TJAL - 0700087-72.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayvison Éverton Ribeiro Santos (OAB 19654/AL) Processo 0700087-72.2025.8.02.0044 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerente: José Claudio dos Santos Félix - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 26 de setembro de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
26/05/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 11:57
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2025 10:30:00, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
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19/04/2025 04:02
Retificação de Prazo, devido feriado
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03/04/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayvison Éverton Ribeiro Santos (OAB 19654/AL) Processo 0700087-72.2025.8.02.0044 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerente: José Claudio dos Santos Félix - Em manifestação de fls. 16/24, o autor apresentou aditamento à inicial, alegando que a demandada teria alienado o imóvel constituído durante a constância da união estável, a ser analisada nestes autos, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência que determinasse o bloqueio da quantia paga por terceiro em benefício da requerida, a fim de resguardar eventual meação. É o que tenho a relatar.
Ab initio, recebo o aditamento apresentado.
Quanto ao pedido de liminar apresentado, insta asseverar que o instituto da tutela provisória de urgência foi introduzido no Código de Processo Civil com o objetivo de assegurar a efetividade do processo quando a demora da resolução do conflito de interesses possa acarretar sério óbice à realização da justiça no caso concreto.
Disciplina o artigo 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses requisitos, a tutela de urgência de natureza antecipada somente será concedida quando for possível a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC).
Pois bem.
No caso em apreço, o autor alega ter vivido em união estável com a requerida de 2015 a 2022, constituindo patrimônio comum do qual faz parte o imóvel localizado no Loteamento Terra da Esperança, Quadra X, 20-A, Conjunto José Dias, Marechal Deodoro, avaliada em R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
No entanto, o mesmo afirma que a ré teria alienado o bem para terceiro, utilizando-se da conta bancária de outros para receber o valor, de modo a ludibriar o demandado em uma possível impugnação da venda para fins de partilha.
Diante das alegações, apresentou o comprovante dos pagamentos feitos em nome de terceiros alheios aos autos e o próprio contrato de compra e venda, também apresentado em anexo (fls. 28/36).
Analisando tais documentações, entendo que estas não são suficientes para demonstrar dilapidação do patrimônio comum do casal, caso exista, considerando que a descrição do bem imóvel alienado não condiz com aquele trazido pelo autor em sua exordial e no próprio contrato de aquisição às fls. 11.
Ademais, não há qualquer documento apto a comprovar que o valor do bem alienado fora, de fato, feito por meio de terceiros na intenção de ludibriar eventual partilha de bens, bem esse que, por ora, sequer se sabe ser integrante de futura meação.
Tais questionamentos se dão em razão de, em caso de reconhecimento da união estável, esta, em regra, ser guiada pelo regime de comunhão parcial dos bens, cuja partilha envolve aqueles adquiridos na constância da união.
Desta feita, não havendo comprovação de que o bem indicado pelo autor e o imóvel alienado pela requerida representam o mesmo objeto; e não estando demonstrada a aquisição do bem imóvel alienado durante a constância de eventual união estável, entendo pela ausência de probabilidade do direito para fins de concessão da tutela de urgência. É prudente, portanto, aguardar a instrução do feito, para que seja possível concluir acerca da existência da união estável, do seu período de duração, do regime aplicável e da eventual partilha de bens, não sendo possível em juízo de cognição sumária afirmar se foram ou não configurados os requisitos necessários para configuração da união estável e o direito à meação quanto ao bens citados.
Além do mais, revela-se extremamente temerário efetuar o bloqueio de contas bancárias de terceiros que sequer integram a relação processual.
Desconhecido, portanto, o fumus boni iuris, deixo de apreciar a presença do periculum in mora, ao passo que INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Ante do exposto, determino que seja cumprida em sua integralidade a decisão interlocutória de fls. 14/15, realizando-se a citação da parte demandada e a inclusão do feito em pauta para audiência de conciliação.
Intime-se o autor para que tome ciência desta decisão.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
02/04/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 09:31
Decisão Proferida
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07/02/2025 10:32
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 10:04
Decisão Proferida
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15/01/2025 12:20
Conclusos para despacho
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15/01/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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