TJAL - 0700121-81.2024.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLA SANTOS CARDOSO (OAB 14686/AL) - Processo 0700121-81.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Juliana Damásio SoutoB0 - Decisão de p. 135/136 -
21/08/2025 10:21
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
19/04/2025 03:59
Retificação de Prazo, devido feriado
-
03/04/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), Carla Santos Cardoso (OAB 14686/AL) Processo 0700121-81.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juliana Damásio Souto - Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados Npl Ii - Trata-se de ação ordinária interposta por Juliana Damásio Souto, em face de Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., ambos qualificados na exordial.
Ab initio, retifique-se junto ao Sistema Eletrônico - ESAJ a identificação da parte ré, excluindo a parte Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados Npl Ii e passando a constar no cadastro do polo passivo a pessoa jurídica de Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A.
A demandante adentrou com a referida ação buscando reconhecer a inexistência ou inexigibilidade de dívida em seu nome junto à instituição financeira demandada, a qual teria cadastrado nos órgãos de proteção de crédito débitos que a autora não se recorda ou que alega certamente estar prescrito, uma vez que vencidos há uma década.
A inicial foi instruída com a documentação de fls. 25/95.
A parte ré apresentou manifestação em fls. 123/124, requerendo a suspensão do feito em razão do tema repetitivo de nº 1264 afetado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em síntese, é o relatório.
Em análise aos autos, é imperioso destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em junho de 2024, afetou os Recursos EspeciaisREsp 2092190/SP, REsp 2122017/SP e REsp 2121593/SP, reconhecendo a relevância da matéria referente à exigibilidade extrajudicial de dívida prescrita.
Sendo assim, diante desta relevância, o STJ submeteu a questão à julgamento, a fim de confirmar a possibilidade de cobrança de dívidas prescritas, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, firmando o tema repetitivo de nº 1264.
Em razão da afetação mencionada, ficou determinado pelo Tribunal Superior a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Por esse motivo, determino a suspensão deste feito até que haja decisão definitiva acerca do tema que possibilite o andamento ordinário da ação.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão.
Cumpra-se. -
02/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 09:50
Recurso Especial repetitivo
-
30/10/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 00:35
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2024 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 14:12
Despacho de Mero Expediente
-
22/02/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2024 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2024 12:02
Decisão Proferida
-
18/01/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 15:50
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714907-31.2025.8.02.0001
Rosenilda Maria Amorim Elias da Silva
Municipio de Maceio
Advogado: Rogerio Santos do Nascimento Sociedade I...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/04/2025 09:40
Processo nº 0702944-20.2023.8.02.0058
Angela Maria dos Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Elane Nunes Bezerra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/03/2023 22:41
Processo nº 0723731-13.2024.8.02.0001
Alex Oliveira Silva
Municipio de Marechal Deodoro
Advogado: Israel Cicero da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/09/2024 08:13
Processo nº 0700031-27.2023.8.02.0006
Policia Civil do Estado de Alagoas
Helmoda Lafaiette Alves Nascimento
Advogado: Wladimir Wrublevski Aued
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/01/2023 12:30
Processo nº 0715471-10.2025.8.02.0001
Wellington dos Santos
Departamento Municipal de Transportes e ...
Advogado: Gisele Sevigne de Gonzaga
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2025 08:22