré apresentou requerimento às fls. 243-244, pleiteando a suspensão do processo conforme o tema 1264 do STJ.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo transcorreu normalmente, obedecendo a todos os preceitos legais.
Encontram-se preenchidos os pressupostos legais de existência e validade para o regular processamento do feito.
Portanto, na espécie, o adiantamento procedimental é medida que se impõe, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Esclareço que este juízo aplicará as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois restou claro que estamos diante de relação de consumo, conforme já estabelecido na decisão de fl. 191.
Ademais, o artigo 3º, §2º, do mencionado diploma, preceitua que a empresa que realiza atividade remunerada, ainda que de natureza bancária ou de crédito, é considerada fornecedora de serviço.
A disposição legal é clara e não mais se discute nos Tribunais se os contratos com as instituições financeiras estão sob a égide da proteção da Lei 8.078/90.
Tal entendimento, a propósito, já restou consolidado com a edição da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação da legislação consumerista ao caso concreto.
Das preliminares Da impugnação à justiça gratuita Quanto à impugnação apresentada pela ré, à gratuidade da Justiça deferida em favor da parte autora, assinalo não ter havido indevida concessão da benesse dado que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), só podendo o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (STJ, Edlc no AgInt no Resp 1699382, DJe 16/04/2018).
Tal não é o caso.
De forma que refuto a preliminar arguida.
Da ausência de interesse de agir Indefiro, também, a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, pois a prévia provocação administrativa do reclamado não é exigido para o acesso à Justiça.
Em que pese seja verdadeira a alegação de que não consta nos autos a prévia provocação administrativa para resolução da controvérsia, tal fato não configura requisito necessário à propositura de uma demanda judicial, uma vez que vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Da suspensão do processo conforme o tema 1264 do STJ O Tema 1.264 do STJ, visa definir se uma dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, incluindo a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
A questão central é a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívidas prescritas e a legalidade da inclusão do devedor em plataformas de negociação, como o Serasa Limpa Nome.
No entanto, esse tema não abrange diretamente as ações declaratórias de inexistência de relação jurídica.
Essas ações têm como objetivo reconhecer judicialmente que uma determinada relação jurídica ou obrigação não existe, seja por ausência de contrato, fraude ou outras razões que invalidem a suposta dívida.
Portanto, a discussão sobre a cobrança de dívidas prescritas não se aplica diretamente a casos em que se busca declarar a inexistência de uma relação jurídica.
Em resumo, o Tema 1.264 do STJ foca na possibilidade de cobrança extrajudicial de dívidas prescritas e na inclusão do devedor em plataformas de renegociação de débitos, não se estendendo às ações que buscam a declaração de inexistência de uma relação jurídica.
Infere-se dos autos que pretende o autor discutir acerca da inexistência do débito por negar qualquer negócio, serviço ou crédito com a ré, desconhecendo totalmente a dívida cobrada.
Assim, verifico que o caso em análise não guarda identidade com a questão afetada para julgamento perante o C.
Superior Tribunal de Justiça sob o Tema 1264, razão pela qual o recurso deve ser provido para que o feito tenha seu regular prosseguimento.
Do Mérito Inicialmente, é necessário verificar que o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado civilmente quando comprovar que, prestado o serviço, não existe defeito ou que o fato é exclusivo da vítima ou de terceiro, o que não restou caracterizado no caso em exame.
Deve-se constatar (verificar) se a parte demandante foi inscrita na no SERASA LIMPA NOME em função de dívida que alega não ter, já que indica que a inscrição teria sido indevida.
Juntou aos autos comprovante de inscrição (p. 13-15), com a finalidade de comprovar que sua inserção foi indevida.
Quanto ao réu, é necessário verificar que cabia, em sua defesa, o ônus da contraprova, isto é, comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito da parte autora, bem como, no caso de admitir o fato constitutivo do direito desta, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou impeditivos do mesmo, ainda mais por se tratar de relação de consumo, como por exemplo, o contrato entabulado entre as partes.
Assim, o meio através do qual se afastaria a ilicitude de sua conduta e, em consequência, a sua culpa, seria através da demonstração da existência do débito, bem como da contratação realizada pelo autor.
A inscrição da parte autora no SERASA LIMPA NOME, com base no inadimplemento de crédito deve estar fundamentada com a demonstração da existência de negócio jurídico firmado entre as partes, o que não se mostrou comprovado nos autos.
Com isso, resta comprovada a ilegitimidade das informações prestadas pelo réu ao referido cadastro.
Estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso.
A análise sobre o elemento subjetivo não é realizada em tal hipótese, devendo o consumidor apenas comprovar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Dessa forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, surgirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito, com exame do mérito, no sentido de: a) DECLARAR a inexigibilidade da dívida impugnada na peça inicial, determinando, via de consequência, que a parte ré promova a exclusão definitiva do nome da parte autora do SERASA LIMPA NOME; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base nos arts. 322, §1º, e 85, §2º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió (AL), 08 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
09/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 15:21
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 18:06
Conclusos para despacho
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18/04/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), Carla Santos Cardoso (OAB 14686/AL), Rikleiton Andrade de Carvalho (OAB 13113/RN) Processo 0704773-76.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silvana dos Santos Silva - Réu: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Patronizados Npl Ii - DESPACHO Visto em autoinspeção 2025 As partes deverão dizer, no prazo de cinco dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, em caso afirmativo.
No silêncio, ou negativa, estará encerrada a instrução processual e as partes, no mesmo prazo acima, poderão apresentar suas razões finais e informar ao Juízo sobre eventual conciliação, apresentando seus termos, em petição conjunta.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 03 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
03/04/2025 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 16:35
Despacho de Mero Expediente
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15/10/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 16:25
Processo Transferido entre Varas
-
03/10/2024 16:25
Processo Transferido entre Varas
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03/10/2024 10:59
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
03/10/2024 10:58
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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14/09/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 19:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/09/2024 19:08:10, 6ª Vara Cível da Capital.
-
30/08/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2024 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 13:15
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 11:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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08/07/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2024 18:45
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/05/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 11:50
Processo Transferido entre Varas
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03/05/2024 11:50
Processo recebido pelo CJUS
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03/05/2024 11:50
Recebimento no CEJUSC
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03/05/2024 11:50
Remessa para o CEJUSC
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03/05/2024 11:50
Processo recebido pelo CJUS
-
03/05/2024 11:50
Processo Transferido entre Varas
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03/05/2024 09:17
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
03/05/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 17:54
Decisão Proferida
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25/03/2024 17:00
Conclusos para despacho
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08/03/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/03/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 17:52
Despacho de Mero Expediente
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26/02/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 19:50
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 20:05
Conclusos para despacho
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30/01/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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